Decreto nº 8.076/2001
HOMOLOGA A DELIBERAÇÃO Nº 05, DE 05 DE JUNHO DE 2001, DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8076 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
HOMOLOGA A DELIBERAÇÃO Nº 05, DE 05 DE JUNHO DE 2001, DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica homologada a Deliberação nº 05, de 05 de junho de 2001, que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, e com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 10 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
DELIBERAÇÃO Nº 05
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN, no uso de suas competências, RESOLVE
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, na forma do Anexo que integra esta DELIBERAÇÃO.
Art. 2º Esta DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES, 05 de junho de 2001.
Rivail Almeida Brandão
Presidente
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, é órgão colegiado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, tendo seu funcionamento regulado pelas disposições deste Regimento e demais preceitos legais pertinentes, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;
II - elaborar normas e procedimentos no âmbito de sua competência;
III - estabelecer o seu Regimento Interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos pertinentes;
V - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VI - julgar os recursos interpostos contra as decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
VII - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
X - relatar ao órgão máximo executivo de trânsito da União as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
XI - informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS
Art. 3º Cabe recurso ao CETRAN:
I - das decisões das JARIS dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e órgãos rodoviários do Estado e dos Municípios, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão.
II - das decisões do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão física, mental ou psicológica.
§ 1º - O recurso da decisão do provimento pelas JARIS será interposto pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º - O recurso da decisão do não provimento pelas JARIS será interposto pelo infrator, mediante petição apresentada à autoridade recorrida, a qual deverá remetê-lo ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento do seu valor.
Art. 4º No julgamento do recurso pelo CETRAN não será admitida sustentação oral.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I Da Composição
Art. 5º O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN tem a seguinte composição:
I - um Presidente, com reconhecida experiência em matéria de trânsito, nomeado pelo Governador do Estado;
II - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
III - um representante do Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
IV - um representante da Polícia Militar - PM/BA;
V - um representante do Município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
VI - um representante do Município que tiver registrado a 2ª maior frota de veículos no Estado;
VII - um representante do Município que tiver registrado a 3ª maior frota de veículos no Estado;
VIII - um representante patronal das empresas de transportes de passageiros e de cargas;
IX - um representante dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Trânsito e seus suplentes, todos com reconhecida experiência em trânsito, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O membro referido no inciso I será indicado pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos órgãos, enquanto que os referidos nos incisos V a VII serão indicados pelos respectivos municípios.
§ 4º - Os membros a que se referem os incisos VIII e IX serão indicados pelos respectivos órgãos representativos de classe.
§ 5º - Os membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 6º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo seu suplente, sendo que, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um Conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes.
§ 7º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
§ 8º - Os serviços administrativos e de apoio aos trabalhos do Conselho serão prestados pelo Secretário Administrativo do CETRAN, que exercerá as funções de seu Secretário Executivo.
Seção II Da Organização
Art. 6º O CETRAN tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Art. 7º Integrarão a Secretaria Executiva as seguintes assessorias:
I - Assessoria de Divulgação e Promoções;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria Administrativa.
Art. 8º Ao Plenário, além de exercer as competências definidas no art. 2º, deste Regimento, cabe privativamente:
I - apreciar as matérias que lhe são encaminhadas;
II - apreciar os atos do Presidente do CETRAN, quando praticados ad referendum ;
III - propor e aprovar este Regimento e suas alterações.
Art. 9º À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 10 - À Secretaria Executiva compete coordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Seção III Do Funcionamento
Art. 11 - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN reunir-se-á duas vezes por mês em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º - As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião anual.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária, ou por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 3º - Nas sessões extraordinárias não se tratará de assunto estranho à matéria determinada na convocação.
§ 4º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN reunir-se-á em sessão com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º - Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
§ 6º - As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vista à distribuição.
§ 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos presentes às sessões, e havendo empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 8º - As votações serão sempre nominais, registrando-se em ata os votos dos Conselheiros.
Art. 12 - As sessões do Conselho Estadual de Trânsito obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura pelo Presidente;
II - verificação do número de presentes;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - leitura e discussão do expediente;
V - discussão e votação da ordem do dia;
VI - distribuição dos processos aos respectivos relatores;
VII - comunicações gerais do Presidente;
VIII - o que ocorrer;
IX - encerramento.
§ 1º - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados deverão constar obrigatoriamente da pauta da reunião ordinária imediata.
§ 2º - Nas sessões ordinárias, por decisão do Presidente ou da maioria dos Conselheiros presentes, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um dos Conselheiros assim solicitar, justificada sua urgência e necessidade.
§ 3º - O expediente será reservado à leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, notícias de natureza administrativa, moções, indicações sobre matérias diversas e informações prestadas pelos membros do Conselho e outras pessoas convocadas.
Art. 13 - As sessões serão iniciadas na hora fixada e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo, todavia, ser prolongadas por deliberação do Presidente ou por voto da maioria dos presentes.
Art. 14 - Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu voto fundamentado.
§ 1º - Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura do relatório e da fundamentação dos votos, cujas cópias tenham sido antecipadamente distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 2º - Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria objeto de discussão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.
§ 3º - O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º - Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º - A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.
§ 6º - Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.
Art. 15 - No curso da discussão qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria em debate.
§ 1º - O pedido de vista está condicionado à autorização do Plenário.
§ 2º - Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a reunião ordinária subseqüente.
§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.
Art. 16 - O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
Art. 17 - Os votos serão transcritos em ata, consignando-se o seu autor.
Art. 18 - As decisões do Conselho terão a forma de resolução de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 19 - O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do Conselho ou de qualquer de seus membros, por decisão de 2/3 dos Conselheiros presentes, poderá suspender pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, qualquer deliberação adotada.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20 - Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:
I - presidir às sessões do CETRAN, com direito a voto de desempate;
II - representar o CETRAN ou designar Conselheiro para que o faça;
III - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IV - aprovar as pautas das sessões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas pelo CETRAN;
V - designar relatores;
VI - indicar o Secretário Administrativo;
VII - decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados da votação;
VIII - propor ou reconhecer a urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
IX - determinar a prorrogação de sessões do CETRAN ou suspendê-las quando julgar necessário;
X - conceder férias ou licenças, quando solicitadas pelos Conselheiros;
XI - comunicar ao órgão competente as deliberações do plenário quanto à substituição e perda de mandato dos Conselheiros;
XII - subscrever as resoluções do CETRAN;
XIII - autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira sessão realizada subseqüentemente;
XIV - despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do CETRAN em caráter normativo;
XV - convocar as reuniões extraordinárias;
XVI - propor modificações deste Regimento.
Art. 21 - Cabe aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:
I - participar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando suas eventuais faltas ou impedimentos;
II - assinar o livro de comparecimento;
III - estudar e relatar, no prazo fixado, as matérias e processos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IV - prestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro Conselheiro;
V - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
VI - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VII - requisitar, através do Presidente do CETRAN, qualquer documento que julgue esclarecedor de assunto que haja a relatar;
VIII - requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
IX - suscitar suspeição, fundamentando-a, quando se julgar moralmente impedido de relatar ou votar qualquer matéria que dependa de discussão e votação do Plenário;
X - comunicar ao Presidente do CETRAN qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do CETRAN;
XI - requerer prorrogação da sessão;
XII - comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
XIII - representar o CETRAN sempre que designado pelo seu Presidente;
XIV - propor modificações deste Regimento.
Art. 22 - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do CETRAN e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Conselho;
II - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
III - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
IV - proceder à leitura da ata anterior;
V - redigir as decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;
VI - distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
VII - providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
VIII - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhe forem distribuídos;
IX - despachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
X - organizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Conselho;
XI - assistir ao Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
Parágrafo único - O Secretário Executivo será auxiliado pelos seus assessores, observadas as seguintes atribuições;
1 - O Assessor de Divulgação e Promoções, indicado pelo Presidente do CETRAN, portador de diploma de conclusão de curso de nível universitário, terá, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 - Exercer todas as funções inerentes às relações públicas do órgão;
1.2 - Juntamente com o Presidente e sob a orientação deste:
1.2.1 - Divulgar, por todos os meios de comunicação, matéria de interesse à idealidade do trânsito, e
1.2.2 - Promover e coordenar as Campanhas Educativas de Trânsito nos seus vários aspectos;
1.3 - Manter arquivo de assuntos pertinentes ao trânsito e divulgados pela imprensa escrita, falada e televisada.
2 - O Assessor Jurídico, bacharel em Direito e capacitado em assuntos de trânsito, será indicado pelo Presidente do CETRAN e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
2.1 - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à Assessoria e à sua atividade;
2.2 - Prestar assistência jurídica ao Presidente;
2.3 - Emitir parecer e informar, por escrito ou oralmente, ao CETRAN sobre os assuntos de sua competência;
2.4 - Colaborar na elaboração de termos ou documentos públicos ou privados, que reclamem a sua assistência;
2.5 - Dentro de sua especialidade, promover estudos que objetivem o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
2.6 - Opinar sobre normas legais que versem matéria de trânsito;
2.7 - Informar feitos judiciais, colaborando com os demais serviços jurídicos estatais;
2.8 - Integrar comissões, participar das sessões do CETRAN e de grupo de trabalho, quando determinado pelo Presidente;
2.9 - Manter atualizada a legislação e a biblioteca sobre obras especializadas de trânsito;
2.10 - Apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório das atividades da Assessoria.
3 - O Assessor Técnico, engenheiro, arquiteto ou portador de diploma de conclusão de curso de nível universitário, com especialização em trânsito, será indicado pelo Presidente do CETRAN, e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
3.1 - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à Assessoria e à sua atividade;
3.2 - Prestar assistência técnica ao Presidente e aos Conselheiros;
3.3 - Emitir parecer ou informar, por escrito ou oralmente, ao CETRAN sobre assuntos técnicos de trânsito, dentro da sua especialidade;
3.4 - Cumprir ou fazer cumprir diligências esclarecedoras de matéria técnica, quando solicitadas;
3.5 - Realizar estudos e pesquisas de trânsito, dentro da sua especialidade;
3.6 - Opinar sobre normas técnicas de trânsito;
3.7 - Participar das sessões do CETRAN e integrar grupos de trabalho e comissões, quando determinado pelo Presidente;
3.8 - Manter atualizados fichários, registros e mapas dos órgãos de trabalho e comissões, quando determinado pelo Presidente;
3.9 - Manter atualizadas legislação e biblioteca técnica de trânsito;
3.10 - Apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório das atividades da Assessoria.
4 - O Assessor Administrativo será indicado pelo Presidente e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
4.1 - Dirigir a
Seção e praticar todos os atos inerentes à sua atividade;
4.2 - Coordenar os serviços de Expediente, Protocolo, Arquivo, Pessoal e de Controle de Material;
4.3 - Apresentar ao Presidente relatório anual das suas atividades;
4.4 - Executar os serviços mecanográficos do CETRAN;
4.5 - Atender e informar as partes e o público em geral;
4.6 - Receber, protocolar, autuar, processar, registrar, distribuir, remeter e arquivar processos e documentos;
4.7 - Expedir certidões, atestados e determinar a publicação de editais.
4.8 - Elaborar os prontuários de Conselheiros e Funcionários, mantendo atualizados os seus registros pessoais e funcionais;
4.9 - Expedir atestados de freqüência e confeccionar as folhas de pagamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e Conselheiros;
4.10 - Juntamente com o Presidente:
a) - Providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do material de consumo e permanente, sugerindo o necessário da espécie;
b) - Controlar o uso de viaturas, seu abastecimento e manutenção;
c - Fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências do CETRAN.
Art. 23 - Os processos e documentos serão recebidos pela
Seção Administrativa, desde que em termos e regulamente formalizados quanto a destinação do expediente, numeração e autuação das suas folhas e documentos.
Art. 24 - Os documentos serão numerados e posteriormente autuados separados, cabendo a autuação junta quando proposta pela conveniência e economia processual.
Art. 25 - Os documentos numerados e os autuados serão encaminhados ao Presidente, exceto os previstos no
§ 2º, do artigo 18, observada a ordem cronológica de sua entrada no CETRAN.
Art. 26 - A requerimento justificado da parte e mediante despacho do Presidente e ouvido o Relator, se já designado, poderão ser:
I - Expedidas cópias dos documentos que instruírem os autos, e,
II - Atendidos os pedidos hábeis de desentranhamento de documentos que constituírem matéria assecuratória de direito.
Art. 27 - As atribuições do Presidente, dos Conselheiros e do Secretário Executivo, previstas neste Capítulo, serão acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - O suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro do CETRAN será prestado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sem prejuízo do que dispõe o art. 337 do C.T.B.
Art. 29 - Os membros do CETRAN não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 30 - As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 31 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 5
Seção II
Da Organização
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção III
Do Funcionamento
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9094/2004 de 10/05/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.