Decreto nº 8.089/2002
APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB.
DECRETO Nº 8089 DE 02 DE JANEIRO DE 2002
APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, entidade vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB
CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a que se refere a Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o Estado da Bahia e prazo indeterminado de duração, regida pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e sua sigla FAPESB serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.
CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º A FAPESB tem por finalidade fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado da Bahia, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência e tecnologia, por meio do incentivo técnico e financeiro à pesquisa, ciência e tecnologia, à formação e capacitação de recursos humanos, à geração e desenvolvimento de inovações tecnológicas e à difusão de conhecimentos científicos e técnicos, competindo-lhe:
I - incentivar a pesquisa científica e tecnológica, mediante o apoio técnico e financeiro a projetos de pesquisa desenvolvidos em instituições públicas e privadas, sediadas no Estado;
II - patrocinar a formação e a capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de pesquisa, ciência e tecnologia;
III - articular-se, de forma permanente, com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem com pesquisa, ciência e tecnologia;
IV - participar da formulação da política estadual de pesquisa, ciência e tecnologia;
V - estabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando o engajamento desse setor com o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Estado;
VI - desenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.
Art. 3º É vedado à FAPESB:
I - criar órgãos próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes, de qualquer natureza;
III - apoiar atividades administrativas de instituições de pesquisa.
Art. 4º Para a consecução de sua finalidade, poderá a FAPESB:
I - celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
II - contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
III - gerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 5º A FAPESB tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva.
Art. 6º O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - três representantes da Administração Pública Estadual, de livre escolha do Governador do Estado;
III - o Diretor Geral da FAPESB;
IV - um representante do setor empresarial;
V - um representante das instituições de ensino superior federais, existentes no Estado da Bahia;
VI - um representante das universidades estaduais;
VII - um representante das universidades confessionais e particulares, existentes no Estado da Bahia;
VIII - um representante dos institutos e centros de pesquisa federais, existentes no Estado da Bahia;
IX - um representante dos institutos e centros de pesquisa estaduais;
X - um representante da comunidade científica.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos IV a X deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão escolhidos a partir de listas tríplices, cuja composição será coordenada pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 3º - A composição das listas tríplices para a escolha dos membros a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter fração significativa do segmento representado, com expressiva atuação em prol do desenvolvimento da ciência e tecnologia.
§ 4º - A recondução dos membros eletivos do Conselho Curador será limitada a 40% (quarenta por cento).
§ 5º - Os membros do Conselho Curador serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 6º - O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 7º - A ausência de Conselheiro titular, justificada ou não, em três reuniões consecutivas, implicará na perda do seu mandato.
§ 8º - Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro sua nomeação e do respectivo suplente, pelo Governador do Estado, deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, observado o disposto na Lei nº 7.888 /2001, neste Estatuto e demais normas aplicáveis, sendo que, em qualquer hipótese, será para complementação do respectivo mandato.
§ 9º - O Diretor Geral da FAPESB participará das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto.
§ 10 - Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, devendo, preferencialmente, ter título de Mestre ou Doutor.
Art. 7º Compete ao Conselho Curador:
I - aprovar as políticas e diretrizes gerais da FAPESB, bem como a programação anual de suas atividades;
II - aprovar as políticas, critérios e normas específicas que orientem a concessão de apoio técnico e financeiro pela FAPESB;
III - aprovar propostas de criação de Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica;
IV - aprovar as propostas orçamentárias, anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico e suas modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
V - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da FAPESB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
VI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta e indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da FAPESB;
VII - aprovar o Quadro de Pessoal da FAPESB, o Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações;
VIII - aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos contábil, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da FAPESB, com vistas à verificação de resultados;
IX - acompanhar e avaliar o desempenho da FAPESB, mediante a apreciação de Relatórios de Atividades e de Avaliação de Desempenho Institucional;
X - aprovar e autorizar propostas de operação de crédito e de financiamento;
XI - aprovar o Regimento Interno da FAPESB e suas alterações;
XII - aprovar propostas de alterações do Estatuto;
XIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados com encargos;
XIV - indicar os Diretores da Diretoria Executiva da Fundação para a escolha e nomeação pelo Governador do Estado;
XV - julgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XVI - opinar e deliberar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Diretor Geral;
XVII - dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º - As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos I a VII e X, deste artigo, serão submetidas, dentre outras, na forma da lei, à decisão do Governador do Estado.
§ 2º - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos " ad referendum ", ao qual deverão ser submetidos a Plenário, na primeira sessão seguinte a ser realizada.
Art. 8º A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos em Regimento, a ser aprovado por esse Colegiado.
Art. 9º A Diretoria Executiva tem a seguinte organização:
I - Diretoria Geral;
II - Assessoria Técnica;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Diretoria Científica;
V - Diretoria Administrativo-Financeira.
Parágrafo único - A FAPESB constituirá, por ato do seu titular e com autorização prévia do Conselho Curador, Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, com a finalidade de apreciar as solicitações de apoio técnico e financeiro e outras questões de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado da Bahia.
Art. 10 - À Diretoria Geral, que exerce a direção técnica e administrativa da FAPESB, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FAPESB, bem como as deliberações do Conselho Curador;
II - formular e implementar as políticas e diretrizes básicas da FAPESB, a programação anual de suas atividades e definir as suas prioridades;
III - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da FAPESB;
IV - articular-se com pessoas físicas e jurídicas, visando o desenvolvimento de ações, no âmbito da sua competência;
V - propor ao Conselho Curador as políticas, diretrizes, critérios e normas específicas que orientem a concessão de apoio técnico e financeiro pela FAPESB;
VI - deliberar sobre os pedidos de concessão de apoio técnico e financeiro, em conformidade com as políticas, diretrizes e normas estabelecidas e aprovadas pelo Conselho Curador;
VII - promover e coordenar a elaboração do plano de trabalho, das propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIII - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da FAPESB;
IX - manter o Conselho Curador informado sobre as atividades desenvolvidas pela FAPESB, mediante a apresentação de relatórios de atividades e de avaliação de desempenho institucional;
X - promover e coordenar a elaboração, na forma e prazos definidos na legislação específica, da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e dos relatórios de atividades da FAPESB, submetendo-as à apreciação do Conselho Curador;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, as prestações de contas do gestor, no final de cada exercício;
XII - promover e coordenar a elaboração do Quadro de Pessoal, do Plano de Cargos e Vencimentos e de suas alterações e submetê-los ao Conselho Curador;
XIII - promover a constituição das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, selecionando e designando os seus componentes;
XIV - convocar as reuniões das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica e disponibilizar o apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
XV - estabelecer critérios e normatizar os processos de contratação de serviços de terceiros e de consultorias pela FAPESB;
XVI - encaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia relatórios referentes às atividades da FAPESB;
XVII - promover a articulação da FAPESB com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da sua finalidade;
XVIII - coordenar e articular as ações dos diversos órgãos que integram a estrutura da FASPESB;
XIX - acompanhar e avaliar a execução da programação da FAPESB;
XX - representar a FAPESB em suas relações com terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
XXI - assinar acordos, contratos, convênios e ajustes,em nome da FAPESB, observada a legislação vigente;
XXII - coordenar a elaboração de propostas de alterações do Estatuto e Regimento da Fundação, submetendo-as ao Conselho Curador;
XXIII - submeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste;
XXIV - exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da FAPESB.
Art. 11 - À Diretoria Científica, que coordena, supervisiona, executa, controla e avalia as atividades de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico da FAPESB, compete:
I - propor à Diretoria Geral políticas, diretrizes, estratégias, normas e procedimentos, no seu campo de atuação;
II - implementar a política de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico da FAPESB;
III - acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações apoiados técnica e/ou financeiramente pela FAPESB;
IV - realizar estudos e pesquisas para apoiar a definição de políticas, planos, programas e projetos, no campo de interesse da FAPESB;
V - desenvolver, implementar, gerenciar e/ou participar de redes e sistemas de informações em ciência e tecnologia;
VI - elaborar relatórios das atividades técnico-científicas da FAPESB;
VII - articular-se com pessoas físicas e jurídicas, visando o desenvolvimento de ações, no âmbito da sua competência;
VIII - propor à Diretoria Geral a criação de Câmaras de Assessoramento Técnico e Avaliação Técnico-Científica e apresentar sugestões de nomes de especialistas para a sua composição;
IX - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral.
Art. 12 - À Diretoria Administrativo-Financeira compete coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração geral, orçamentária, financeira e contábil da FAPESB.
Art. 13 - Os membros da Diretoria Executiva da FAPESB serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Conselho Curador.
§ 1º - O Diretor Geral deverá ser pessoa de comprovada atuação em Ciência e Tecnologia, sendo portador de título de Mestre ou Doutor.
§ 2º - O Diretor Científico deverá ser pessoa de comprovada atuação em Ciência e Tecnologia e reconhecida produção científica, sendo portador de título de Mestre ou Doutor.
§ 3º - O Diretor Administrativo-Financeiro deverá ser pessoa de formação e experiência comprovada na área de sua atuação.
Art. 14 - Em caso de ausências e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15 - Constitui o patrimônio inicial da FAPESB o imóvel de propriedade do Estado, sito à rua Colina de São Lázaro, nº 203, São Lázaro, no Bairro da Federação, nesta Capital, que lhe foi destinado pela Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001.
Art. 16 - Constituem, também, o patrimônio da FAPESB:
I - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham ser adjudicados e transferidos;
II - as incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
III - os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Art. 17 - Constituem receitas da FAPESB:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais, correspondentes a 1% (um por cento) da Receita Tributária Líquida do Estado;
II - dividendos recebidos pelo Estado por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A- DESENBAHIA;
III - doações, subvenções, legados e contribuições, de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
V - recursos provenientes de suas atividades e as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VI - recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VII - recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VIII - recursos provenientes de operações de crédito;
IX - os saldos financeiros de exercícios encerrados;
X - outras receitas de qualquer natureza.
§ 1º - O percentual fixado no inciso I deste artigo, conforme disposto no
§ 1º, do art. 5º, da Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001:
I - 0,6%, no exercício de 2002;
II - 0,7% no exercício de 2003;
III - 0,8% no exercício de 2004;
IV - 0,9% no exercício de 2005;
V - 1% no exercício de 2006.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, e conforme previsto no
§ 2º, do art. 5º, da Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001, considera-se como Receita Tributária Líquida o produto da arrecadação de tributos de competência do Estado, líquido das restituições, dos incentivos fiscais e outras deduções da receita tributária e deduzidas as transferências por participações constitucionais a municípios na arrecadação de tributos da competência do Estado.
§ 3º - Os recursos previstos no inciso II deste artigo serão, no mínimo, correspondentes a 3 % (três por cento) dos valores recebidos pelo Estado, a título de dividendos pagos pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA.
Art. 18 - Os bens, direitos e valores da FAPESB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º - Os bens, direitos e valores da FAPESB poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 2º - No caso de extinção da FAPESB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário, expressa em ato de doação.
Art. 19 - A administração financeira, patrimonial e de material da FAPESB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes dispositivos:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos aos prazos de elaboração do Orçamento do Estado;
III - durante o exercício financeiro o Conselho Curador poderá aprovar propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 20 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas da FAPESB obedecerão às normas legais de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único - A prestação de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21 - O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FAPESB.
Art. 22 - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.
CAPÍTULO V PESSOAL
Art. 23 - O pessoal da FAPESB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, com Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Vencimentos aprovados por Lei.
Art. 24 - A FAPESB adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos da Entidade.
Art. 25 - A FAPESB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 26 - Quando houver necessidade, devidamente justificada, observadas as disposições legais, a FAPESB poderá solicitar que servidores da administração direta e indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.
Art. 27 - O servidor da FAPESB poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, de conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - O Regimento Interno da FAPESB disporá sobre o detalhamento da estrutura básica, competências das unidades e atribuições dos respectivos titulares dos cargos em comissão.
Art. 29 - Enquanto não se instalar o Conselho Curador da FAPESB os atos de sua competência serão praticados pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 30 - A participação no Conselho Curador da FAPESB não será remunerada, mas considerada serviço público relevante, para todos os efeitos legais.
Art. 31 - O Diretor Geral da FAPESB, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído por um dos Diretores, previamente designados.
Art. 32 - Os titulares dos Cargos em Comissão da FAPESB serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral, salvo aqueles da competência exclusiva do Governador do Estado.
Art. 33 - Os recursos da FAPESB serão depositados em instituição bancária credenciada pelo Governo do Estado da Bahia, salvo condição em contrário, expressa em Contrato ou Convênio.
Art. 34 - Os Cargos em Comissão da FAPESB são os constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.
ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO
DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB ________________________________________________________________
| CARGO |SÍMBOLO|QUANT.|
|-------------------------------------------------|-------|------|
|DIRETOR GERAL |DAS-2A |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|DIRETOR |DAS-2B |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|ASSESSOR CHEFE |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|PROCURADOR CHEFE |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|COORDENADOR I |DAS -2C|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|COORDENADOR TÉCNICO |DAS -2D|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|COORDENADOR II |DAS-3 |05 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|COORDENADOR III |DAI-4 |08 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO I |DAI-5 |04 |
|_________________________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1
CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO V
PESSOAL
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.