Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.072/2001

ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A OPERAÇÕES RELATIVAS AO PROJETO PRATO DO POVO E AO PROGRAMA PRATO AMIGO.

DECRETO Nº 8072 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A OPERAÇÕES RELATIVAS AO PROJETO PRATO DO POVO E AO PROGRAMA PRATO AMIGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º É isento o fornecimento de refeições, sem fins lucrativos, no âmbito do Projeto Prato do Povo coordenado pelas Voluntárias Sociais da Bahia (Conv. ICM 1/75 e Conv. ICMS 35/90).

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento de refeições a que se refere este artigo.

Art. 2º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nos fornecimentos a restaurante mantido pelas Voluntárias Sociais de refeições destinadas ao Projeto Prato do Povo, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente.

Parágrafo único - Somente será exigido o pagamento do imposto diferido a que se refere o artigo anterior, em relação aos fornecimentos que tiverem destinação diversa da indicada no referido Projeto.

Art. 3º Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações de saídas de produtos alimentícios considerados "não comercializáveis", sem pagamento de preço, com destino ao Programa de Complementação Alimentar - Prato Amigo, implantado pela Prefeitura Municipal de Salvador com a finalidade de distribuição gratuita a instituições sociais sem fins lucrativos cadastradas na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - SETRADS, para fornecimento de refeição a pessoas carentes.

§ 1º - São "não comercializáveis" para os efeitos deste Decreto, os produtos que estiverem com a data de validade próxima do vencimento ou com a embalagem danificada ou estragada de modo que os torne impróprios para comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo humano.

§ 2º - A nota fiscal de remessa deverá conter a seguinte expressão: "Produtos sem valor comercial - Programa Prato Amigo - Decreto nº ".

Art. 4º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias objeto das saídas a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8293/2002 de 21/08/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.