Decreto nº 8.055/2001
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - BA.
DECRETO Nº 8055 DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - BA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, DECRETA
Art. 1º A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade.
Art. 2º A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no DETRAN e será custeada mediante a destinação de, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços.
§ 1º - O valor individual da gratificação ficará condicionado à avaliação da produtividade obedecendo as variáveis, com pesos diferenciados para cada cargo, conforme Anexos I e II, deste Decreto.
§ 2º - A avaliação do servidor será procedida pelo chefe imediato e submetida à apreciação do Diretor/Coordenador da área.
§ 3º - Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos no resultado da avaliação de produtividade.
Art. 3º O índice individual de produtividade será apurado mediante a divisão por 40 (quarenta) do somatório obtido na avaliação dos fatores, multiplicado pelo seu peso correspondente, de acordo com os Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 4º O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
GEP = (RDC/TVB) x IAP x VCTO
Onde:
GEP = Gratificação Especial de Produtividade;
RDC = Receita Destacada para Gratificação;
TVB = Total dos Vencimentos Básicos dos servidores avaliados e em exercício na Autarquia;
IAP = Índice de Avaliação de Produtividade do servidor;
VCTO = Vencimento Básico do servidor.
Art. 5º O valor da gratificação de incentivo à produtividade não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais.
Art. 6º O montante mensal definido no art. 2º, deste Decreto, será apurado no mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior aos 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo considerar-se-á a arrecadação proveniente de taxas ou contribuições desta Autarquia, excluindo-se os recursos provenientes do Tesouro do Estado.
Art. 7º A Avaliação de Produtividade será realizada trimestralmente, valendo a pontuação obtida para a concessão da gratificação nos três meses subsequentes.
Art. 8º O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar à remuneração do Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração, não excluídas, para este efeito, pelo
§ 1º, do art. 34, da Constituição do Estado .
Art. 9º A Gratificação Especial de Produtividade é incompatível com:
I - Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
III - Gratificação por Serviços Extraordinários;
IV - Outras Gratificações Correlatas.
Art. 10 - Além de outras hipóteses previstas em Lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a seguir enumerados:
I - licença para tratar de interesse particular;
II - cumprimento de pena disciplinar de suspensão;
III - ter sido advertido por escrito no mês referente à avaliação;
IV - cessão para outro órgão ou entidade da administração pública.
Art. 11 - É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV, e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único - A percepção da gratificação na hipótese do art. 118, inciso XI, alínea "b", da Lei nº 6.677 /94, fica restrita à licença para tratamento da própria saúde por até 6 (seis) meses.
Art. 12 - Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, estas repercutirão, em igual proporção, na gratificação de que trata este Decreto.
Art. 13 - Os servidores de outros órgãos e entidades, que estejam a disposição do DETRAN e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a mesma calculada com base no somatório obtido na avaliação dos fatores estabelecidos na forma dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 14 - A concessão da gratificação disciplinada neste Decreto fica condicionada a assinatura do Compromisso de Gestão pelo DETRAN, instrumento do Programa de Gestão na Administração Pública do Estado da Bahia - PROGERIR.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.