Decreto nº 8.075/2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8075 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 400,00 m², dita pertencente a Ivanilde Rosa da Silva, localizada na Fazenda Aprigio, no Povoado de Tanquinho, Município de Senhor do Bonfim - BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, de coordenadas E= 373.163,8843 e N= 8.832.100,0516, e com distância de 20,00 m, determina-se o ponto B, de coordenadas E= 373.184,6424 e N= 8.832.100,2085; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o ponto C, de coordenadas E= 373.184,4719 e N= 8.832.077,4562; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o ponto D, de coordenadas E= 373.163,2628 e N= 8.832.077,6376; daí, com ângulo de 90º e distância 20,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório do Sistema de Abastecimento de Água do Povoado de Tanquinho, no Município de Senhor do Bonfim - BA.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.