Decreto nº 7.997/2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7997 DE 18 DE JULHO DE 2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 431,37 ha, com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Fazenda Jutahy, no Município de Camaçari-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto inicial, denominado de vértice I, de coordenadas arbitrárias N-93.353,030 e E-49.534,2700, situado no canto da cerca e a 6,00 m do eixo da Via Parafuso, com azimute magnético de 162º 44` 46" e distância de 200,84 m, confrontando-se com o Loteamento Ouro Preto, determina-se o vértice II; daí, com azimute de 148º 41` 48" e distância de 462,13 m, confrontando-se com o Loteamento Ouro Preto, determina-se o vértice III; daí, com azimute de 93º 32` 23" e distância de 177,80 m, confrontando-se com o Loteamento Ouro Preto, determina-se o vértice IV, de coordenada N-92.755,3926 e E-50.011,4152, situado no fim da cerca e início do brejo; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice V, de coordenadas N-91.738,2600 e E-51.628,5800, localizado na margem do brejo e da cerca de Bia, com azimute de 153º 28` 42" e distância de 100,42 m, determina-se o vértice VI; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice VII, de coordenadas N-91.491,0000 e E-51.705,6800, situado na margem do brejo com a cerca de Geraldo Góes; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice VIII, de coordenadas N-91.217,5979 e E-51.780,2376, situado na margem do brejo, no limite de Geraldo Góes com a Fazenda Santa de Manoel Gil Soares; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice IX, de coordenada N-90.885,8057 e E-51.507,8850, situado na margem do brejo com a cerca de Tuza; daí, seguindo-se pela margem do brejo, determina-se o vértice X, de coordenadas N-91.024,6130 e E-50.700,5150, situado no fim do brejo com a cerca; daí, seguindo-se pela cerca, com azimute de 261º 01` 26" e distância de 526,81 m, confrontando-se com Tuza, determina-se o vértice XI; daí, com azimute de 182º 52` 54" e distância de 188,56 m, confrontando-se com Tuza, determina-se o vértice XII; daí, com azimute de 189º 26` 03" e distância de 692,07 m, confrontando-se com Tuza, determina-se o vértice XIII; daí, com azimute de 223º 38` 33" e distância de 254,30 m, confrontando-se com Tuza, determina-se o vértice XIV; daí, com azimute de 345º 41` 32" e distância de 1.980,83 m, confrontando-se com Tuza e a Via Parafuso, determina-se o vértice XV; daí, com azimute de 357º 10` 38" e distância de 122,24 m, confrontando-se com a Via Parafuso, determina-se o vértice XVI; daí, com azimute de 5º 56` 10" e distância de 1.431,87 m, confrontando-se com a faixa de domínio da Via Parafuso, retorna-se ao vértice I, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Camaçari-BA.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.874 , de 20 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial de 20.11.2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8481/2003 de 31/03/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7874/2000 de 20/11/2000