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Decreto nº 8.054/2001

CRIA O PROJETO "FAZ UNIVERSITÁRIO", INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - PET-BA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.438, DE 18 DE JANEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8054 DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

CRIA O PROJETO "FAZ UNIVERSITÁRIO", INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - PET-BA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.438 , DE 18 DE JANEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei nº 7.438 , de 18 de janeiro 1999, DECRETA

Art. 1º Fica criado o Projeto "FAZ UNIVERSITÁRIO", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET-BA, e aprovado o seu Regulamento, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

REGULAMENTO DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO VINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º O Projeto "FAZ UNIVERSITÁRIO", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET/BA, autorizado pelo art. 14, da Lei nº 7.438 , de 18.01.99, será desenvolvido e coordenado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria da Educação do Estado, através do Programa Educar para Vencer, e tem como objetivos:

I - consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos na Educação Básica pelos alunos da Rede Pública de Ensino da Bahia, visando ao concurso vestibular;

II - subsidiar, mediante bolsas de estudo, cursos de nível superior para alunos matriculados no 3º terceiro ano do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino da Bahia, que vierem a ingressar em universidades ou faculdades particulares do Estado;

III - estimular no aluno o exercício da cidadania e a consciência da função social do imposto;

IV - combater a sonegação fiscal.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROJETO

Art. 2º O Projeto Faz Universitário será composto de duas fases:

I - Fase I - Preparando para a Universidade;

II - Fase II - Cursando a Universidade - Bolsa de Estudo vinculada ao PET/BA.

Seção I Fase i - Preparando Para a Universidade

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 3º A Fase I - Preparando para a Universidade - visa fornecer instrumento de capacitação ao aluno do 3º ano da Rede Pública do Ensino Médio do Estado, com o propósito de torná-lo competitivo para concorrer ao vestibular, sendo dividida em duas etapas:

I - Aula-Show - Consiste em aulas presenciais com conteúdos próprios de pré-vestibular, incluindo temas relacionados com a compreensão da função social do tributo.

II - Tele-Aula - Consiste em aulas apresentadas em blocos, produzidas em estúdio e veiculadas pela televisão com as mesmas características da Aula-Show.

Subseção II Do Público Alvo

Art. 4º Para a Aula-show o público alvo serão estudantes do 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública do Estado.

Art. 5º Para a Tele-Aula o público alvo serão os estudantes baianos de pré-vestibular.

Subseção III Da Periodicidade

Art. 6º A Aula-Show será apresentada quinzenalmente, com duração de 03 (três) horas, no período de março a dezembro.

Art. 7º A Tele-Aula será veiculada semanalmente, com a duração de 01 (uma) hora, no período de março a dezembro.

Subseção IV Da Operacionalização

Art. 8º Cada Aula-Show constituir-se-á de três disciplinas intercaladas por intervalos, nos quais serão apresentados talentos emergentes ou consagrados da música baiana e exibidos vídeos com notórios profissionais do mercado, expondo sobre vocação, profissão e mercado de trabalho.

Art. 9º O acesso à Aula-Show dar-se-á de duas formas:

I - mediante convite, para os alunos do 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública, cujas escolas estejam cadastradas no Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO - Fase II - Cursando a Universidade, cabendo a cada escola a quantidade proporcional ao total de alunos matriculados no 3º ano, limitada a 80% (oitenta por cento) da capacidade prevista do local.

II - mediante troca de notas ou cupons fiscais por ingresso, para os demais alunos matriculados no 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública, limitada aos 20% (vinte por cento) restantes da capacidade prevista do local.

Art. 10 - Será colocado à disposição material didático contendo os assuntos específicos do vestibular.

I - Para o ano de 2001, serão fornecidas apostilas contendo os assuntos das disciplinas apresentadas na Aula-Show;

II - A partir do ano de 2002, serão disponibilizados módulos a serem adquiridos mediante a troca por 20 (vinte) notas e/ou cupons fiscais cada.

Art. 11 - A Tele-Aula será estruturada em blocos, nos quais notórios professores transmitirão conhecimentos referentes ao vestibular e intercalados por entrevistas, debates, gincanas educativas e momento da cidadania.

Parágrafo único - Nas gincanas educativas serão distribuídos prêmios, previstos em Portaria anual do Secretário da Educação, para as escolas vencedoras, bem como para os alunos que as representaram.

Seção II Fase ii - Cursando a Universidade Bolsa de Estudo Vinculada ao Pet/ba

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 12 - Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Proponente: aluno oriundo da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia;

II - IES - Instituição de Ensino Superior: universidade ou faculdade particular autorizada pelo MEC a promover curso de nível superior;

III - Proposta de Incentivo: formulário destinado ao preenchimento pelo Proponente que constará sua identificação, o nome da Escola que cursou o 3º ano do Ensino Médio, a IES na qual efetivou matrícula, o curso a ser incentivado, a duração do curso, bem como o valor da mensalidade;

IV - Ficha Cadastral da IES: formulário a ser preenchido pela IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos, a duração dos cursos e aqueles que já foram avaliados pelo provão do MEC;

V - Requerimento de Cadastramento: formulário a ser preenchido pelas Escolas do Ensino Médio, solicitando a inclusão no Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO - Fase II - Cursando a Universidade - Bolsa de Estudo Vinculada ao PET/Ba;

VI - Termo de Compromisso: documento assinado pela IES se comprometendo a prestar o serviço nos termos deste Regulamento;

VII - Bolsa de Estudo Vinculada ao PET/Ba: incentivo financeiro destinado a custear mensalidades para curso de formação superior em IES no Estado da Bahia;

VIII - Certificado de Pontuação: documento emitido pelo Posto de Troca, constando a quantidade de notas e/ou cupons fiscais entregue pelas Escolas cadastradas no FAZ UNIVERSITÁRIO - Fase II - Cursando a Universidade - Bolsa de Estudo Vinculada ao PET/Ba;

IX - Declaração de Pontuação: formulário preenchido pelas Escolas cadastradas, declarando a quantidade de notas e/ou cupons fiscais constante em cada envelope;

X - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária - FAZ UNIVERSITÁRIO, vinculado aos Programas de Educação Tributária da Secretaria da Fazenda e Educar para Vencer da Secretaria da Educação do Estado da Bahia;

XI - SEC: Secretaria da Educação do Estado da Bahia;

XII - SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

XIII - Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO: Comissão composta por membros da SEFAZ e da SEC.

Art. 13 - A Fase II do FAZ UNIVERSITÁRIO - Cursando a Universidade - Bolsa de Estudo vinculado ao PET/BA visa subsidiar, mediante bolsas de estudo a formação acadêmica do aluno oriundo da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia, aprovado em vestibular e matriculado em IES no Estado.

Subseção II Do Público Alvo

Art. 14 - O público alvo será formado por alunos do 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública do Estado, cujas escolas estejam cadastradas no Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO - Fase II - Cursando a Universidade.

Subseção III Do Cadastramento Das Escolas

Art. 15 - O cadastramento das escolas será feito através de Requerimento de Cadastramento a ser entregue pela escola interessada à Diretoria Regional de Educação, que encaminhará à Superintendência de Gestão Escolar da SEC.

Parágrafo único - A Superintendência de Gestão Escolar da SEC encaminhará à Comissão Gerenciadora do Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO o referido Requerimento de cadastramento, devidamente homologado para inscrição da escola no Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO - Fase II - Cursando a Universidade.

Subseção IV Da Seleção Das Escolas

Art. 16 - Serão classificadas todas as escolas que atingirem a quantidade mínima de captação de notas e/ou cupons fiscais em cada etapa quadrimestral de apuração, conforme tabela a seguir:

________________________________________________

| CATEGORIA | Nº DE ALUNOS |QUANTIDADE MÍNIMA|

| | POR ESCOLA |DE NOTAS/CUPONS|

| | |FISCAIS PARA|

| | |CLASSIFICAÇÃO |

|===============|==============|=================|

|Pequeno Porte |Até 500 | 30.000|

|---------------|--------------|-----------------|

|Médio Porte |De 501 a 1400 | 55.000|

|---------------|--------------|-----------------|

|Grande Porte |De 1401 a 2500| 75.000|

|---------------|--------------|-----------------|

|Porte Especial |Acima de 2500 | 100.000|

|_______________|______________|_________________| SUBSEÇÃO V

DAS BOLSAS UNIVERSITÁRIAS

Art. 17 - Serão disponibilizadas 100 (cem) bolsas de estudo por ano.

§ 1º - As bolsas de estudo serão distribuídas entre os melhores alunos,

considerando o resultado no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, obedecido os critérios previstos no art. 18 deste Regulamento.

§ 2º - Será reservado até 5% do total de bolsas de estudo para alunos portadores de deficiência física.

Subseção VI Dos Critérios Para a Seleção de Alunos Bolsistas

Art. 18 - Para a obtenção da bolsa de estudo, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos básicos:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência fixa no Estado da Bahia;

b) ter cursado desde a 5ª série do Ensino Fundamental até o 3º ano do Ensino Médio na Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia;

c) estar matriculado em escola classificada no período de apuração;

d) ter sido aprovado em vestibular de universidades ou faculdades particulares baianas e efetuado a matrícula nestas IES;

e) não possuir título de curso de nível superior;

f) ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

§ 1º - Havendo aprovação de alunos em quantidade superior ao número de bolsas existentes, será utilizado, como critério de desempate, o resultado obtido em qualquer edição do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

§ 2º - Em caso de novo empate, será considerado o resultado da média aritmética das notas constantes do Histórico Escolar referente ao 3º ano do Ensino Médio.

Subseção VII Da Responsabilidade Das Escolas Classificadas

Art. 19 - Caberá às Escolas da Rede Pública do Ensino Médio classificadas, através da Diretoria Regional de Educação, fornecer lista dos alunos aptos a serem beneficiados com as bolsas de estudo de acordo com o art. 18 deste Regulamento.

Parágrafo único - A Superintendência de Gestão Escolar da SEC deverá consolidar a(s) lista(s) supra(s) citada(s) e encaminhá-la(s) à Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO.

Subseção VIII Da Responsabilidade Das Instituições de Ensino Superior

Art. 20 - A IES preencherá e encaminhará à Comissão Gerenciadora do Programa os seguintes documentos:

a) Termo de Compromisso com a SEFAZ e SEC, garantindo a prestação do serviço de ensino superior ao aluno beneficiado pelo Projeto de que trata este Regulamento;

b) Ficha Cadastral, fornecendo dados sobre os cursos oferecidos.

Art. 21 - Caberá às IES fornecer, por curso, listagem dos alunos oriundos da Rede Pública de Ensino matriculados, encaminhando-a à Superintendência de Gestão Escolar da SEC.

Art. 22 - A Superintendência de Gestão Escolar da SEC consolidará, em uma única lista classificatória, as listas referidas no paragráfo único, do art. 19 e no art. 21, deste Regulamento, encaminhado-a à Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO.

Subseção IX Da Inscrição Dos Alunos Selecionados

Art. 23 - Os alunos integrantes da lista classificatória citada no art. 22, deste Regulamento, deverão se inscrever no Projeto, através do preenchimento da Proposta de Incentivo - Bolsa Vinculada ao PET/BA, disponíveis nas IES conveniadas, e entregá-la à Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO.

Art. 24 - À Proposta de Incentivo deverá ser anexada os seguintes documentos:

a) cópia do documento de identificação;

b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

c) comprovante de matrícula na IES;

d) comprovante de residência;

e) histórico escolar desde a 5ª série do Ensino Fundamental até o 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública da Bahia;

f) comprovante do resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

§ 1º - O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado no Estado da Bahia, e devidamente constituído mediante instrumento público.

§ 2º - Havendo representação por procurador, deverá ser anexado ao processo fotocópia do documento de identificação e do CPF do mandatário.

Subseção X Das Peças do Processo

Art. 25 - O processo será composto pelos seguintes documentos:

I - Do Proponente:

a) Proposta de Incentivo;

b) Documentos previstos no art. 24 deste Regulamento;

II - Das IES:

a) Listagem, por curso, dos alunos oriundos da Rede Pública de Ensino matriculados;

b) Ficha Cadastral da Instituição de Ensino conveniada;

c) Planilha, por curso, constando a duração e o preço das mensalidades.

Subseção XI Dos Critérios Para os Cursos Universitários

Art. 26 - São requisitos básicos para os cursos universitários:

a) ter sido avaliado através do provão do MEC, obtendo conceitos A, B ou C;

b) em caso de ainda não ter sido avaliado pelo provão do MEC, ter obtido conceito bom ou muito bom na análise das condições de oferta realizada pela comissão de especialistas do MEC;

c) ter sido autorizado pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação há pelo menos 02 (dois) anos e de acordo com a legislação em vigor;

d) ser considerado curso de graduação plena.

Subseção XII Da Divulgação Dos Contemplados

Art. 27 - A relação dos alunos bolsistas contemplados será publicada através do Diário Oficial do Estado.

Subseção XIII Das Responsabilidades do Bolsista

Art. 28 - Para a manutenção da bolsa de estudo o aluno se compromete a:

a) concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo exceder em apenas um semestre além do tempo previsto;

b) não trancar nem abondonar curso ou semestre, exceto nos casos de licença maternidade ou doenças comprovadas;

c) não ser reprovado e não trancar mais de duas disciplinas;

d) participar, sempre que solicitado e necessário, das atividades relacionadas à disseminação dos princípios do PET/BA ou do Programa Educar Para Vencer vinculado à Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou ainda em projeto social proposto por sua universidade ou faculdade;

e) apresentar, ao final de cada semestre, Histórico Escolar com a aprovação das disciplinas cursadas;

f) apresentar, ao final do curso, Histórico Escolar e Atestado de Conclusão do curso.

§ 1º - O descumprimento de qualquer alínea deste artigo, culminará na perda do benefício da bolsa de estudo.

§ 2º - O bolsista ou o seu responsável legal assinará Termo de Compromisso quando da concessão da bolsa.

Subseção XIV Dos Documentos Fiscais

Art. 29 - Só poderão ser utilizados para troca por Certificados de Pontuação exclusivamente os originais das notas e cupons fiscais emitidos por Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS, referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas para consumidor final especificados abaixo:

I - nota fiscal modelo 1 e 1-A;

II - cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;

III - nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, Série D.

§ 1º - Não serão aceitos outros documentos fiscais tais como:

I - emitidos em favor de pessoas jurídicas;

II - emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.

§ 2º - Não serão aceitas fotocópias de notas e cupons fiscais.

Subseção XV Da Operacionalização

Art. 30 - As escolas cadastradas deverão recolher as primeiras vias das notas e/ou cupons fiscais mencionados nos incisos I, II e III, do artigo 29, deste Regulamento.

§ 1º - Será atribuído 01 (um) ponto por cada nota ou cupom fiscal apresentado pelas escolas cadastradas.

§ 2º - A apuração da Fase II do Projeto - Cursando a Universidade - Bolsa Vinculada ao PET/BA - dar-se-á anualmente, no período de 01 de março a 31 de outubro, divididindo-se em duas etapas quadrimestrais, sendo a primeira de 1º de março a 30 de junho e a segunda de 1º de julho a 31 de outubro de cada ano.

§ 3º - Serão divulgados, via internet, os resultados parciais das etapas quadrimestrais.

§ 4º - Os resultados parciais poderão ser contestados até a data da divulgação do resultado final.

§ 5º - A publicação, no Diário Oficial do Estado, do resultado final das escolas classificadas, poderá ser impugnada até 02 (dois) dias úteis após a sua divulgação, e, findo esse prazo, a SEFAZ terá até 05 (cinco) dias úteis para apreciação e publicação definitiva do resultado final.

§ 6º - Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas somente as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada etapa.

§ 7º - Serão aceitas nos Postos de Trocas, exclusivamente, as notas e cupons fiscais acondicionados em envelopes contendo 04 (quatro) lotes de 25 (vinte e cinco) unidades, no total de 100 (cem) documentos ou 20 (vinte) lotes de 25 (vinte cinco) unidades no total de 500 (quinhentos) documentos fiscais.

§ 8º - A escola cadastrada anexará, em cada envelope, uma via da Declaração de Pontuação, que será recepcionada pelo Posto de Troca com a aposição da data e a respectiva assinatura do responsável pelo recebimento.

§ 9º - O responsável pelo Posto de Troca emitirá Certificado de Pontuação em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda, atestando a quantidade de pontos referentes aos documentos apresentados pelas escolas cadastradas, cujas vias terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais-CODAG, Diretoria de Orçamento Público, da Diretoria Geral, da Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida, nº 260, Centro Administrativo da Bahia - CAB, na cidade de Salvador - Bahia, CEP 41750-300, para fins de lançamento no sistema de apuração de pontos do Projeto;

b) 2ª via - Escola;

c) 3ª via - Posto de Troca, para fins de controle.

§ 10 - Os envelopes com os documentos fiscais e a Declaração de Pontuação neles afixados serão encaminhados pelo Posto de Troca para a Inspetoria Fazendária da sua circunscrição fiscal, para posterior auditoria.

§ 11 - Será cancelado o cadastramento, da Fase II do FAZ UNIVERSITÁRIO - Cursando a Universidade, da escola que fraudar o quantitativo das notas e cupons fiscais, a Declaração de Pontuação ou qualquer outro documento relacionado ao Projeto.

§ 12 - As escolas cadastradas poderão realizar as trocas dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação até o 5º dia útil do mês subseqüente ao encerramento da etapa de apuração parcial.

§ 13 - A Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO divulgará os locais de Postos de Trocas do Projeto para recepção de notas e/ou cupons fiscais.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - A concessão das bolsas será vinculada à assinatura de convênio entre a SEFAZ, SEC e as IES participantes do FAZ UNIVERSITÁRIO.

Art. 32 - As despesas decorrentes do FAZ UNIVERSITÁRIO - Fase I - Preparando para a Universidade, Aula e Tele-Aula, correrão por conta do Projeto 12.362.056.1008 - Implementação de Novas Metodologias do Ensino Médio, constante da Unidade Orçamentária 3.11.004 da SEC.

Art. 33 - As despesas decorrentes do FAZ UNIVERSITÁRIO - Fase II - Cursando a Universidade - Bolsa Vinculada ao PET/BA - correrão por conta do Projeto 04.123.087.1065 - Modernização e Racionalização da Administração Tributária e Financeira, constante da Unidade Orçamentária 3.13.004 da SEFAZ.

Art. 34 - A participação de qualquer escola, bem como dos seus respectivos alunos e IES no Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a este relacionado, exclusivamente para sua divulgação.

Art. 35 - Os demais prazos para o cumprimento deste Regulamento serão definidos através de portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 36 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PROJETO

Art. 2

Seção I

Fase i - Preparando Para a Universidade

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 3

Subseção II

Do Público Alvo

Art. 4

Art. 5

Subseção III

Da Periodicidade

Art. 6

Art. 7

Subseção IV

Da Operacionalização

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Fase ii - Cursando a Universidade Bolsa de Estudo Vinculada ao Pet/ba

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 12

Art. 13

Subseção II

Do Público Alvo

Art. 14

Subseção III

Do Cadastramento Das Escolas

Art. 15

Subseção IV

Da Seleção Das Escolas

Art. 16

Art. 17

Subseção VI

Dos Critérios Para a Seleção de Alunos Bolsistas

Art. 18

Subseção VII

Da Responsabilidade Das Escolas Classificadas

Art. 19

Subseção VIII

Da Responsabilidade Das Instituições de Ensino Superior

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Subseção IX

Da Inscrição Dos Alunos Selecionados

Art. 23

Art. 24

Subseção X

Das Peças do Processo

Art. 25

Subseção XI

Dos Critérios Para os Cursos Universitários

Art. 26

Subseção XII

Da Divulgação Dos Contemplados

Art. 27

Subseção XIII

Das Responsabilidades do Bolsista

Art. 28

Subseção XIV

Dos Documentos Fiscais

Art. 29

Subseção XV

Da Operacionalização

Art. 30

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8085/2001 de 26/12/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7438/1999 de 18/01/1999