Decreto nº 8.049/2001
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO PRODUTO DA REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE LABORATIVA DOS INTERNOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8049 DE 16 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO PRODUTO DA REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE LABORATIVA DOS INTERNOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
Capítulo III, da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e
considerando que ao Estado cabe a custódia dos internos do seu Sistema Penitenciário, garantindo-lhes condições para o desenvolvimento da dignidade humana e social, DECRETA
Art. 1º O produto da remuneração de atividades laborativas desenvolvidas pelos internos das Unidades Prisionais e Penais do Estado da Bahia, com vistas ao atendimento das situações descritas no art. 29, da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Fiscal), será administrado pela Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, através da sua Superintendência de Assuntos Penais - SAP, observado o seguinte:
I - o depósito será efetuado, pelas entidades e empresas públicas ou privadas, em conta especial, aberta para esse fim em instituição oficial bancária, sob o título Superintendência de Assuntos Penais/Remuneração dos Internos, e aplicado, unicamente, para atender as finalidades previstas na citada Lei de Execução Penal da seguinte forma:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido será destinado ao interno prestador do serviço remunerado, para os fins especificados nas alíneas "b" e "c", do
§ 1º, do art. 29, da Lei nº 7.210 /84;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo valor recebido, para a constituição do pecúlio, nos termos do
§ 2º do citado art. 29, em caderneta de poupança a ser aberta e vinculada ao próprio interno;
II - a gestão dos recursos depositados será da responsabilidade de uma Junta de Administração, constituída através de Portaria do Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
III - o acompanhamento e o controle serão efetuados pelo Comitê de Atividades Laborativas ou qualquer órgão que lhe substituir.
Art. 2º A Junta de Administração terá um presidente escolhido, de dois em dois anos, entre seus membros, ao qual, na qualidade de gestor da conta especial referida no art. 1º, inciso I, deste Decreto, caberá:
I - abrir a conta especial, para depósito e movimentação dos recursos de que trata este Decreto;
II - movimentar, em conjunto com outro membro da Junta, os recursos, única e exclusivamente para as finalidades previstas na Lei de Execução Penal;
III - prestar contas, mensais e anuais, da gestão dos recursos de que trata este Decreto.
Parágrafo único - Aos membros da Junta caberá executar as atividades financeira e contábil, contando com o apoio da Superintendência de Assuntos Penais e Coordenação de Atividades Laborativas de cada Unidade Penal e/ou Prisional, divulgando até o dia 10 (dez) de cada mês, balanço mensal do mês anterior, e, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, o balanço geral anual dos recursos de que trata este Decreto, respondendo todos, solidariamente, pela movimentação da conta.
Art. 3º O repasse dos recursos aos internos será feito por intermédio do Coordenador de Atividades Laborativas de cada Unidade, através de ordens de pagamentos emitidas pela Junta de Administração.
Art. 4º Os recursos financeiros de que trata este Decreto, constituindo em remuneração às pessoas físicas sob a guarda do Estado, não comporão os orçamentos e o Sistema de Caixa Único do Estado, registrando-se os fatos financeiros pertinentes como receita e despesas extra-orçamentárias na contabilidade do órgão gestor.
Art. 5º A gestão dos recursos referidos neste Decreto poderá ser atribuída a entidade privada, sem fins lucrativos, organização não governamental, filantrópicas ou outras assemelhadas, mediante a celebração de convênio com o Estado, representado pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.