Decreto nº 8.016/2001
DISPÕE SOBRE AJUIZAMENTO DE AÇÕES, TRANSAÇÕES JUDICIAIS, DESISTÊNCIA, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8016 DE 16 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE AJUIZAMENTO DE AÇÕES, TRANSAÇÕES JUDICIAIS, DESISTÊNCIA, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º O Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas do Estado da Bahia poderão autorizar a realização de transações terminativas de litígios judiciais, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e a não propositura de ação para cobrança de créditos, atualizados, de valor até 10 (dez) salários-mínimos, e a não interposição ou desistência de recurso, quando a medida se apresentar inócua.
§ 1º - Tratando-se de ações ajuizadas pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, à exceção das relativas aos respectivos patrimônios imobiliários, o acordo poderá ser feito para pagamento em parcelas mensais e sucessivas no máximo de 30 (trinta).
§ 2º - As autoridades mencionadas neste artigo poderão concordar com o pedido de desistência de ações de qualquer valor, desde que o autor renuncie ao direito sobre que se funda.
Art. 2º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no artigo anterior, a transação dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado e, tratando-se de autarquia, fundação e empresa pública, do Secretário de Estado a que se vincular a entidade, ouvida nessa hipótese a Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade.
Art. 3º O Estado da Bahia, através da sua Procuradoria Geral, deverá intervir, quando for necessário e conveniente, nas ações envolvendo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, nos termos da Lei nº 9.469 , de 10 de julho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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