Decreto nº 8.140/2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA RINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8140 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA RINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea ``i``, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 75.315,15 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Eserval Rocha, situada na localidade denominada Caípe, distrito de Mataripe, no Município de São Francisco do Conde-BA, compreendida na poligonal definida pelas coordenadas a seguir descritas: partindo-se do marco 1, definido pela coordenada plana UTM 8.593.676,423 m Norte e 543.321,750 m Leste, situado na borda esquerda da estrada de acesso à BA-522, no sentido Santo Estevão, com azimute plano de 269º 14` 25`` e distância de 40,848 m, determina-se o marco 2; dai, com azimute plano de 265º 12` 07`` e distância de 40,164 m, determina-se o marco 3; dai, com azimute plano de 260º 09` 33`` e distância de 34,959 m, determina-se o marco 4; daí, com azimute plano de 250º 41` 32`` e distância de 27,255 m, determina-se o marco 5; daí, com azimute plano de 229º 34` 38`` e distância de 57,319 m, determina-se o marco 6; daí, com azimute plano de 225º 43` 10`` e distância de 45,684 m, determina-se o marco 7; daí, com azimute plano de 220º 04` 19`` e distância de 30,396 m, determina-se o marco 8; daí, com azimute plano de 281º 01` 43`` e distância de 19,632 m, determina-se o marco 9; daí, com azimute plano de 293º 17` 19`` e distância de 25,794 m, determina-se o marco 10; daí, com azimute plano de 200º 41` 41`` e distância de 17,729 m, determina-se o marco 11; daí, com azimute plano de 186º 49` 56`` e distância de 18,072 m, determina-se o marco 12; daí, com azimute plano de 204º 57` 29`` e distância de 22,015 m, determina-se o marco 13; daí, com azimute plano de 216º 38` 53`` e distância de 74,293 m, determina-se o marco 14; daí, com azimute plano de 294º 26` 46`` e distância de 76,520 m, determina-se o marco 15; daí, com azimute plano de 17º 09` 14`` e distância de 115,208 m, determina-se o marco 16; daí, com azimute plano de 355º 44` 13`` e distância de 29,331 m, determina-se o marco 17; daí, com azimute plano de 331º 50` 19`` e distância de 24,288 m, determina-se o marco 18; daí, com azimute plano de 55º 25` 51`` e distância de 49,572 m, determina-se o marco 19; daí, com azimute plano de 33º 34` 44`` e distância de 85,421 m, determina-se o marco 20; daí, com azimute plano de 298º 09` 31`` e distância de 45,286 m, determina-se o marco 21; daí, com azimute plano de 54º 27` 26`` e distância de 50,143 m, determina-se o marco 22; daí, com azimute plano de 48º 12` 14`` e distância de 24,857 m, determina-se o marco 23; daí, com azimute plano de 38º 34` 52`` e distância de 32,679 m, determina-se o marco 24; daí, com azimute plano de 24º 34` 11`` e distância de 47,723 m, determina-se o marco 25; daí, com azimute plano de 64º 21` 24`` e distância de 5,853 m, determina-se o marco 26; daí, com azimute plano de 115º 18` 44`` e distância de 21,675 m, determina-se o marco 27; daí, com azimute plano de 200º 35` 48`` e distância de 33,751 m, determina-se o marco 28; daí, com azimute plano de 139º 02` 18`` e distância de 41,378 m, determina-se o marco 29; daí, com azimute plano de 109º 12` 44`` e distância de 32,324 m, determina-se o marco 30; daí, com azimute plano de 118º 26` 29`` e distância de 34,925 m, determina-se o marco 31; daí, com azimute plano de 129º 07` 15`` e distância de 37,184 m, determina-se o marco 32; daí, com azimute plano de 30º 11` 33`` e distância de 72,944 m, determina-se o marco 33; daí, com azimute plano de 66º 02` 02`` e distância de 16,821 m, determina-se o marco 34; daí, com azimute plano de 158º 46` 11`` e distância de 129,903 m, determina-se o marco 35; daí, com azimute plano de 162º 20` 33`` e distância de 47,098 m, retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de loteamento popular no Município de São Francisco do Conde-BA, objetivando a remoção dos moradores que se encontram instalados na faixa dutoviária e na área não edificante, compreendida na poligonal referida.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, correndo as despesas por conta de recursos oriundos da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, em virtude do Convênio nº 330.4.005.01.5.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.