Decreto nº 8.151/2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8151 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 8,00 m de frente por 20,00 m de comprimento, totalizando 160,00 m², dita pertencente a Ornalinésia de Souza Bastos, localizada na 2ª Travessa Theodulo de Albuquerque, nº 178, bairro de Tancredo Neves, no Município de Salvador-BA, a seguir descrita: partindo-se do Vértice-1, de coordenadas X=560778.099 e Y=8568033.835, situado na 2ª Travessa Theodulo de Albuquerque, com distância de 20,00m e no limite lateral com o lote da casa nº 38, determina-se o Vértice-2; daí, com coordenadas X=560796.824 e Y=8568026.758 e distância de 8,00 m, no limite de fundo, determina-se o Vértice-3; daí, com coordenadas X=560794.316 e Y=8568019.162 e distância de 20,00 m, no limite lateral com o lote da casa nº 42, determina-se o Vértice 4; daí, com coordenadas X=560755.608 e Y=8568026.233 e distância de 8,00 m, no limite frontal, retorna-se ao Vértice-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória da Sub-bacia M, da Bacia do Alto Pituaçu, do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador - Bahia Azul.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.