Decreto nº 8.118/2002
REGULAMENTA A LEI Nº 7.934, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8118 DE 23 DE JANEIRO DE 2002
REGULAMENTA A LEI Nº 7.934 , DE 03 DE OUTUBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.934 , de 03 de outubro de 2001, DECRETA
Art. 1º A liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria, com parcelamento de encargos em atraso, ou o reescalonamento deste, com dispensa de juros de mora e atualização monetária, de que trata a Lei nº 7.934 , de 03 de outubro de 2001, será facultada aos mutuários da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, em liquidação, obedecida a legislação federal aplicável aos respectivos contratos.
Art. 2º A dispensa de atualização monetária e juros de mora de que trata o art. 3º, da Lei nº 7.711 , de 08 de novembro de 2000, com as alterações previstas na Lei nº 7.934 /2001, poderá ser estendida a todos os mutuários da URBIS que não tenham ação judicial em curso contra a referida Empresa.
Art. 3º Quando a liquidação do saldo devedor for efetuada sem o pagamento à vista dos encargos em atraso, será ajustada a novação da dívida, independentemente da apresentação, pelo mutuário, do comprovante de renda, da Ficha Sócio Econômica atualizada e do Comunicado de Seguro.
Art. 4º No caso de a liquidação sem o pagamento à vista dos encargos em atraso ser requerida por terceiro adquirente do imóvel, mediante instrumento público ou particular, sem a interveniência da URBIS, deverá o mutuário apresentar a Promessa de Compra e Venda, com firma reconhecida até 25.10.96, ou Procuração por instrumento público, outorgada, também, até 25.10.96, além da comprovação de renda compatível com a prestação, a respectiva Ficha Sócio Econômica e o Comunicado de Seguro.
Parágrafo único - Na hipótese de novação de dívida oriunda de instrumento particular, com força de escritura pública, registrado no Cartório de Imóveis competente, será necessária a presença do mutuário ou de representante nomeado por instrumento público, com poderes expressos para transmitir a propriedade.
Art. 5º Poderá ser objeto de novação, com dispensa de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os encargos em atraso, toda e qualquer dívida relativa ao contrato de financiamento para aquisição da casa própria.
Art. 6º As prestações relativas à novação ajustada em consonância com o presente Decreto serão calculadas de acordo com o PCM - Plano de Correção Monetária, utilizando-se a Tabela Price.
§ 1º - As prestações serão recalculadas a cada período de 12 (doze) meses, no dia correspondente ao da assinatura do contrato, com base no saldo devedor atualizado, e trimestralmente, a partir do terceiro ano, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º - A prestação inicial obedecerá sempre o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época.
§ 3º - A fixação do valor das prestações mensais da novação da dívida de que trata o caput deste artigo ficará a cargo do mutuário, obedecido o limite mínimo previsto no parágrafo anterior.
Art. 7º O saldo devedor que resultar da novação dos encargos em atraso serão reajustados mensalmente, pelo índice de atualização para os depósitos de caderneta de poupança, acrescidos de juros anuais de 6% (seis por cento).
Art. 8º Para a liquidação e a novação previstas neste Decreto, serão observadas, obrigatoriamente, as normas contidas na Lei Federal nº 10.150 , de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Art. 9º O Secretário do Planejamento Ciências e Tecnologia expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7934/2001 de 03/10/2001
Lei Ordinária nº 7711/2000 de 08/11/2000