Decreto nº 8.143/2002
REGULAMENTA O ART. 66 DA LEI Nº 8.207, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8143 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2002
REGULAMENTA O ART. 66 DA LEI Nº 8.207 , DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 66, da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Gratificação prevista no art. 66, da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, será concedida ao Procurador do Estado, na forma disciplinada neste Decreto, com fundamento na produtividade e no desempenho funcional, objetivando a consecução da eficiência nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Estado.
Parágrafo único - O valor da gratificação será apurado mediante avaliação e pontuação em separado de cada um dos fundamentos da sua concessão, efetuando-se o crédito da vantagem conforme títulos a seguir indicados:
a) GPE/P - quando a concessão tiver por fundamento a produtividade alcançada pelo Procurador;
b) GPE/D - quando a concessão tiver por fundamento o grau de desempenho demonstrado na atuação funcional do Procurador.
Art. 2º O valor de cada ponto atribuído em razão da GPE/P e da GPE/D corresponderá a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador.
Art. 3º A avaliação da produtividade e do desempenho funcional do Procurador será apreciada pelo Conselho Superior, competindo ao Procurador Geral a concessão da gratificação no valor correspondente.
Art. 4º A gratificação disciplinada neste Decreto, em qualquer de suas modalidades, é incompatível com as seguintes vantagens:
I - Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, nas modalidades previstas no Decreto nº 5.601 , de 10.07.96;
III - Gratificação por Serviços Extraordinários.
CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Art. 5º A GPE/P será atribuída com base nos pontos obtidos pelo Procurador, em procedimento específico de avaliação, levando em conta o atendimento à sua demanda, além da execução de atividades qualificadas como Indicadores Especiais de Resultados, que constam do Anexo I deste Decreto.
Art. 6º Fica fixado em 150 (cento e cinqüenta) o número máximo de pontos a serem considerados para efeito de atribuição da GPE/P, vedada a utilização futura de pontos excedentes.
Art. 7º A atribuição de pontos por produtividade far-se-á em razão do volume de processos e na seguinte proporção:
I - Quando a demanda mensal atribuída ao Procurador for igual ou superior a 100:
a) 100 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b) 80 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c) 60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
II - Quando a demanda mensal atribuída ao Procurador for inferior a 100 e igual ou superior a 70:
a) 80 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b) 60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c) 50 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
III - Quando a demanda mensal atribuída ao Procurador for inferior a 70:
a) 60 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b) 40 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
c) 30 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
Art. 8º Ao Procurador ocupante de cargo em comissão da estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão atribuídos 50 (cinqüenta) pontos, para compensar a maior responsabilidade inerente à função, além de pontos obtidos em face dos indicadores especiais de resultados e da produtividade alcançada, calculada esta na seguinte proporção:
I - Quando o volume da demanda mensal do órgão for igual ou superior a 300:
a) 120 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b) 110 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c) 100 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
II - Quando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 300 e igual ou superior a 100:
a) 110 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b) 100 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c) 90 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
III - Quando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 100 e igual ou superior a 40:
a) 100 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b) 90 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c) 80 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IV - Quando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 40:
a) 80 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b) 70 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c) 60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80 (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
Art. 9º Para fim de pontuação na Avaliação por Produtividade, o Procurador poderá atuar em conjunto ou isoladamente, inclusive em outro setor que não o da sua lotação, independentemente de designação expressa.
Art. 10 - A aferição da pontuação será feita por Comissão Especial constituída para esse fim, com base no Relatório da GPE/P apresentado pelo Procurador até o último dia de cada mês e devidamente atestado pela Chefia imediata.
§ 1º - A pontuação decorrente da produtividade alcançada pelo Procurador no mês será considerada para efeito de pagamento do percentual correspondente da GPE/P no mês seguinte.
§ 2º - A inexatidão das informações prestadas, para efeito de percepção da GPE/P, importará a suspensão do pagamento da gratificação e a imediata apuração da responsabilidade dos envolvidos.
CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
Art. 11 - A GPE/D será atribuída com base nos pontos obtidos em razão do desempenho funcional do Procurador, observado o limite máximo de 40 (quarenta) pontos para cada um dos seguintes fatores:
I - qualidade do trabalho, cujo grau será aferido em razão da capacidade de execução de suas atribuições, com conhecimento dos métodos e técnicas;
II - nível de conhecimento técnico, avaliado pela competência profissional revelada na execução das atividades funcionais;
III - comprometimento funcional, cujo grau será valorado pelo compromisso para com o trabalho e a consecução das metas estabelecidas;
IV - responsabilidade, aferida pela observância das normas das unidades de trabalho;
V - tempestividade, definida em razão da agilidade com que as tarefas são atendidas.
Art. 12 - A avaliação de desempenho funcional será processada trimestralmente, valendo a pontuação obtida para a concessão da gratificação nos três meses subseqüentes.
Art. 13 - Caberá ao Chefe imediato proceder à avaliação do desempenho funcional do Procurador, indicando a pontuação respectiva, observados os parâmetros fixados no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único - Dessa avaliação será o Procurador interessado formalmente cientificado.
Art. 14 - O formulário de avaliação de desempenho deverá ser encaminhado à Secretaria do Conselho Superior até o dia 20 do último mês de cada trimestre.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 15 - A gratificação nas modalidades disciplinadas neste Decreto será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração para os seguintes efeitos:
I - remuneração de férias;
II - abono pecuniário resultante da conversão de parte do período de férias;
III - gratificação natalina.
Art. 16 - Durante o período em que permanecer afastado do cargo o Procurador não perceberá a gratificação, salvo nas hipóteses de:
I - férias;
II - licença prêmio;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença-maternidade;
V - licença-paternidade.
§ 1º - No caso de afastamento por motivo de férias, o cálculo da gratificação, para o respectivo período, será feito pela média aritmética dos percentuais da vantagem dos 12(doze) últimos meses.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II a V deste artigo, a gratificação será atribuída, para o respectivo período, pela média dos percentuais da vantagem dos últimos seis meses.
§ 3º - Somente será assegurado o pagamento da gratificação no período de licença prêmio se o Procurador a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis meses.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17 - Para efeito da atribuição do percentual da GPE/D, nos três primeiros meses de vigência financeira deste Decreto, será considerada a pontuação alcançada pelo Procurador de acordo com a avaliação feita pela respectiva Chefia, no mês de dezembro de 2001, mantida a proporção entre a pontuação fixada no Anexo II do Decreto nº 7.677 , de 24 de setembro de 1999, e a estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 18 - Para efeito de aplicação do disposto nos parágrafos 1º a 3º, do art. 16, deste Decreto poderão ser considerados os percentuais da gratificação disciplinada no Decreto nº 7.677 , de 24 de setembro de 1999.
Art. 19 - O adicional previsto no artigo 63, parágrafo único, da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, será concedido, exclusivamente, ao Procurador que prestar assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedado o exercício de qualquer outra atividade, pública ou privada, à exceção do magistério superior.
Parágrafo único - As tarefas especiais atribuídas ao Procurador em regime de assistência intensiva não serão computadas para efeito de GPE/P e GPE/D.
Art. 20 - O Procurador Geral do Estado editará as instruções necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2002.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9983/2006 de 19/04/2006
Decreto nº 8605/2003 de 01/08/2003
Decreto nº 8201/2002 de 01/04/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8207/2002 de 04/02/2002
Decreto nº 5601/1996 de 19/07/1996