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Decreto nº 8.065/2001

DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA NÃO RESIDENTE NO PAÍS, DO ICMS COBRADO NAS AQUISIÇÕES DE BENS NACIONAIS, PARA USO OU CONSUMO NO EXTERIOR, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.

DECRETO Nº 8065 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA NÃO RESIDENTE NO PAÍS, DO ICMS COBRADO NAS AQUISIÇÕES DE BENS NACIONAIS, PARA USO OU CONSUMO NO EXTERIOR, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.817 , de 11 de junho de 2001, DECRETA

Art. 1º É assegurado ao consumidor pessoa física, não residente no país, a restituição do ICMS incidente sobre bens nacionais industrializados adquiridos neste Estado, para uso ou consumo no exterior, com pagamento em cartão de crédito internacional emitido em outro país desde que seja comprovada a sua saída do Brasil.

§ 1º Somente será assegurada a restituição do imposto se relativa a aquisições:

I - de valor superior a U$100 (cem dólares) dos Estados Unidos ou, se superiores a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) dos Estados Unidos, que não revelem destinação comercial;

II - com pagamento em moeda estrangeira, através de cartões de crédito emitidos no exterior, observada a legislação federal pertinente;

III - se comprovada a saída para o exterior.

§ 2º O ICMS a ser restituído será calculado pela alíquota interna incidente sobre o valor de aquisição do bem.

§ 3º A restituição do imposto será feita através da administradora do cartão do crédito usado para realização das compras.

Art. 2º Para habilitar-se à restituição de que trata este Decreto, o turista estrangeiro deverá remeter para Secretaria da Fazenda uma cópia do formulário - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS POR TURISTA ESTRANGEIRO- (Modelo Anexo) devidamente preenchido e assinado , juntamente com os documentos fiscais emitidos quando da compra.

Parágrafo único - A postagem do documento deve ser feita no país de destino

Art. 3º O formulário PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS POR TURISTA ESTRANGEIRO será de livre impressão e deverá conter no mínimo as seguintes indicações:

I - os dados de identificação do comprador e do estabelecimento vendedor;

II - relação e valor dos bens adquiridos;

III - os seguintes dados, constantes dos comprovantes de pagamento com cartões de crédito utilizados nas compras:

a) nome da administradora do cartão de crédito;

b) nº do cartão utilizado;

c) nº da cupom ou nota fiscal;

d) valor da compra em reais;

IV - autorização do comprador para que a Secretaria da Fazenda lhe faça a restituição do valor do imposto através de cartão de crédito emitido no exterior por ele indicado e nas condições exigidas;

Art. 4º Do valor a restituir serão deduzidos os custos da devolução cobrados pela administradora do cartão de crédito.

Art. 5º Compete a Gerência de Indústria e Comércio Exterior (GEINC) da Secretaria da Fazenda a apreciação e o controle do pedido de restituição.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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