Decreto nº 8.074/2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8074 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com suas benfeitorias e acessões, pertencentes a quem de direito, constituindo-se em uma faixa de domínio com 40,00 m de largura, sendo 20,00 m para cada lado, medidos do eixo da rodovia BA - 001, situadas ao longo do trecho Prado - Curumuxatiba - Corumbau, com extensão de 64,75 Km, no Município de Prado-BA, interligando as localidades de Curumuxatiba e Corumbau, integrantes do Programa Rodoviário do Estado da Bahia, inserido no projeto PRODETUR, bem como as áreas onde estão localizadas as jazidas de solo, aguadas, caminhos de serviços, areias e pedreiras, situadas ao longo do referido trecho e que distem até 80,00 Km para cada lado, também a partir do mencionado eixo rodoviário, conforme mapa de situação e projeto elaborados pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 2º Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.