Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.082/2001

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8082 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 164, inciso IV da Constituição Estadual , e no artigo 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 10,99 ha, com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Município de Juazeiro/Ba, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-3, de coordenadas X=347.638,18 e Y=8.958.921,48, localizado em esquina de cerca, limitando-se ao noroeste com a Rodovia BR-210; daí, seguindo com rumo S 27º29`52"E e distância de 153,86 m, determina-se o ponto V-a, de coordenadas X=347.709,22 e Y=8.958.705,00, localizado em esquina com cerca, limitando-se ao sul com a Fazenda Frutivale; daí, seguindo com rumo S 78º26`11"E e distância de 136,94 m, determina-se o ponto o V-o, de coordenadas X=347.843,38 e Y=8.958.757,55, localizado em esquina com cerca, limitando-se ao sul com a Fazenda Frutivale; daí, seguindo com rumo N 62º05`29"E e distância de 187,11 m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X=348.008,73 e Y=8.958.845,13, localizado em esquina de cerca, limitando-se ao sul com a Fazenda Alfanor II; daí, seguindo com rumo N 31º22`44"W e distância de 32,67 m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X=347.991,72 e Y=8.958.873,02, localizado em esquina de cerca, limitando-se ao leste com a Fazenda Alfanor II; daí, com rumo N 23º44`58"E e distância de 22,12 m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X=348.000,63 e Y=8.958.893,27, localizado em esquina da guarita, limitando-se ao leste com a Fazenda Alfanor II; daí, com rumo N 28º10`25"W e distância de 25,97 m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X=347.988,37 e Y=8.958.916,16, localizado em esquina de cerca, limitando-se ao leste com a Fazenda Alfanor I; daí, seguindo com rumo N 31º06`21"E e distância de 67,11 m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X=348.023,04 e Y=8.958.973,62, localizado em esquina de cerca, limitando-se a leste com a estrada de acesso à Frutivale; daí, seguindo com rumo N 31º01`00"W e distância de 299,15 m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X=347.868,89 e Y=8.959.230,00, localizado em esquina de cerca, limitando-se ao leste com a estrada de acesso à Frutivale; daí, seguindo com rumo de N 51º24`48"W e distância de 15,89 m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X=347.856,47 e Y=8.958.239,91, localizado em esquina de cerca, limitando-se ao leste com o acesso à Frutivale; daí, seguindo com rumo N 72º48`39"W e distância de 6,78 m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X=347.849,96 e Y=8.959.241,80, localizado em esquina com cerca, limitando-se ao norte com a estrada de acesso à Frutivale; daí, seguindo com rumo S 32º31`11"W e distância de 295,99 m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X=347.690,84 e Y=8.958.992,22, localizado em esquina de cerca, limitando-se ao noroeste com a rodovia BR-210; daí, seguindo com rumo S 36º39`53"W e distância de 88,19 m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X=347.638,18 e Y=8.958.921,48, retornado-se ao ponto inicial da presente descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, Autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Juazeiro - Bahia.

Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.