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Decreto nº 8.116/2002

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8116 DE 22 DE JANEIRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto nos arts. 8º e 13, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, com suas alterações, DECRETA

Art. 1º A programação da execução orçamentária e financeira, relativa aos orçamentos fiscal e da seguridade do Estado, para cada exercício financeiro, será estabelecida, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, mediante a estimativa do fluxo de receita e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 2º O cronograma de execução mensal de desembolso compreenderá as dotações consignadas, na lei orçamentária, aos Programas de Trabalho do Poder Executivo do Estado, seus órgãos, entidades e fundos, agrupadas em despesa de pessoal, atividades de manutenção, operações especiais e atividades finalísticas e projetos, segundo o grupo das fontes de recursos previstas para o seu atendimento.

§ 1º - O montante de recursos aprovado indica o limite para empenho e movimentação de despesa, em cada mês e no exercício, por Órgão, compreendendo as respectivas unidades orçamentárias da Administração direta e indireta.

§ 2º - A aprovação e as alterações do cronograma de execução mensal de desembolso serão efetivadas mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - O cronograma de execução mensal de despesa relativo aos projetos e atividades finalísticas poderá ser publicado separadamente e em data posterior ao dos demais tipos de despesa.

§ 4º - A programação da execução orçamentária e financeira será elaborada e alterada, conjuntamente, pelas Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC e da Fazenda - SEFAZ, com a participação dos órgãos e entidades setoriais, no que couber.

Art. 3º O cronograma aprovado poderá ser alterado em decorrência da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao final do bimestre em que for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício, ou, a qualquer tempo, para recomposição das dotações.

Parágrafo único - A limitação de empenho da despesa e a recomposição das dotações, no caso de restabelecimento da receita prevista, serão efetuadas com observância dos critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º O empenho das despesas, respeitada a dotação fixada na Lei Orçamentária Anual, será limitado ao montante confirmado:

I - por bimestre, quando se tratar de recursos próprios do Tesouro Estadual, identificados com os seguintes códigos de fontes: 00, 01, 02, 03, 06, 07, 14, 28 e 30;

II - até o valor da efetiva arrecadação, quando se referir às demais fontes de recursos do Tesouro Estadual, inclusive dos órgãos em Regime Especial da Administração Direta, e das outras fontes das entidades da Administração Indireta e de fundos especiais.

Parágrafo único - A confirmação para empenho e movimentação financeira poderá ser realizada em valor maior ou menor do que o previsto inicialmente, tendo em vista o atendimento de fatos supervenientes, a exemplo da necessidade de antecipação de cotas, respeitados o cumprimento dos resultados primário e nominal, além do limite global estabelecido para a despesa.

Art. 5º A liberação mensal para pagamento, relativa aos recursos do Tesouro Estadual referidos no inciso I, do art. 4º, deste Decreto, será procedida pela Secretaria da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira da Conta Única do Tesouro, levando-se em conta a prioridade de pagamento da folha de pessoal, da dívida pública, inclusive da flutuante, quando houver, e de outras despesas assim consideradas pela Administração.

Art. 6º As Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda, observadas as respectivas competências, poderão emitir instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente exercício.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 7.896 , de 19 de janeiro de 2001, e 8.026 , de 30 de agosto de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8117/2002 de 22/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7896/2001 de 19/01/2001

Decreto nº 8026/2001 de 30/08/2001