Decreto nº 7.994/2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7994 DE 18 DE JULHO DE 2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo, aproximadamente, 113.119,52 m², com as edificações e demais benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Ipirá-BA, que se acha compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrita: partindo-se do vértice A, de coordenadas UTM N=8.656.163,8000 e E=417.784,5000, situado na cerca a 36,00 m do eixo da BA-052, e seguindo-se com azimute verdadeiro de 24º 25` 01" e distância de 402,06 m, determina-se o vértice B; daí, com azimute de 109º 45` 43" e distância de 192,54 m, confrontando-se com a estrada de acesso, determina-se o vértice C; daí, com azimute de 180º 56` 18" e distância de 54,96 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice D; daí, com azimute de 188º 33` 25" e distância de 70,23 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice E; daí, com azimute de 177º 31` 27" e distância de 45,14 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice F; daí, com azimute de 188º 50` 00" e distância de 74,89 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice G; daí, com azimute de 182º 16` 24" e distância de 52,94 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice H; daí, com azimute de 172º 21` 18" e distância de 75,17 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice I; daí, com azimute de 157º 36` 21" e distância de 100,53 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice J; daí, com azimute de 293º 36` 10" e distância de 406,72 m, confrontando-se com a faixa de domínio da BA-052, retorna-se ao vértice A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Ipirá-BA.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.