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Decreto nº 8.175/2002

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA BAÍA DE CAMAMU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8175 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA BAÍA DE CAMAMU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 7.799 , de 7 de fevereiro de 2001, e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902 , de 27 de abril de 1981, e 9.985 , de 18 de julho de 2000, e nas Resoluções CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e nº 12, de 14 de setembro de 1989, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Baía de Camamu, com área estimada de 118.000 ha, abrangendo os Municípios de Camamu, Maraú e Itacaré, envolvendo as terras, as águas e o conjunto de ilhas e recifes inseridos na poligonal, conforme Memorial Descritivo e Mapa de Localização, que constituem os Anexos I e II deste Decreto.

I - preservar os manguezais, assegurando a diversidade genética da fauna e flora nativas e seus processos evolutivos, em especial a avifauna migratória;

II - proteger as águas doces, salobras e salinas;

III - disciplinar o uso e ocupação do solo;

IV - promover o desenvolvimento de atividades sócio-econômicas compatíveis com o limite aceitável de câmbio (LAC);

V - combater a pesca predatória;

VI - proteger os remanescentes da floresta ombrófila.

Art. 2º A administração da APA da Baía de Camamu será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ao qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:

I - elaborar o Plano de Gestão e o Zoneamento Ecológico-Econômico, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal, assim como observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;

II - analisar, emitir pareceres e aprovar empreendimentos e atividades na APA;

III - exercer a fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas e que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA;

IV - promover a participação das prefeituras, organizações não-governamentais - ONG`s e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável da APA.

Art. 3º O Zoneamento Ecológico-Econômico da APA da Baía de Camamu, a que se refere o inciso I, do art. 2º deste Decreto, definirá as diretrizes e restrições de uso do solo e dos recursos naturais em diferentes zonas, considerando, entre outras, as seguintes tipologias:

I - ZONA DE VIDA SILVESTRE - corresponde às áreas de preservação onde não se admite o uso direto, nem atividades que importem na alteração antrópica da biota, podendo-se prever atividades relacionadas ao turismo ecológico, pesquisa científica e educação ambiental, onde serão enquadradas as áreas que apresentem vegetação ombrófila, manguezais e ecossistemas coralíneos;

II - ZONA DE PROTEÇÃO RIGOROSA - compreende as áreas com alto valor ecológico, onde o uso e ocupação estarão condicionados à conservação dos recursos naturais;

III - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - corresponde às áreas de ocupação urbana consolidada e seu entorno, nas quais se permite a expansão da ocupação, de acordo com os parâmetros ambientais a serem estabelecidos no zoneamento ecológico-econômico;

IV - ZONA DE USO AGROPECUÁRIO - compreende as áreas onde a atividade agropecuária deverá ser regulada, não se admitindo práticas capazes de causar degradação do solo, a exemplo da contaminação por agrotóxicos e desencadeamento de processos erosivos;

V - ZONA MARINHA - compreende as águas interiores da Baía de Camamu, onde as atividades antrópicas deverão adequar-se aos critérios e parâmetros ambientais a serem estabelecidos no zoneamento ecológico-econômico.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNAO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO I

Memorial Descritivo dos limites da APA DA BAÍA DE CAMAMU

Iniciando o limite da APA da Baía de Camamu, no Marco ZERO, de Coordenadas UTMs Lat. S 8.468.400 e Long. W 501.500, no ponto extremo Leste do Cordão do Caroço, extensão do Pontal do Contrato; daí, seguindo, na direção Sudoeste, contornando a Ilha dos Tubarões e a Ilha de Maranguá, em direção ao Canal do Rio Pinaré, determina-se o Marco UM, de UTMs Lat. S 8.463.500 e Long. W 485.400 na localidade de Pinaré, ponto de travessia da rodovia BA-001, sobre o Rio Pinaré; daí, seguindo pela BA-001 em direção a Camamu, determina-se o Marco DOIS, de UTMs Lat. S 8.458.500 e Long. W 489.100, na Cidade de Camamu, junto ao Rio Sorojó; daí, seguindo pelo canal do Rio Sorojó, determina-se o Marco TRÊS, de UTMs Lat. S 8.456.800 e Long. W 487.300, na confluência do Rio Cavenguê com o Rio Sorojó; daí, seguindo pelo Rio Cavenguê, determina-se o Marco QUATRO, de UTMs Lat. S 8.453.300 e Long. W 484.000, no ponto onde a rodovia BA-650 atravessa o Rio Cavenguê; daí, seguindo pela rodovia para o sudoeste, determina-se o Marco CINCO, de UTMs Lat. S 8.449.200 e Long. W 480.200; daí, seguindo o Ribeirão Fernandes em direção à sua nascente, determina-se o Marco SEIS, de UTMs Lat. S 8.446.500 e Long. W 478.000; daí, seguindo para o Sul, determina-se o Marco SETE, de UTMs Lat. S 8.440.000 e Long. W 476.200; daí, seguindo pelo afluente do Rio Arau até sua nascente, determina-se o Marco OITO, de UTMs Lat. S 8.434.000 e Long. W 475.200; daí, seguindo em direção ao Sul até encontrar um afluente do Rio Oricómirim, determina-se o Marco NOVE, de UTMs Lat. S 8.421.700 e Long. W 474.000; daí, seguindo por este afluente até sua confluência com o Rio Oricómirim, determina-se o Marco DEZ, de UTMs Lat. S 8.420.100 e Long. W 471.500; daí, seguindo pelo Rio Oricómirim até a sua foz no Rio de Contas, determina-se o Marco ONZE, de UTMs Lat. S 8.418.500 e Long. W 470.800; daí, seguindo pelo Rio de Contas, em direção à orla, determina-se o Marco DOZE, de UTMs Lat. S 8.422.100 e Long. W 500.700, na foz do Rio de Contas, à margem esquerda do Rio; daí, seguindo pela orla marítima, em direção ao Norte, determina-se o Marco TREZE, de UTMs Lat. S 8.465.650 e Long. W 505.800, na Ponta do Mutá; daí, seguindo em linha reta, retorna-se ao Marco ZERO, no Cordão do Caroço, fechando-se a poligonal.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.