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Decreto nº 8.089/2002

APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB.

DECRETO Nº 8089 DE 02 DE JANEIRO DE 2002

APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, entidade vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB

CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a que se refere a Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o Estado da Bahia e prazo indeterminado de duração, regida pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.

§ 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

§ 2º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e sua sigla FAPESB serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º A FAPESB tem por finalidade fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado da Bahia, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência e tecnologia, por meio do incentivo técnico e financeiro à pesquisa, ciência e tecnologia, à formação e capacitação de recursos humanos, à geração e desenvolvimento de inovações tecnológicas e à difusão de conhecimentos científicos e técnicos, competindo-lhe:

I - incentivar a pesquisa científica e tecnológica, mediante o apoio técnico e financeiro a projetos de pesquisa desenvolvidos em instituições públicas e privadas, sediadas no Estado;

II - patrocinar a formação e a capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de pesquisa, ciência e tecnologia;

III - articular-se, de forma permanente, com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem com pesquisa, ciência e tecnologia;

IV - participar da formulação da política estadual de pesquisa, ciência e tecnologia;

V - estabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando o engajamento desse setor com o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Estado;

VI - desenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.

Art. 3º É vedado à FAPESB:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;

II - assumir encargos externos permanentes, de qualquer natureza;

III - apoiar atividades administrativas de instituições de pesquisa.

Art. 4º Para a consecução de sua finalidade, poderá a FAPESB:

I - celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

II - contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;

III - gerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 5º A FAPESB tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva.

Art. 6º O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:

I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - três representantes da Administração Pública Estadual, de livre escolha do Governador do Estado;

III - o Diretor Geral da FAPESB;

IV - um representante do setor empresarial;

V - um representante das instituições de ensino superior federais, existentes no Estado da Bahia;

VI - um representante das universidades estaduais;

VII - um representante das universidades confessionais e particulares, existentes no Estado da Bahia;

VIII - um representante dos institutos e centros de pesquisa federais, existentes no Estado da Bahia;

IX - um representante dos institutos e centros de pesquisa estaduais;

X - um representante da comunidade científica.

§ 1º - Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos IV a X deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão escolhidos a partir de listas tríplices, cuja composição será coordenada pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

§ 3º - A composição das listas tríplices para a escolha dos membros a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter fração significativa do segmento representado, com expressiva atuação em prol do desenvolvimento da ciência e tecnologia.

§ 4º - A recondução dos membros eletivos do Conselho Curador será limitada a 40% (quarenta por cento).

§ 5º - Os membros do Conselho Curador serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

§ 6º - O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 7º - A ausência de Conselheiro titular, justificada ou não, em três reuniões consecutivas, implicará na perda do seu mandato.

§ 8º - Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro sua nomeação e do respectivo suplente, pelo Governador do Estado, deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, observado o disposto na Lei nº 7.888 /2001, neste Estatuto e demais normas aplicáveis, sendo que, em qualquer hipótese, será para complementação do respectivo mandato.

§ 9º - O Diretor Geral da FAPESB participará das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto.

§ 10 - Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, devendo, preferencialmente, ter título de Mestre ou Doutor.

Art. 7º Compete ao Conselho Curador:

I - aprovar as políticas e diretrizes gerais da FAPESB, bem como a programação anual de suas atividades;

II - aprovar as políticas, critérios e normas específicas que orientem a concessão de apoio técnico e financeiro pela FAPESB;

III - aprovar propostas de criação de Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica;

IV - aprovar as propostas orçamentárias, anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico e suas modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;

V - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da FAPESB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;

VI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta e indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da FAPESB;

VII - aprovar o Quadro de Pessoal da FAPESB, o Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações;

VIII - aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos contábil, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da FAPESB, com vistas à verificação de resultados;

IX - acompanhar e avaliar o desempenho da FAPESB, mediante a apreciação de Relatórios de Atividades e de Avaliação de Desempenho Institucional;

X - aprovar e autorizar propostas de operação de crédito e de financiamento;

XI - aprovar o Regimento Interno da FAPESB e suas alterações;

XII - aprovar propostas de alterações do Estatuto;

XIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados com encargos;

XIV - indicar os Diretores da Diretoria Executiva da Fundação para a escolha e nomeação pelo Governador do Estado;

XV - julgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;

XVI - opinar e deliberar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Diretor Geral;

XVII - dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.

§ 1º - As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos I a VII e X, deste artigo, serão submetidas, dentre outras, na forma da lei, à decisão do Governador do Estado.

§ 2º - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos " ad referendum ", ao qual deverão ser submetidos a Plenário, na primeira sessão seguinte a ser realizada.

Art. 8º A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos em Regimento, a ser aprovado por esse Colegiado.

Art. 9º A Diretoria Executiva tem a seguinte organização:

I - Diretoria Geral;

II - Assessoria Técnica;

III - Procuradoria Jurídica;

IV - Diretoria Científica;

V - Diretoria Administrativo-Financeira.

Parágrafo único - A FAPESB constituirá, por ato do seu titular e com autorização prévia do Conselho Curador, Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, com a finalidade de apreciar as solicitações de apoio técnico e financeiro e outras questões de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado da Bahia.

Art. 10 - À Diretoria Geral, que exerce a direção técnica e administrativa da FAPESB, compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FAPESB, bem como as deliberações do Conselho Curador;

II - formular e implementar as políticas e diretrizes básicas da FAPESB, a programação anual de suas atividades e definir as suas prioridades;

III - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da FAPESB;

IV - articular-se com pessoas físicas e jurídicas, visando o desenvolvimento de ações, no âmbito da sua competência;

V - propor ao Conselho Curador as políticas, diretrizes, critérios e normas específicas que orientem a concessão de apoio técnico e financeiro pela FAPESB;

VI - deliberar sobre os pedidos de concessão de apoio técnico e financeiro, em conformidade com as políticas, diretrizes e normas estabelecidas e aprovadas pelo Conselho Curador;

VII - promover e coordenar a elaboração do plano de trabalho, das propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho Curador;

VIII - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da FAPESB;

IX - manter o Conselho Curador informado sobre as atividades desenvolvidas pela FAPESB, mediante a apresentação de relatórios de atividades e de avaliação de desempenho institucional;

X - promover e coordenar a elaboração, na forma e prazos definidos na legislação específica, da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e dos relatórios de atividades da FAPESB, submetendo-as à apreciação do Conselho Curador;

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, as prestações de contas do gestor, no final de cada exercício;

XII - promover e coordenar a elaboração do Quadro de Pessoal, do Plano de Cargos e Vencimentos e de suas alterações e submetê-los ao Conselho Curador;

XIII - promover a constituição das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, selecionando e designando os seus componentes;

XIV - convocar as reuniões das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica e disponibilizar o apoio logístico necessário ao seu funcionamento;

XV - estabelecer critérios e normatizar os processos de contratação de serviços de terceiros e de consultorias pela FAPESB;

XVI - encaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia relatórios referentes às atividades da FAPESB;

XVII - promover a articulação da FAPESB com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da sua finalidade;

XVIII - coordenar e articular as ações dos diversos órgãos que integram a estrutura da FASPESB;

XIX - acompanhar e avaliar a execução da programação da FAPESB;

XX - representar a FAPESB em suas relações com terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

XXI - assinar acordos, contratos, convênios e ajustes,em nome da FAPESB, observada a legislação vigente;

XXII - coordenar a elaboração de propostas de alterações do Estatuto e Regimento da Fundação, submetendo-as ao Conselho Curador;

XXIII - submeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste;

XXIV - exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da FAPESB.

Art. 11 - À Diretoria Científica, que coordena, supervisiona, executa, controla e avalia as atividades de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico da FAPESB, compete:

I - propor à Diretoria Geral políticas, diretrizes, estratégias, normas e procedimentos, no seu campo de atuação;

II - implementar a política de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico da FAPESB;

III - acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações apoiados técnica e/ou financeiramente pela FAPESB;

IV - realizar estudos e pesquisas para apoiar a definição de políticas, planos, programas e projetos, no campo de interesse da FAPESB;

V - desenvolver, implementar, gerenciar e/ou participar de redes e sistemas de informações em ciência e tecnologia;

VI - elaborar relatórios das atividades técnico-científicas da FAPESB;

VII - articular-se com pessoas físicas e jurídicas, visando o desenvolvimento de ações, no âmbito da sua competência;

VIII - propor à Diretoria Geral a criação de Câmaras de Assessoramento Técnico e Avaliação Técnico-Científica e apresentar sugestões de nomes de especialistas para a sua composição;

IX - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral.

Art. 12 - À Diretoria Administrativo-Financeira compete coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração geral, orçamentária, financeira e contábil da FAPESB.

Art. 13 - Os membros da Diretoria Executiva da FAPESB serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Conselho Curador.

§ 1º - O Diretor Geral deverá ser pessoa de comprovada atuação em Ciência e Tecnologia, sendo portador de título de Mestre ou Doutor.

§ 2º - O Diretor Científico deverá ser pessoa de comprovada atuação em Ciência e Tecnologia e reconhecida produção científica, sendo portador de título de Mestre ou Doutor.

§ 3º - O Diretor Administrativo-Financeiro deverá ser pessoa de formação e experiência comprovada na área de sua atuação.

Art. 14 - Em caso de ausências e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15 - Constitui o patrimônio inicial da FAPESB o imóvel de propriedade do Estado, sito à rua Colina de São Lázaro, nº 203, São Lázaro, no Bairro da Federação, nesta Capital, que lhe foi destinado pela Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001.

Art. 16 - Constituem, também, o patrimônio da FAPESB:

I - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham ser adjudicados e transferidos;

II - as incorporações provenientes de rendas patrimoniais;

III - os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.

Art. 17 - Constituem receitas da FAPESB:

I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais, correspondentes a 1% (um por cento) da Receita Tributária Líquida do Estado;

II - dividendos recebidos pelo Estado por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A- DESENBAHIA;

III - doações, subvenções, legados e contribuições, de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;

V - recursos provenientes de suas atividades e as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

VI - recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

VII - recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;

VIII - recursos provenientes de operações de crédito;

IX - os saldos financeiros de exercícios encerrados;

X - outras receitas de qualquer natureza.

§ 1º - O percentual fixado no inciso I deste artigo, conforme disposto no

§ 1º, do art. 5º, da Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001:

I - 0,6%, no exercício de 2002;

II - 0,7% no exercício de 2003;

III - 0,8% no exercício de 2004;

IV - 0,9% no exercício de 2005;

V - 1% no exercício de 2006.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, e conforme previsto no

§ 2º, do art. 5º, da Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001, considera-se como Receita Tributária Líquida o produto da arrecadação de tributos de competência do Estado, líquido das restituições, dos incentivos fiscais e outras deduções da receita tributária e deduzidas as transferências por participações constitucionais a municípios na arrecadação de tributos da competência do Estado.

§ 3º - Os recursos previstos no inciso II deste artigo serão, no mínimo, correspondentes a 3 % (três por cento) dos valores recebidos pelo Estado, a título de dividendos pagos pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA.

Art. 18 - Os bens, direitos e valores da FAPESB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos.

§ 1º - Os bens, direitos e valores da FAPESB poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.

§ 2º - No caso de extinção da FAPESB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário, expressa em ato de doação.

Art. 19 - A administração financeira, patrimonial e de material da FAPESB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes dispositivos:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos aos prazos de elaboração do Orçamento do Estado;

III - durante o exercício financeiro o Conselho Curador poderá aprovar propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 20 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas da FAPESB obedecerão às normas legais de administração financeira adotadas pelo Estado.

Parágrafo único - A prestação de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 21 - O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FAPESB.

Art. 22 - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO V PESSOAL

Art. 23 - O pessoal da FAPESB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, com Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Vencimentos aprovados por Lei.

Art. 24 - A FAPESB adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos da Entidade.

Art. 25 - A FAPESB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

Art. 26 - Quando houver necessidade, devidamente justificada, observadas as disposições legais, a FAPESB poderá solicitar que servidores da administração direta e indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.

Art. 27 - O servidor da FAPESB poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, de conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - O Regimento Interno da FAPESB disporá sobre o detalhamento da estrutura básica, competências das unidades e atribuições dos respectivos titulares dos cargos em comissão.

Art. 29 - Enquanto não se instalar o Conselho Curador da FAPESB os atos de sua competência serão praticados pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Art. 30 - A participação no Conselho Curador da FAPESB não será remunerada, mas considerada serviço público relevante, para todos os efeitos legais.

Art. 31 - O Diretor Geral da FAPESB, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído por um dos Diretores, previamente designados.

Art. 32 - Os titulares dos Cargos em Comissão da FAPESB serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral, salvo aqueles da competência exclusiva do Governador do Estado.

Art. 33 - Os recursos da FAPESB serão depositados em instituição bancária credenciada pelo Governo do Estado da Bahia, salvo condição em contrário, expressa em Contrato ou Convênio.

Art. 34 - Os Cargos em Comissão da FAPESB são os constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.

ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO

DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB ________________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO|QUANT.|

|-------------------------------------------------|-------|------|

|DIRETOR GERAL |DAS-2A |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|DIRETOR |DAS-2B |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|ASSESSOR CHEFE |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|PROCURADOR CHEFE |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|COORDENADOR I |DAS -2C|02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|COORDENADOR TÉCNICO |DAS -2D|02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|COORDENADOR II |DAS-3 |05 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|COORDENADOR III |DAI-4 |08 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |DAI-4 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO I |DAI-5 |04 |

|_________________________________________________|_______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.