Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.035/2001

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8035 DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 150,00 m², dita pertencente a Ednéia Conceição de Souza, localizada na Rua Clécio Rocha, Fazenda Sussuarana, Qd. H, Município de Salvador-BA, a seguir descrita: partindo-se do vértice-1, de coordenadas X=561172.6804 e Y=8570651.9553, situado na Rua Clécio Rocha, determina-se o vértice-2, de coordenadas X=561195.1945 e Y=8570662.8239, limitando-se lateralmente com o lote da casa s/n, com 25,00 m de extensão; daí, determina-se o vértice-3, de coordenadas X=561197.8027 e Y=8570657.4205, medindo, de fundo, 6,00 m de extensão; daí, determina-se o vértice-4, de coordenadas X=561175.2888 e Y=8570646.5520, limitando-se lateralmente com o lote da casa s/n, com 25,00 m de extensão; daí, retorna-se ao vértice-1, na Rua Clécio Rocha, medindo, frontalmente, 6,00m de extensão, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Rede Coletora da Bacia Alto Pituaçu do Sistema de Esgotamento Sanitário - SES, da cidade de Salvador-BA.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.