Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.112/2002

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE QUE TRATAM OS ARTS. 252 A 255, DA LEI Nº 6.677, DE 26.09.1994, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 7.992, DE 28.12.2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8112 DE 21 DE JANEIRO DE 2002

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE QUE TRATAM OS ARTS. 252 A 255, DA LEI Nº 6.677 , DE 26.09.1994, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 7.992 , DE 28.12.2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 7.992 , de 28.12.2001, ao regime da contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os artigos 252 a 255, da Lei nº 6.677 , de 26.09.1994, DECRETA

Art. 1º A contratação temporária de excepcional interesse público, prevista nos arts. 252 a 255, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes da Lei nº 7.992 , de 28 de dezembro de 2001, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as contratações que visem:

I - combater surtos epidêmicos;

II - realizar recenseamentos e pesquisas, se inadiáveis e imprescindíveis;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;

VI - atender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença-prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos do magistério público estadual de ensino fundamental e médio;

VII - atender a outras situações de urgência definidas em lei.

Art. 3º As contratações de que trata este Decreto não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação por igual período.

Art. 4º A contratação e a prorrogação referidas no artigo anterior poderão ter o prazo subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.

Art. 5º A contratação temporária de excepcional interesse público somente será admitida quando a Administração Pública não dispuser de pessoal, inclusive remanescente de órgãos ou entidades extintas, que possa ser remanejado para a execução do serviço.

Art. 6º O órgão ou entidade da administração direta e indireta interessado na contratação temporária de excepcional interesse público deverá encaminhar o pleito à Secretaria da Administração, para sua manifestação técnica, instruído com as seguintes informações:

I - a necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação;

II - o prazo da contratação, inclusive as etapas de execução do serviço, quando for o caso;

III - o quantitativo de pessoal que atenda à necessidade temporária, com as funções respectivas;

IV - a indicação de dotação orçamentária específica a cuja conta correrá a despesa projetada;

V - o demonstrativo do impacto financeiro da contratação, no ano de sua realização e nos dois subseqüentes, acompanhado da comprovação da existência de recursos orçamentários para atendimento das despesas que decorram.

Art. 7º É competente para autorizar a contratação temporária de excepcional interesse público o Governador do Estado.

Art. 8º A contratação será formalizada pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade onde os serviços serão prestados, devendo constar do expediente a autorização prevista no artigo anterior e a indicação da necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação.

Art. 9º As contratações temporárias que se destinem ao atendimento das necessidades de regular funcionamento das unidades estaduais de ensino, previstas no inciso VI, do art. 253, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, acrescido na forma do art. 3º da Lei nº 7.992 , de 28 de dezembro de 2001, somente poderão ser efetuadas para:

I - cumprimento do calendário escolar da unidade respectiva, de modo a garantir a continuidade das atividades programadas, limitando-se a duração dos contratos celebrados ao tempo necessário ao provimento das vagas verificadas, com a nomeação de candidatos aprovados em concurso público;

II - substituição de ocupantes de cargos efetivos do Magistério Público Estadual, de ensino fundamental e médio, afastados do exercício funcional por motivo de licença-prêmio, licença maternidade ou licença médica, pelo período correspondente aos respectivos afastamentos.

Parágrafo único - Entende-se como necessário ao regular funcionamento da unidade de ensino, na forma prevista no inciso I, deste artigo, não só o pessoal indispensável ao desenvolvimento das atividades docentes como também o encarregado de funções burocráticas de apoio administrativo e de funções auxiliares.

Art. 10 - Na hipótese de o prazo de duração da contratação ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço será feita a prorrogação ou a recontratação, conforme sejam ininterruptas ou não as etapas.

Parágrafo único - A prorrogação ou a recontratação deverão ser formalizadas, respectivamente, por aditivo ou termo de contrato, os quais indicarão o contrato inicial, a etapa correspondente ao serviço a ser executado, o período de sua vigência, as funções a serem desempenhadas e a unidade administrativa onde os serviços serão prestados.

Art. 11 - É permitida a recontratação de pessoa admitida para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público pelo limite de até o que faltar para completar 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação por tempo não superior a mais 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único - Para efeito de determinação do prazo de recontratação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser computado todo o tempo de prestação de serviços, por este regime, aos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 12 - Aos contratos em curso é facultada a sua prorrogação pelo limite de até o que faltar para completar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação por período que não ultrapasse mais 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 13 - A recontratação sujeita-se às mesmas regras e formalidades estabelecidas para contratação, ficando condicionada à autorização prévia e expressa do Governador do Estado.

Art. 14 - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII, do art. 2º deste Decreto, o recrutamento de pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado, observado o seguinte:

I - nas contratações de até 50 (cinqüenta) pessoas, por categoria profissional e município, a divulgação do recrutamento ocorrerá pelos modos e meios que melhor atendam à conveniência do serviço público, processando-se a seleção através de entrevistas, análise de currículos ou testes práticos de desempenho, onde se comprove a aptidão do candidato para execução das atividades inerentes à função;

II - nas contratações acima de 50 (cinqüenta) pessoas, por categoria profissional e município, a convocação de candidatos terá divulgação ampla na localidade onde os serviços deverão ser prestados e o processo seletivo simplificado abrangerá as etapas básicas de um concurso público de provas ou de provas e títulos, se for o caso, com redução pela metade dos prazos para esse previstos.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, se o quantitativo global de contratações autorizadas assim o recomendar, em razão da especificidade das funções a serem exercidas ou pela diversidade de localização das unidades a serem atendidas, o recrutamento poderá, também, ser efetuado com divulgação em Diário Oficial do Estado, limitando-se essa divulgação à abertura das inscrições, à convocação para as provas e à publicação do resultado final da seleção realizada.

Art. 15 - A Secretaria da Administração expedirá as Instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994

Lei Ordinária nº 7992/2001 de 28/12/2001