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Decreto nº 8.055/2001

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - BA.

DECRETO Nº 8055 DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, DECRETA

Art. 1º A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade.

Art. 2º A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no DETRAN e será custeada mediante a destinação de, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços.

§ 1º - O valor individual da gratificação ficará condicionado à avaliação da produtividade obedecendo as variáveis, com pesos diferenciados para cada cargo, conforme Anexos I e II, deste Decreto.

§ 2º - A avaliação do servidor será procedida pelo chefe imediato e submetida à apreciação do Diretor/Coordenador da área.

§ 3º - Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos no resultado da avaliação de produtividade.

Art. 3º O índice individual de produtividade será apurado mediante a divisão por 40 (quarenta) do somatório obtido na avaliação dos fatores, multiplicado pelo seu peso correspondente, de acordo com os Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 4º O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

GEP = (RDC/TVB) x IAP x VCTO

Onde:

GEP = Gratificação Especial de Produtividade;

RDC = Receita Destacada para Gratificação;

TVB = Total dos Vencimentos Básicos dos servidores avaliados e em exercício na Autarquia;

IAP = Índice de Avaliação de Produtividade do servidor;

VCTO = Vencimento Básico do servidor.

Art. 5º O valor da gratificação de incentivo à produtividade não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais.

Art. 6º O montante mensal definido no art. 2º, deste Decreto, será apurado no mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior aos 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo considerar-se-á a arrecadação proveniente de taxas ou contribuições desta Autarquia, excluindo-se os recursos provenientes do Tesouro do Estado.

Art. 7º A Avaliação de Produtividade será realizada trimestralmente, valendo a pontuação obtida para a concessão da gratificação nos três meses subsequentes.

Art. 8º O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar à remuneração do Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração, não excluídas, para este efeito, pelo

§ 1º, do art. 34, da Constituição do Estado .

Art. 9º A Gratificação Especial de Produtividade é incompatível com:

I - Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

III - Gratificação por Serviços Extraordinários;

IV - Outras Gratificações Correlatas.

Art. 10 - Além de outras hipóteses previstas em Lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a seguir enumerados:

I - licença para tratar de interesse particular;

II - cumprimento de pena disciplinar de suspensão;

III - ter sido advertido por escrito no mês referente à avaliação;

IV - cessão para outro órgão ou entidade da administração pública.

Art. 11 - É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV, e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

Parágrafo único - A percepção da gratificação na hipótese do art. 118, inciso XI, alínea "b", da Lei nº 6.677 /94, fica restrita à licença para tratamento da própria saúde por até 6 (seis) meses.

Art. 12 - Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, estas repercutirão, em igual proporção, na gratificação de que trata este Decreto.

Art. 13 - Os servidores de outros órgãos e entidades, que estejam a disposição do DETRAN e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a mesma calculada com base no somatório obtido na avaliação dos fatores estabelecidos na forma dos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 14 - A concessão da gratificação disciplinada neste Decreto fica condicionada a assinatura do Compromisso de Gestão pelo DETRAN, instrumento do Programa de Gestão na Administração Pública do Estado da Bahia - PROGERIR.

Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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