Decreto nº 8.182/2002
REGULAMENTA A CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8182 DE 05 DE MARÇO DE 2002
REGULAMENTA A CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.983 , de 17 de dezembro de 2001, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A carreira de Gestor Governamental é integrada por 800 (oitocentos) cargos de provimento efetivo, sob regime jurídico estatutário, com exigência de escolaridade de nível superior, cujas atribuições compreendem:
I - atividades de planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
II - gerência e assessoramento técnico, em especial nas áreas de patrimônio, logística, previdência pública, recursos humanos e estrutura organizacional;
III - desenvolvimento, execução e coordenação de programas e projetos estratégicos;
IV - identificação de fontes de recursos, articulação de parcerias e administração de contratos e convênios.
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere este Decreto serão lotados na Secretaria de Administração - SAEB, que coordenará os atos de gestão da carreira.
§ 2º - O exercício inicial dos Gestores Governamentais, em qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, será determinado por ato da Secretária da Administração,
considerando pelo menos um dos seguintes critérios:
I - desenvolvimento de atividades em gabinetes, superintendências, diretorias ou equivalentes e em unidades administrativas com competências de coordenação, direção ou formulação e implementação de políticas públicas;
II - atuação em programas, projetos ou atividades que sejam considerados de alta prioridade pelo Governo do Estado.
§ 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria da Administração definirá a alocação de Gestores Governamentais mediante prévia e ampla consulta aos órgãos e entidades, por ocasião da realização do concurso para ingresso na carreira.
Art. 2º A movimentação do Gestor Governamental poderá ocorrer mediante transferência do servidor para outro órgão ou entidade, por ato da Secretaria da Administração, observado pelo menos um dos seguintes critérios:
I - diversificação de experiência profissional;
II - atendimento à demanda por perfil de conhecimentos, habilidades e experiência;
III - exigência de pessoal para projetos ou atividades prioritárias.
§ 1º - Nomeado para exercer cargo em comissão, a transferência será automática, independentemente de ato da Secretaria da Administração.
§ 2º - A movimentação também poderá ocorrer por solicitação formal do servidor, mediante requerimento à Secretaria da Administração, previamente submetido à chefia imediata e ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício.
§ 3º - Em qualquer caso, a deliberação acerca da movimentação não poderá deixar de observar o interesse da administração pública, segundo os critérios indicados no "caput" deste artigo.
§ 4º - A movimentação implicará a correspondente alocação de vaga no órgão ou entidade de destino, compatibilizada com a distribuição dos cargos dos Gestores Governamentais, definida pela Secretaria da Administração.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º Os cargos de Gestor Governamental organizam-se em classes, dispostas em ordem crescente, com atribuições específicas, de acordo com as linhas de desenvolvimento na carreira, conforme dispõe o Anexo Único deste Decreto.
CAPÍTULO III DO INGRESSO E DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Seção I Do Ingresso
Art. 4º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, aberto a portadores de titulação de nível superior, oficialmente reconhecida, nos termos das normas em vigor.
§ 1º - O concurso será realizado em duas etapas, segundo os critérios estabelecidos em Edital, assim compreendidas:
I - exame de conhecimentos gerais e específicos e aferição de títulos;
II - aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na carreira.
§ 2º - O exame versará sobre conhecimentos gerais de Língua Portuguesa e de Língua Estrangeira e conhecimentos específicos de Administração, Economia, Ciência Política, Direito e outras previstas em Edital.
§ 3º - Os candidatos habilitados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, de acordo com o número de vagas estabelecidos no Edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
§ 4º - O curso de formação será supervisionado pela Secretaria da Administração, devendo versar sobre conteúdos conceituais, instrumentos e metodologias de interesse direto para a prática profissional do Gestor Governamental, com carga horária definida em Edital.
§ 5º - Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a 60% (sessenta) por cento do valor do vencimento básico da classe inicial da carreira.
§ 6º - A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do servidor público.
§ 7º - Sendo o candidato servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão e a bolsa-auxílio.
Seção II Do Desenvolvimento
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira de Gestor Governamental ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º - O Programa de Qualificação em Gestão Governamental - PQG, terá sua formulação e implementação conduzida pela Secretaria da Administração, oferecendo anualmente atividades de treinamento e de avaliação compatíveis com os conhecimentos e habilidades exigíveis para o desenvolvimento na carreira.
§ 2º - O PQG será organizado mediante a ministração de cursos em nível de formação, extensão e especialização, com conteúdos compatíveis com as atribuições específicas das classes.
§ 3º - Os cursos serão oferecidos na forma de módulos de treinamento, correspondentes à aquisição de conhecimentos e habilidades, requeridos para a habilitação aos níveis da Gratificação de Qualificação na Gestão Governamental - GQG.
§ 4º - Os módulos de treinamento consistirão em atividades de aprendizagem presencial e não-presencial, a serem cumpridas, preferencialmente, em horários fora da jornada regular de trabalho.
§ 5º - Os cursos poderão ser ministrados por órgão ou entidade da administração estadual, por instituição de ensino superior ou por instituição especializada em capacitação, de reconhecida qualificação e renome, sob supervisão direta da Secretaria da Administração.
§ 6º - O acesso aos módulos de treinamento do PQG, dependerá da existência de vagas e poderá estar sujeito a processo seletivo.
§ 7º - A Secretaria da Administração divulgará anualmente o calendário de atividades do PQG, a oferta de vagas e os procedimentos para inscrição no processo seletivo, quando for o caso, e para matricula nos módulos, sendo de exclusiva responsabilidade do servidor a iniciativa das providências pertinentes.
§ 8º - A conclusão dos cursos dependerá do cumprimento da carga horária e das atividades de aprendizagem e de avaliação, relativos a cada módulo de treinamento.
Art. 6º A progressão do Gestor Governamental dar-se-á pela habilitação à percepção de níveis crescentes da GQG, correspondentes à mesma classe, observado o escalonamento da lei e a forma prevista neste Decreto.
§ 1º - A percepção do primeiro nível da GQG, correspondente à classe inicial, dar-se-á com a entrada em efetivo exercício no cargo de Gestor Governamental, em função da habilitação obtida no curso previsto no
§ 4º do art. 4º, deste Decreto.
§ 2º - A cada nível da GQG corresponderá o requisito de cumprimento pelo servidor, com êxito, de um ou mais módulos de treinamento do curso integrante do PQG, destinado à sua classe na carreira, como condição para a habilitação.
§ 3º - Além da aprovação em módulos de treinamento do PQG, a habilitação à percepção da GQG dependerá também do cumprimento de interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício da atividade, em cada nível.
§ 4º - O Gestor Governamental ocupante de cargo em comissão estará sujeito aos mesmos requisitos de habilitação especificados no
§ 2º deste artigo, para fazer jus à percepção da GQG, devendo ainda, conforme o caso, fazer a opção prevista no art. 78, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 7º A promoção dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, mediante cumprimento de:
I - interstício de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, de cinqüenta quatro meses na classe II e de setenta e dois meses na classe III;
II - conclusão de curso integrante do PQG;
III - avaliação satisfatória da aquisição das habilidades inerentes à classe.
§ 1º - O interstício de tempo de efetivo exercício nas classes II e III poderá ser reduzido para até trinta e seis meses, se o servidor tiver concluído, com aproveitamento satisfatório, o curso integrante do PQG, correspondente à sua classe.
§ 2º - Poderão ser aceitos para promoção na carreira os títulos de especialista, mestre ou doutor, obtido em curso de pós-graduação oficialmente reconhecido e cumprido nos termos da lei, desde que em área diretamente relacionada com as atribuições da carreira, mediante análise e apreciação pela Secretaria da Administração.
§ 3º - É requisito indispensável para promoção atestado emitido pelo superior hierárquico, garantindo que as habilidades e competências do servidor foram devidamente desenvolvidas, e estão sendo aplicadas na prática profissional.
§ 4º - O procedimento de avaliação da aquisição de habilidades será regulamentado e supervisionado pela Secretaria de Administração, aplicado pela chefia imediata e homologado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do Gestor.
§ 5º - O Gestor Governamental ocupante de cargo em comissão também estará sujeito ao cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, para fazer jus à promoção.
§ 6º - A Secretaria da Administração proporá, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Gestor Governamental, que serão preenchidas mediante promoção ou em virtude de concurso público.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de março de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 4
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7983/2001 de 17/12/2001