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Decreto nº 8.084/2001

APROVA O REGULAMENTO DO PRÊMIO NACIONAL JORGE AMADO DE LITERATURA E ARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8084 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

APROVA O REGULAMENTO DO PRÊMIO NACIONAL JORGE AMADO DE LITERATURA E ARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Prêmio Nacional Jorge Amado de Literatura e Arte, instituído pelo Decreto nº 8.012 , de 10 de agosto de 2001, e que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

PRÊMIO NACIONAL JORGE AMADO DE LITERATURA E ARTE

REGULAMENTO

1 - DO OBJETIVO:

1.1 - O Prêmio Nacional Jorge Amado de Literatura e Arte, instituído pelo Governo do Estado da Bahia, através do Decreto nº 8.012 , de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 11 e 12 de agosto de 2001, tem por objetivo laurear a pessoa física ou jurídica, que, por sua obra ou conjunto de obras, se tenha destacado no Brasil, por sua excelência, em um segmento entre as áreas de literatura, cinema, vídeo, dança, teatro, música ou artes plásticas.

2 - DO PRÊMIO:

2.1 - O Prêmio Jorge Amado de Literatura e Arte consistirá em quantia pecuniária no valor líquido de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

2.2 - O laureado será escolhido por um Júri especialmente constituído, anualmente, para essa finalidade.

2.3 - A entrega do Prêmio será sempre realizada no Estado da Bahia, em solenidade pública, no dia 10 de agosto de cada ano, data de nascimento do escritor que nomina o Prêmio.

2.4 - O Prêmio é indivisível, podendo, contudo, ser concedido em conjunto aos autores de obra, conjunto de obras ou atividade que tenha justificado a premiação, desde que realizada em regime de cooperação.

2.5 - Excepcionalmente, o Prêmio poderá ser concedido "in memorian".

3 - DAS CONDIÇÕES PARA CANDIDATURA:

3.1 - Poderão ser candidatos ao Prêmio cidadãos brasileiros ou estrangeiros, residentes e domiciliados no País, ou instituições com sede e domicílio em território brasileiro, que se tenham destacado por sua atuação ou obra no Brasil, em consonância com o objetivo do Prêmio.

3.2 - Considera-se como destacada a pessoa física ou a pessoa jurídica que, por sua atuação profissional, tenha reconhecido mérito pela excelência, relevância e impacto artístico, ou sócio-cultural de seu trabalho, ou sua atividade na sociedade brasileira, com reflexos positivos para o fortalecimento da cultura nacional.

3.3 - Considera-se relevante a obra ou o conjunto de obras de reconhecido mérito por sua excelência e por seu impacto na sociedade brasileira em virtude das suas características de qualidade, projeção e importância para o fortalecimento da cultura nacional.

3.4 - Estará impedido de ser indicado como candidato ao Prêmio aquele que já tenha sido laureado anteriormente com este Prêmio.

4 - DAS CANDIDATURAS:

4.1 - As candidaturas deverão ser apresentadas por instituição pública ou privada de natureza cultural, sediada em qualquer Estado do Brasil, devidamente acompanhadas de arrazoado escrito, justificando o mérito de cada candidatura apresentada.

4.2 - As candidaturas deverão ser encaminhadas ao Secretariado do Prêmio, na Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia, em Salvador, Capital do Estado da Bahia, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

4.3 - Uma mesma instituição somente poderá apresentar, no mesmo ano, no máximo, duas candidaturas ao Prêmio.

5 - DO SECRETARIADO DO PRÊMIO:

5.1 - O Secretariado do Prêmio será composto por uma equipe da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia, tendo um Coordenador designado pelo Titular da Secretaria.

5.2 - O Secretariado do Prêmio será responsável pela execução das atividades operacionais de todas as etapas do processo de premiação, inclusive pela promoção e divulgação do Prêmio.

5.3 - Compete especificamente ao Secretariado do Prêmio:

5.3.1 - Zelar pelo fiel cumprimento do Regulamento do Prêmio e promover eventuais alterações;

5.3.2 - Organizar e analisar as indicações de candidaturas apresentadas pelas instituições para serem submetidas à Comissão de Seleção;

5.3.3 - Realizar as atividades preparatórias para as reuniões da Comissão de Seleção e do Júri do Prêmio;

5.3.4 - Participar, por intermédio do Coordenador do Secretariado do Prêmio, das reuniões da Comissão de Seleção e do Júri;

5.3.5 - Apoiar técnica, logística e administrativamente os trabalhos da Comissão de Seleção e do Júri do Prêmio;

5.3.6 - Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Comissão de Seleção e pelo Júri;

5.3.7 - Proporcionar as condições para a realização da solenidade pública de premiação anual.

6 - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO PRÊMIO:

6.1 - Anualmente, será instituída, por ato específico do Secretário da Cultura e Turismo do Estado da Bahia, uma Comissão que analisará as indicações dos candidatos, para submeter à decisão do Júri.

6.2 - A Comissão de Seleção terá a seguinte composição:

6.2.1 - Superintendente de Cultura, da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia, que a presidirá;

6.2.2 - Presidente do Conselho Estadual de Cultura da Bahia;

6.2.3 - Diretor Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia;

6.2.4 - 04 (quatro) membros escolhidos dentre intelectuais e artistas de notoriedade na área cultural, servidores públicos ou não, de reputação ilibada que não sejam candidatos ao Prêmio.

6.3 - Compete, especificamente, à Comissão selecionar mais de um, até o máximo de 10 (dez), dentre os candidatos ao Prêmio indicados pelas instituições.

6.4 - As reuniões da Comissão de Seleção serão realizadas durante o mês de junho na Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.

7 - DO JÚRI:

7.1 - Anualmente, será instituído, por ato específico do Governador do Estado da Bahia, um Júri que decidirá a concessão do Prêmio dentre os candidatos que foram selecionados pela Comissão.

7.2 - O Júri terá a seguinte composição:

7.2.1 - Secretário da Cultura e Turismo do Estado da Bahia, que o presidirá;

7.2.2 - 04 (quatro) membros escolhidos dentre intelectuais e artistas brasileiros ou estrangeiros, residentes e domiciliados em território nacional, de reputação ilibada e reconhecida notoriedade na área cultural, que não sejam candidatos ao Prêmio, nem tenham integrado a Comissão de Seleção, no mesmo ano.

7.3 - As decisões do Júri serão tomadas com a presença integral de seus membros e votadas por maioria absoluta, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

7.4 - As reuniões do Júri, para decidir a concessão do Prêmio, serão realizadas na Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia durante o mês de julho de cada ano.

7.5 - Após a primeira premiação, o Júri deverá sugerir, anualmente, a área compatível com o objetivo para a premiação no ano seguinte.

7.6 - As decisões do Júri são irrecorríveis.

8 - DAS DESPESAS COM A CONCESSÃO DO PRÊMIO:

8.1 - O valor do Prêmio a ser pago ao laureado constará, anualmente, do orçamento da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.

8.2 - Cada um dos membros da Comissão de Seleção e do Júri receberá, a título de pró-labore, a importância equivalente a 1% (um por cento) do valor do prêmio líquido, observando a legislação em vigor, especialmente a tributária.

8.3 - As despesas de deslocamento e estadia do laureado, de membros da Comissão de Seleção e do Júri, caso não residam em Salvador, correrão por conta do orçamento da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.

9 - DA DIVULGAÇÃO:

9.1 - A divulgação pública do Prêmio, do Regulamento e do resultado será feita pela Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.

9.2 - O resultado da decisão anual do Júri do Prêmio será publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e dada ampla divulgação por outros meios de comunicação.

10 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:

10.1 - As candidaturas ao Prêmio que não forem selecionadas ou laureadas pelo Júri serão consideradas canceladas automaticamente, podendo, todavia, ser reapresentadas.

10.2 - O presente Regulamento somente poderá ser alterado por iniciativa da Secretaria da Cultura e Turismo, com aprovação do Governador do Estado da Bahia, até o mês de dezembro, para produzir efeitos na premiação do ano seguinte ao da alteração.

10.3 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Secretário da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9459/2005 de 17/06/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8012/2001 de 10/08/2001