Decreto nº 8.169/2002
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA LEI Nº 7.799, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2001, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.967, DE 05 DE JUNHO DE 2001, NA FORMA QUE INDICA.
DECRETO Nº 8169 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA LEI Nº 7.799 , DE 7 DE FEVEREIRO DE 2001, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.967 , DE 05 DE JUNHO DE 2001, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Lei nº 7.799 , de 7 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 68 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, transformando-se o parágrafo único em
§ 3º:
"Art. 68 - .....
§ 1º - Entende-se por ZEE a delimitação espacial de zonas no território da APA com base nas características do meio natural e sócio-econômico, acompanhadas da definição de critérios, diretrizes e restrições de uso e ocupação do solo, com o objetivo de garantir a proteção integral ou o uso sustentável dos ecossistemas.
§ 2º - O ZEE e suas revisões deverão ser aprovados pelo CEPRAM, sendo que, no caso de revisão, a proposta será precedida de estudos técnicos elaborados pelo proponente, que demonstrem claramente os impactos na qualidade ambiental da área, as conseqüências sócio-econômicas e a adequação às leis ambientais vigentes.
§ 3º - Entende-se por Plano de Gestão o instrumento elaborado a partir do diagnóstico ambiental da APA, que estabelece as ações prioritárias, o prazo (curto, médio e longo), a articulação institucional necessária para viabilizar as ações estabelecidas, bem como os recursos humanos, materiais e financeiros necessários".
II - O art. 172 fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, transformando-se o parágrafo único em
§ 1º:
"Art. 172 - ....
§ 1º - As licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, podendo ser concedida uma única licença com os efeitos de localização, de implantação e de operação.
§ 2º - A Licença de Alteração poderá ser requerida na fase de localização, implantação ou operação do empreendimento, observado o prazo de validade da licença ambiental, objeto da alteração.
§ 3º - Fica caracterizada a alteração da operação, quando houver ampliação da capacidade nominal de produção ou de prestação de serviço acima de 20% do valor fixado na respectiva Licença de Operação, diversificação da prestação do serviço dentro do mesmo objeto da atividade original, alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem a alteração das características qualitativas e quantitativas das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo Processo da Licença de Operação.
§ 4º - Concluída a alteração da operação, o interessado deverá requerer ao CRA a competente Licença de Operação da Alteração - LOA, que deverá ser incorporada na próxima Renovação da Licença de Operação da atividade."
III - O
§ 1º, do art. 175, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 175 - ....
§ 1º - A Licença Simplificada de empreendimentos de micro e pequeno porte poderá ser concedida pelo CRA em quaisquer das fases do empreendimento, sendo que, se requerida na fase de implantação ou de operação, o empreendedor estará sujeito às penalidades elencadas no art. 226, seus incisos e parágrafos, deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais e civis."
IV - O art. 178 fica acrescido do
§ 5º:
"Art. 178 - ....
.....
§ 5º - O Requerimento para solicitação de anuência prévia será remunerado pelo interessado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".
V - O art. 204 fica acrescido de
§ 2º, transformando-se o parágrafo único em
§ 1º:
"Art. 204 - ....
§ 1º - As autorização e as licenças, excetuando-se as de operação, poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de portaria do CRA, devendo o requerimento ser fundamentado pelo interessado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
§ 2º - O Requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais deverá ser acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo IV deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11235/2008 de 10/10/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7799/2001 de 07/02/2001
Decreto nº 7967/2001 de 05/06/2001