Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.047/2001

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8047 DE 04 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 105 e 121 da Lei 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, DECRETA

Art. 1º Os sujeitos passivos poderão pleitear a liquidação em parcelas de débitos tributários em atraso, exigidos com base em Auto de Infração, Denúncia Espontânea ou Notificação Fiscal.

§ 1º - O pedido de parcelamento produzirá os seguintes efeitos:

I - confissão da dívida;

II - exclusão da penalidade aplicável, relativamente ao valor declarado, tratando-se de débito denunciado espontaneamente, salvo quando não efetivado o pagamento inicial, previsto no inciso I do art. 9º.

§ 2º - A concessão do parcelamento não implicará em reconhecimento pelo Fisco da exatidão do montante declarado, nem a renúncia ao direito de apurar e de exigir diferenças acaso existentes, com aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito tributário o resultado da soma do valor atual do tributo, com as multas pelo descumprimento de obrigações principais e, ou, acessórias, e acréscimos moratórios.

Art. 2º Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela.

Parágrafo único - Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

Art. 3º As parcelas do débitos tributários pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:

I - a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);

II - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios incidirão apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.

Art. 4º Os débitos tributários de vários estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em circunscrições fiscais diversas, poderão ser reunidos em um só parcelamento, com base na inscrição básica do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), cabendo ao estabelecimento matriz o encaminhamento do pedido.

Art. 5º É vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se em fases de cobrança distintas, os débitos:

I - ainda não inscritos na Dívida Ativa;

II - inscritos na Dívida Ativa, porém ainda não encaminhados para execução fiscal;

III - em execução fiscal.

Art. 6º Não será concedido parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, excluído o pagamento inicial.

Parágrafo Único - O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) na condição de normal (NO), empresa de pequeno porte (PP), especial (EP) ou contribuinte substituto (CS);

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os demais casos, inclusive contribuinte não inscrito.

Art. 7º O pedido de parcelamento de débito tributário será formalizado através do formulário "Confissão de Dívida e Requerimento de Parcelamento de Débito", devendo ser anexado a esse, quando se tratar de denúncia espontânea, o formulário "Demonstrativo de Débito", que conterá a relação discriminada dos débitos.

Parágrafo único - No caso de parcelamento de débitos de contribuintes cancelados no cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria da Fazenda, deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.

Art. 8º O pedido de parcelamento será encaminhado:

I - tratando-se de débito não inscrito na Dívida Ativa, às Inspetorias Fazendárias da circunscrição fiscal do contribuinte ou, excepcionalmente, à Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (Gecob) ou às representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC);

II - tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa, além dos órgãos indicados no inciso I, ao órgão central da Procuradoria da Fazenda Estadual (Profaz) ou a qualquer de suas Representações, na Capital ou no Interior.

Parágrafo único - A repartição que receber pedido de parcelamento cuja competência para decisão couber a outro órgão, remeterá o processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente para decidir.

Art. 9º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado:

I - ao prévio pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrega da petição, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte;

II - à entrega de "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento", abonada por agência bancária, para débito em conta corrente das demais parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento inicial;

III - à inexistência de parcelamento anterior ainda não integralmente quitado, quando ambos os débitos decorrerem de uma mesma infração, dentre as seguintes:

a) falta de pagamento, ou pagamento a menor, do imposto lançado na escrita fiscal;

b) falta de pagamento, ou pagamento a menor, do imposto incidente na importação de mercadoria ou bem do exterior;

c) falta de recolhimento, ou recolhimento a menor, por contribuinte substituto, de ICMS retido;

IV - à apresentação de prova de garantia de execução, tratando-se de parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, quando objeto de cobrança judicial;

V - tratando-se de débitos que não sejam objeto de cobrança judicial, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, à entrega, com alienação fiduciária, de bens suficientes para a garantia da dívida.

§ 1º - Sendo necessária a apuração do valor real do débito, o contribuinte recolherá, a cada mês, até que seja concluído o levantamento, valor eqüivalente ao pagamento inicial previsto no inciso I, tomando por base o valor declarado pelo requerente.

§ 2º - Tratando-se de denúncia espontânea, não tendo sido efetuado o pagamento previsto no inciso I deste artigo, o débito fica sujeito à exigência mediante lançamento de ofício.

§ 3º - Relativamente a débitos vinculados com as infrações mencionadas no inciso III, poderão ser concedidos dois parcelamentos, desde que os débitos estejam em fase de cobrança distinta.

§ 4º - Os diretores de Administração Tributária poderão conceder mais de dois parcelamentos dos débitos a que se refere o parágrafo anterior, mesmo em se tratando de débitos que não estejam em fase de cobrança distinta.

§ 5º - A repartição que receber pedido de parcelamento de débito já ajuizado, deverá ouvir a Representação da Profaz sobre exigências necessárias para a concessão do parcelamento.

Art. 10 - As datas de vencimento, em cada mês, das parcelas relativas ao parcelamento, serão fixadas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 11 - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na extinção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente.

§ 1º - O saldo do débito tributário remanescente será decomposto com base na constituição do débito existente na data do pagamento inicial previsto no inciso I do art. 9º, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos moratórios.

§ 2º - Na hipótese de extinção do parcelamento será lavrado Termo de Extinção de Parcelamento, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário.

§ 3º - Decorridos 5 (cinco) dias úteis da ocorrência do prazo citado no caput deste artigo o processo será encaminhado para inscrição do débito em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.

Art. 12 - São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - o Inspetor Fazendário ou o titular da Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (Gecob), quando o débito referir-se a um ou mais estabelecimentos vinculados a uma mesma Inspetoria;

II - o Diretor de Administração Tributária ou o Gerente da Gecob, tratando-se de pedido de parcelamento referente a débito de mais de um estabelecimento, estando os estabelecimentos vinculados a Inspetorias Fazendárias diversas de uma mesma Diretoria;

III - o Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, quando o débito referir-se a um ou mais estabelecimentos vinculados a mais de uma Diretoria;

§ 1º - Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa, serão decididos:

I - por Procurador da Representação da PROFAZ, quando o débito referir-se a um ou mais estabelecimentos vinculados à mesma Representação;

II - por Coordenador da PROFAZ, quando o débito referir-se a mais de um estabelecimento, não vinculados à mesma Representação da PROFAZ;

III - pelas autoridades administrativas referidas nos incisos do caput deste artigo, nas situações neles previstas, com prévia concordância da PROFAZ no caso de parcelamento de débitos ajuizados.

§ 2º - Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento integral do restante do débito, com os acréscimos legais, sob pena de sua imediata inscrição na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.

§ 3º - Da decisão que indeferir o parcelamento caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, ao superior imediato da autoridade que negar o pedido, devendo-se observar, no preparo e na tramitação do processo, no que couberem, as normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

§ 4º - Ao decidir sobre o pedido de parcelamento ou sobre o recurso, a autoridade fazendária fundamentará a sua decisão.

§ 5º - Decidido o pedido ou o recurso, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do débito, por inteiro ou parceladamente, conforme o resultado da decisão.

Art. 13 - Os contribuintes que estiverem em estado de insolvência comprovada, ou que comprovarem inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário ou, ainda, que estiverem desativados há mais de 01 (um) ano e em dificuldades financeiras, poderão ter parcelados os seus débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na seguinte gradação:

I - 20 (vinte) parcelas de valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor total do débito calculado na data da formalização do pedido;

II - 20 (vinte) parcelas de valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor total do débito calculado na data da formalização do pedido;

III - 20 (vinte) parcelas de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total do débito calculado na data da formalização do pedido.

§ 1º - Sobre o valor de cada parcela serão acrescidos os juros de financiamento, calculados na forma do art. 2º.

§ 2º - Os critérios para aferição das situações a que se refere o caput, serão fixados em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º - São competentes para decidir sobre pedidos de parcelamento de que cuida este artigo:

I - o Diretor de Administração Tributária, quando o pedido de parcelamento referir-se a débito, inscrito ou não em dívida ativa, de um ou mais estabelecimentos vinculados a mesma Diretoria;

II - o Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, quando o débito, inscrito ou não em dívida ativa, referir-se a um ou mais estabelecimentos vinculados a mais de uma Diretoria;

III - o Procurador Chefe, quando em fase de execução fiscal.

Art. 14 - O Secretário da Fazenda poderá, atendendo a razões de interesse e conveniência do Estado, autorizar o recebimento total ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa tributária, através de dação de bem imóvel, conforme previsto no art. 121, da Lei 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.

§ 1º - Só poderá ser aceito em dação, o imóvel:

I - em relação ao qual seja comprovado, por Cartório de Registro de Imóveis:

a) a propriedade, em certidão vintenária;

b) a inexistência de dívidas e ônus reais, em certidão negativa;

II - pertencente há mais de dois anos ao sujeito passivo ou a um de seus sócios que faça parte da empresa há pelo menos dois anos.

§ 2º - O contribuinte apresentará os seguintes documentos:

I - declaração de estimativa do valor do bem;

II - certidões dos distribuidores da Justiça Federal, do Trabalho e Comum e negativas da existência de créditos trabalhistas, previdenciários e tributários não garantidos por outros bens.

§ 3º - A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de ouvida da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ, cujo parecer será precedido de avaliação a ser realizada por instituição oficial ou por perito designado pelo Poder Executivo, em cujo laudo deverá constar, além da estimativa do valor, a verificação da área em confronto com o documento de propriedade, estado de ocupação, benfeitorias existentes e demais circunstâncias que possam influenciar na valorização ou depreciação do bem.

§ 4º - O proponente arcará com as despesas decorrentes da avaliação dos bens oferecidos, em valor a ser estipulado em cada caso pelo avaliador.

§ 5º - Caberá à PROFAZ a avaliação da documentação apresentada e da legalidade da proposta de dação em pagamento.

Art. 15 - O imóvel oferecido deverá ser, preferencialmente, urbano.

Art. 16 - Os formulários referidos nos artigos 7º e 9º deste Decreto serão disponibilizados por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, nas Inspetorias Fazendárias e nas representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

Art. 17 - Aos processos de parcelamento de débitos tributários cujo pagamento inicial tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000, aplicam-se as disposições do Decreto nº 7.510 , de 20 de janeiro de 1999.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Fica revogado o Dec. 7.510 , de 20 de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9681/2005 de 29/11/2005

Decreto nº 8864/2004 de 05/01/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7510/1999 de 20/01/1999