Decreto nº 8.015/2001
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXA DE LICENCIAMENTO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8015 DE 15 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXA DE LICENCIAMENTO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.884 , de 14 de agosto de 2001, DECRETA
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e os débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e de taxas de licenciamento anual de veículos automotores, vencidos até 31 de dezembro de 2000, poderão ser pagos em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o calendário constante do Anexo Único do presente Decreto e observadas as seguintes disposições:
I - considerar-se-á iniciado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela do débito na rede de agências bancárias autorizadas ao recebimento;
II - para os parcelamentos iniciados no mês de agosto de 2001, o prazo final para pagamento da primeira parcela será o último dia útil do mês;
III - os parcelamentos solicitados após o mês de agosto terão seu número de parcelas proporcionalmente reduzido de tal modo que a última parcela tenha seu vencimento fixado para o mês de fevereiro de 2002, conforme a tabela constante do anexo único a este Decreto;
IV - somente será concedido parcelamento se paga a primeira parcela até janeiro de 2002;
V - o débito a ser parcelado, com todos os seus acréscimos legais, será calculado até a data de pagamento da parcela inicial;
VI - o pagamento da parcela inicial configurará confissão do total da dívida;
VII - sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do pagamento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao pagamento das parcelas subseqüentes;
VIII - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 2º Os Secretários da Fazenda e da Segurança Pública poderão estabelecer outros procedimentos que se fizerem necessários para viabilizar o parcelamento que trata o presente decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a rede de agências bancárias a efetuar a cobrança parcelada das multas de trânsito impostas por órgãos municipais conjuntamente com os débitos a serem parcelados na forma prevista neste Decreto, sem que isso implique na consolidação das respectivas dívidas.
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela, previsto no inciso VIII, do art. 1º, compreenderá as multas impostas pelas Prefeituras que porventura venham a aderir ao parcelamento regulado neste Decreto.
Art. 5º O licenciamento relativo ao exercício de 2001 dependerá da quitação integral dos débitos vencidos relativos ao veículo, inclusive daqueles relativos ao próprio exercício de 2001.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.