Decreto nº 8.041/2001
INSTITUI A REDE GOVERNO - REDE DE COMUNICAÇÕES ESPECIALIZADAS DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8041 DE 01 DE OUTUBRO DE 2001
INSTITUI A REDE GOVERNO - REDE DE COMUNICAÇÕES ESPECIALIZADAS DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica instituída a Rede Governo - Rede de Comunicações Especializadas do Estado da Bahia, com a finalidade de unificar os serviços de comunicação à distância de dados e imagens, inclusive Internet, interligando todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem substituir as redes de comunicação especializadas próprias ou compartilhadas pelos serviços da Rede Governo, adequando-se à sua regulamentação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º - Os custos de ingresso e utilização da Rede Governo serão de responsabilidade dos Órgãos e Entidades, cabendo-lhes fixar a correspondente despesa nos seus orçamentos.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Modernização e Informática - COMIN, da estrutura da Secretaria da Administração, compete deliberar e regulamentar sobre qualquer assunto relacionado à Rede Governo, inclusive aqueles necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º A Rede Governo será implantada e administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, vinculada à Secretaria da Administração, em conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo COMIN.
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 2º deste Decreto, os órgãos e entidades deverão:
I - celebrar contratos específicos com a PRODEB e com o vencedor do procedimento licitatório para implantação da Rede Governo;
II - efetuar o pagamento à PRODEB e ao licitante vencedor de todas as despesas relativas aos serviços da Rede Governo.
Art. 5º Os serviços da Rede Governo poderão ser utilizados por outras instituições públicas e não governamentais, mediante manifesto interesse destas e pagamento das respectivas despesas, desde que observadas as condições de segurança e qualidade para os órgãos e entidades estaduais.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.