Decreto nº 8.093/2002
REGULAMENTA A LEI Nº 7.937, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001, QUE ASSEGURA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECRETO Nº 8093 DE 03 DE JANEIRO DE 2002
REGULAMENTA A LEI Nº 7.937 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2001, QUE ASSEGURA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 7.937 , de 11 de outubro de 2001, DECRETA
Art. 1º O servidor ocupante de cargo permanente de Professor do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental ou Médio, que tenha adquirido o direito a licença prêmio, nos termos dos arts. 107 a 110, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, poderá ter os respectivos períodos não gozados convertidos em pecúnia, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o professor esteja em efetiva regência de classe em Unidade Escolar da Rede Estadual;
II - exista impossibilidade de substituição do docente, em virtude de não existir professor disponível no quadro de pessoal permanente da Secretaria da Educação para área ou disciplina em que leciona;
III - o afastamento da regência de classe implique descontinuidade das atividades de ensino, alteração do calendário escolar ou substituição do docente por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio a Professor que por qualquer motivo esteja afastado da regência de classe, inclusive quando desempenhar funções administrativas ou técnico - pedagógicas, mesmo em unidade escolar, ou, ainda, nos casos em que estejam ministrando aulas, em caráter extraordinário ou com carga horária parcial.
Art. 2º O servidor em regime de acumulação legal de dois cargos de Professor poderá pleitear a concessão do beneficio em ambos os cargos acumulados, desde que, em cada um deles, estejam atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 3º Caberá ao Secretário da Educação, em ato próprio, publicado no Diário Oficial do Estado, proceder ao reconhecimento da licença prêmio e a sua conversão em pecúnia, definindo, inclusive, os períodos convertidos e a data de início do pagamento do benefício.
§ 1º - A partir da data de início estabelecida na forma deste artigo, será contado o período que corresponderia à licença prêmio, se fosse concedido o afastamento.
§ 2º - A data de início referida no parágrafo anterior não poderá recair em dia que se contenha no período de férias regulamentares da categoria ou no recesso escolar previsto no calendário anual da unidade em que o docente tenha exercício.
Art. 4º Publicado o ato a que se refere o artigo precedente, o pagamento do beneficio será efetuado em tantas parcelas mensais e sucessivas quantos sejam os meses contidos no período de licença convertido.
Art. 5º Durante o período em que esteja percebendo as parcelas relativas à conversão da licença prêmio em espécie, o docente não poderá afastar-se do exercício funcional, salvo nas hipóteses de ausências por doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos, participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei, licença paternidade e participação em programa de treinamento ou reciclagem promovido pela Secretaria da Educação.
§ 1º - Nas hipóteses de licenças para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, por motivo de doença em pessoa da família, para concorrer a mandato eletivo, à gestante e à adotante, será suspenso o pagamento do benefício a partir do primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência e somente será restabelecido quando da reassunção do exercício se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta, houver manifestação expressa e formal do docente reafirmando a sua opção de recebimento da licença prêmio em espécie.
§ 2º - A ausência de manifestação na forma prevista no parágrafo anterior, será entendida como desistência do recebimento do beneficio, com renúncia ao período restante da licença.
§ 3º - Os afastamentos decorrentes de férias e recesso escolar não configuram causas de interrupção do pagamento do benefício.
Art. 6º Observada a ordem de recepção em protocolo dos pedidos, as autorizações para conversão em espécie de períodos de licença prêmio, no exercício de 2002, ficam limitadas ao número correspondente a 1.200 (um mil e duzentos) servidores sendo que nenhuma conversão poderá abranger período superior a 06 (seis) meses de afastamento.
§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação efetuar previsão orçamentária para pagamento do beneficio a partir do exercício de 2003, observado o limite máximo de 1.500 (um mil e quinhentos) beneficiários por ano.
§ 2º - Fica o Secretário da Educação autorizado a fixar no mês de dezembro de cada ano e com base na proposta orçamentária elaborada, o número de conversões de licença prêmio que poderão ser autorizadas no exercício subsequente.
Art. 7º A constatação de qualquer irregularidade no procedimento do qual tenha originado a conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio implicará apuração de responsabilidade em processo administrativo disciplinar e, se for o caso, devolução pelo beneficiário dos valores recebidos indevidamente, calculados com base nos valores de remuneração praticados à data da devolução.
Art. 8º A Secretaria da Educação expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8573/2003 de 01/07/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7937/2001 de 11/10/2001