Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.013/2001

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8013 DE 13 DE AGOSTO DE 2001

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 43,00 m de comprimento por 1,00 m de largura, totalizando 43,00 m², dita pertencente a Janilson Miraldo Freitas Costa, situada na Rua Antônio Carlos Magalhães, no Município de Cachoeira-BA, a seguir descrita: partindo-se do PV.D-62, localizado na Av. Antônio Carlos Magalhães, com azimute 282º 00` 00" e distância de 3,76 m, determina-se o ponto P-1, localizado no canto do terreno limitando com a casa nº 21; daí, seguindo limite com a casa de nº 21, com ângulo de 90º e distância de 43,00 m, determina-se o ponto P-2; daí, com ângulo de 90º e distância de 1,00 m, determina-se o ponto P-3; daí, com ângulo de 90º e distância de 43,00 m, determina-se o ponto P-4; daí, com ângulo de 90º e distância de 1,00 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área de forma poligonal, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.

Parágrafo único - A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da rede coletora de esgoto do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de Cachoeira-BA.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.