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Decreto nº 8.095/2002

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS POR SERVIDORES POLICIAIS MILITARES, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8095 DE 09 DE JANEIRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS POR SERVIDORES POLICIAIS MILITARES, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.105, inciso V da Constituição Estadual , DECRETA

Art. 1º A prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, na forma prevista no art.108 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, poderá ser autorizada, por antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho, somente para atender a necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo consideram-se como situações excepcionais e temporárias as que decorram de:

a) execução de programas ou operações especiais de reforço à segurança pública, constituindo projetos específicos, com tempo de duração preestabelecido;

b) ocorrências localizadas de anormal perturbação da ordem pública, reclamando ações programadas de prevenção ou repressão, em caráter ininterrupto;

c) serviços inadiáveis para fazer face a motivo de força maior, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Art. 2º Será competente para autorizar a prestação do serviço extraordinário o Governador do Estado, ouvido, previamente, o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, da Secretaria da Administração.

Art. 3º Verificada a necessidade de prestação de serviço extraordinário, o Comandante Geral da Polícia Militar encaminhará exposição fundamentada ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, indicando:

I - a situação excepcional e temporária que justifica o serviço extraordinário;

II - o tempo necessário ao atendimento da situação identificada;

III - o quantitativo de policiais militares que deverão ter a sua jornada normal antecipada ou prorrogada;

IV - o número de horas diárias a ser individualmente prestado, totalizado por mês de execução do serviço;

V - a projeção do custo mensal e demonstração da existência de previsão orçamentária para a cobertura da despesa decorrente.

Art. 4º Na hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo, único do art. 1º deste Decreto, o responsável pela coordenação dos serviços ali descritos, excepcionalmente, determinará a prestação das horas extraordinárias, comunicando e justificando a providência ao seu superior hierárquico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para encaminhamento à autoridade competente, que deliberará sobre o pagamento do correspondente adicional.

§ 1º - Acolhendo as justificativas, a autoridade competente homologará a decisão que lhe tenha sido submetida, determinando o pagamento do adicional devido.

§ 2º - Se as justificativas apresentadas não forem acolhidas pela autoridade, esta determinará o pagamento das horas extraordinárias já trabalhadas, cancelará a continuidade da prestação do serviço, se for o caso, e, no mesmo despacho em que o fizer, determinará que o montante dispendido pelos cofres públicos com a providência inadequada seja consignado da remuneração do responsável, dentro do limite estabelecido na legislação em vigor.

Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 6º A prestação de serviços extraordinários não poderá exceder de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.

Art. 7º A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido.

Art. 8º O adicional de serviço extraordinário será pago no mês imediatamente subsequente ao da execução dos serviços, salvo se circunstâncias especiais, a juízo do Governador do Estado, justificarem a antecipação do pagamento.

Parágrafo único - O adicional de que trata este Decreto não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo de acréscimo de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte destas e Gratificação Natalina, como parcela variável, observada a média apurada no período de referência.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7990/2001 de 27/12/2001