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Decreto nº 8.181/2002

REGULAMENTA A ESTRUTURA, O INGRESSO E O DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS E NA CARREIRA DE TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA E DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8181 DE 05 DE MARÇO DE 2002

REGULAMENTA A ESTRUTURA, O INGRESSO E O DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS E NA CARREIRA DE TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA E DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos artigos do 6º, 7º, 8º, 9º e 11, da Lei nº 7.978 , de 05 de dezembro de 2001, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A carreira de Especialista em Obras Públicas é integrada por 120 (cento e vinte) cargos de nível superior, sendo 90 (noventa) lotados no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, e trinta na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB.

Parágrafo único - São funções inerentes ao cargo de Especialista em Obras Públicas, o planejamento, implantação, manutenção, fiscalização e controle da infraestrutura de transportes e obras públicas bem como o desenvolvimento, implementação e acompanhamento de projetos nesta área.

Art. 2º A carreira de Técnico em Obras Públicas é integrada por 60 (sessenta) cargos de nível médio, sendo 50 (cinqüenta) lotados no DERBA e 10 (dez) na SUCAB.

Parágrafo único - São funções inerentes ao cargo de Técnico em Obras Públicas, o apoio técnico e operacional especializado ao planejamento, implantação, manutenção, inspeção e controle da infra-estrutura de transportes e obras públicas.

Art. 3º A Secretaria da Administração - SAEB, editará as normas relativas à gestão das carreiras referidas nos arts. 1º e 2º, em articulação com o DERBA e a SUCAB.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 4º Os cargos das carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, com atribuições específicas, de acordo com o desenvolvimento na carreira, conforme disposto no Anexo Único, deste Decreto.

CAPITULO III DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I Do Ingresso

Art. 5º O ingresso na carreira de Especialista em Obras Públicas, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos aberto aos portadores de titulação universitária em nível superior, nas áreas de Engenharia Civil, Arquitetura, Agrimensura, Geologia ou Urbanismo, devidamente reconhecida nos termos das leis ou normas em vigor.

Art. 6º O ingresso na carreira de Técnico em Obras Públicas dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos aberto a todos os portadores de diploma de conclusão do nível médio, devidamente reconhecido nos termos das leis e normas em vigor.

Art. 7º O concurso será realizado em duas etapas, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital, assim compreendidas:

I - exame de conhecimentos gerais e específicos e aferição de títulos; e

II - aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na carreira.

§ 1º - Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido ao limite de vagas fixado em edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.

§ 2º - Os cursos de formação para ingresso nas carreiras serão supervisionados pela Secretaria da Administração e pelos órgãos de lotação das carreiras, devendo versar sobre conteúdos conceituais, instrumentos e metodologias de, interesse direto para a prática profissional do Especialista e do Técnico em Obras Públicas, com carga horária definida em Edital.

§ 3º - Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a 60 (sessenta) por cento do valor do vencimento básico da classe inicial da carreira.

§ 4º - A percepção da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo anterior não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com a previdência social ou a assistência à saúde do servidor público.

§ 5º - Na hipótese em que o candidato seja servidor público da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo ou temporário e a bolsa-auxílio de que trata o

§ 3º deste artigo.

§ 6º - O ingresso nas carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, dos candidatos habilitados na segunda etapa do concurso, dar-se-á por meio de nomeação, obedecida a ordem de classificação, sob o regime jurídico estatutário.

Seção II Do Desenvolvimento

Art. 8º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, ocorrerá mediante progressão e promoção.

§ 1º - Programas de Qualificação em Obras Públicas - PQOP, específicos para as carreiras referidas no caput deste artigo, serão implantados sob responsabilidade dos órgãos de lotação e supervisão técnica da Secretaria da Administração, oferecendo anualmente atividades de treinamento compatíveis com os conhecimentos e habilidades requeridos para o desenvolvimento nas carreiras.

§ 2º - O PQOP será organizado na forma de cursos de formação, extensão e/ou especialização, para a carreira de Especialista em Obras Públicas e de atualização e/ou aperfeiçoamento profissional, em nível médio, para a carreira de Técnico em Obras Públicas, sendo os conteúdos compatíveis com as atribuições especificas de cada carreira, conforme definidas neste Decreto.

§ 3º - Os cursos serão oferecidos na forma de módulos de treinamento, correspondentes à aquisição de conhecimentos e habilidades requeridos para a habilitação aos níveis da Gratificação de Qualificação em Obras Públicas - GQOP.

§ 4º - Os módulos de treinamento integrantes dos PQOP, das carreiras de Especialista e de Técnico em Obras Públicas, consistirão de atividades de aprendizagem presencial e não-presencial, a serem cumpridos, preferencialmente, em horários fora da jornada de trabalho regular do servidor público.

§ 5º - Os cursos poderão ser ministrados por entidade do Governo Estadual, por instituição de aprendizagem superior ou por instituição especializada em capacitação, de reconhecida qualificação.e renome, sob supervisão técnica da Secretaria da Administração.

§ 6º - O acesso aos módulos de treinamento e avaliação dependerá da existência de vagas e poderá estar sujeito a processo seletivo, conduzido pelos órgãos de lotação, sob supervisão técnica da Secretaria da Administração.

§ 7º - Os órgãos de lotação das carreiras divulgarão anualmente o calendário de atividades dos PQOP, a oferta de vagas e os procedimentos para inscrição no processo seletivo, quando for o caso, e para matrícula nos módulos, sendo de responsabilidade do servidor as providências decorrentes.

Art. 9º A progressão nas carreiras dar-se-á pela habilitação à percepção da Gratificação de Qualificação em Obras Públicas, correspondentes à mesma classe, observados os respectivos escalonamentos previstos em lei.

§ 1º - A percepção do primeiro nível da GQOP, previsto para a classe I, dar-se-á concomitantemente com a entrada em efetivo exercício do cargo de Especialista ou de Técnico em Obras Públicas, em função da habilitação obtida nos cursos previstos no

§ 2º do art. 7º, deste Decreto.

§ 2º - A cada nível da Gratificação referida no caput deste artigo, corresponderá o requisito de cumprimento, com aprovação, de um ou mais módulos do curso integrante do PQOP, correspondente à classe e respectiva carreira, como condição para a habilitação.

§ 3º - Além da aprovação em módulo(s) de treinamento do PQOP, a habilitação à percepção da GQOP dependerá também do cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício da atividade, em cada nível.

§ 4º - O Especialista ou Técnico em Obras Públicas ocupante de cargo em comissão estará sujeito ao cumprimento dos mesmos requisitos de habilitação especificados no

§ 2º, deste artigo, para fazer jus à percepção da GQOP, devendo ainda obrigatoriamente, fazer a opção pelo vencimento básico do cargo de provimento permanente, conforme art. 78, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 5º - Para os fins deste artigo, o cargo em comissão deverá compreender, dentre suas atribuições, as atividades relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 10 - A promoção do Especialista em Obras Públicas dar-se-á pela passagem de uma classe para a imediatamente superior da carreira, mediante cumprimento de:

I - interstício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício da atividade da classe I; cinqüenta e quatro meses de efetivo exercício da atividade da classe II; setenta e dois meses de efetivo exercício da atividade da classe III;

II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, do curso integrante do PQOP;

III - avaliação satisfatória da aquisição das habilidades inerentes à classe.

§ 1º - O interstício de tempo efetivo de serviço nas classes II e III poderá ser reduzido para até 36 (trinta e seis) meses, se o servidor tiver concluído, com aproveitamento satisfatório, o curso correspondente a sua classe, integrante do PQOP e tiver adquirido as habilidades correspondentes a sua classe.

§ 2º - Para efeito de promoção na carreira de Especialista em Obras Públicas, serão computados os títulos de especialista, mestre ou doutor, obtidos em cursos de pós-graduação reconhecidos nos termos da lei e das normas em vigor, desde que em áreas diretamente relacionadas às atribuições da carreira, mediante análise e apreciação pela Secretaria da Administração, que fixará, em ato próprio, os critérios e condições para o seu aproveitamento.

Art. 11 - A promoção do Técnico em Obras Públicas dar-se-á pela passagem de uma classe para a imediatamente superior da carreira, mediante cumprimento de:

I - interstício de 54 (cinqüenta e quatro) meses de efetivo exercício da atividade em cada classe;

II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, do curso integrante do PQOP;

III - avaliação satisfatória da aquisição das habilidades inerentes à classe.

Art. 12 - É requisito indispensável para promoção do Especialista e do Técnico em Obras Públicas, atestado emitido pelo superior hierárquico, garantindo que as habilidades e competências necessárias foram devidamente desenvolvidas e estão sendo aplicadas na prática profissional.

§ 1º - O procedimento, de avaliação da aquisição de habilidades será regulamentado e supervisionado pela Secretaria da Administração, aplicado pela chefia imediata e homologado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício.

§ 2º - O Especialista em Obras Públicas e o Técnico em Obras Públicas, ocupantes de cargos em comissão, observado o disposto no

§ 5º, do art. 9º, deste Decreto, estarão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, para fazerem jus à promoção na carreira.

Art. 13 - O dirigente máximo de cada órgão ou entidade proporá, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos, o número de vagas em cada classe dos cargos de Especialista e de Técnico em Obras Públicas, que serão preenchidas mediante promoção.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 4

CAPITULO III

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção II

Do Desenvolvimento

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7978/2001 de 05/12/2001