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Decreto nº 8.184/2002

REGULAMENTA O ART. 15, DA LEI Nº 8.208, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8184 DE 11 DE MARÇO DE 2002

REGULAMENTA O ART. 15, DA LEI Nº 8.208 , DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 8.208 , de 04 de fevereiro de 2002, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Gratificação Especial, prevista no artigo 15, da Lei nº 8.208 , de 04 de fevereiro de 2002, será concedida ao Procurador Jurídico, na forma disciplinada neste Decreto, com fundamento na produtividade e no desempenho funcional, objetivando a consecução da eficiência nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico das Autarquias e Fundações do Estado.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação será aferido mediante avaliação em separado de cada um dos fundamentos da sua concessão, efetuando-se o crédito da vantagem conforme títulos a seguir indicados:

a) GP - quando a concessão tiver por fundamento a produtividade alcançada pelo Procurador;

b) GD - quando a concessão tiver por fundamento o grau de desempenho demonstrado na atuação funcional do Procurador.

Art. 2º A Gratificação Especial será concedida pelo dirigente máximo da autarquia ou fundação, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, da Secretaria da Administração.

Art. 3º A Gratificação Especial incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário.

Parágrafo único - Na hipótese de ser o beneficiário ocupante do cargo em comissão de Procurador Chefe, a base de cálculo da gratificação será o valor atribuído ao símbolo de classificação deste cargo, salvo opção expressa do servidor pela percepção da vantagem sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

Art. 4º A Gratificação disciplinada neste Decreto, em qualquer de suas modalidades, é incompatível com as seguintes vantagens:

I - Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

III - Gratificação de Produtividade;

IV - Gratificação por Serviços Extraordinários.

CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

Art. 5º A GP será atribuída com base na produtividade alcançada pelo Procurador Jurídico, em procedimento específico de avaliação, levando em conta o atendimento à sua demanda.

Art. 6º A atribuição do percentual da GP far-se-á em razão do atendimento à demanda pelo Procurador Jurídico, observados os seguintes percentuais:

I - caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda - 85% (oitenta e cinco por cento);

II - caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda - 65% (sessenta e cinco por cento);

III - caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda - 45% (quarenta e cinco por cento).

Art. 7º Ao exercente de cargo em comissão de Procurador Chefe será atribuído o percentual de 20% (vinte por cento) da GP, para compensar a maior responsabilidade inerente à função, além do percentual correspondente à sua produtividade, calculada na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - Da aplicação do caput deste artigo não poderá resultar percentual superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

Art. 8º A aferição do percentual será feita com base em Relatório apresentado pelo Procurador Jurídico e devidamente atestado pela chefia imediata, observados os modelos que constam dos Anexos I e II, deste Decreto.

§ 1º - A demanda mensal do Procurador corresponderá ao quantitativo de processos que estejam protocolados para seu exame.

§ 2º - A apuração da demanda mensal terá como termo final o dia 25 de cada mês.

§ 3º - O atendimento à demanda corresponderá ao percentual do quantitativo de processos despachados pelo Procurador Jurídico em relação à sua demanda.

§ 4º - Para efeito de atendimento à demanda, será considerado o quantitativo de processos despachados até o último dia de cada mês.

§ 5º - A inexatidão das informações prestadas, para efeito de percepção da GP, importará na suspensão do pagamento da gratificação e na imediata apuração da responsabilidade dos envolvidos.

Art. 9º A pontuação decorrente da produtividade alcançada pelo Procurador no mês será considerada para efeito de pagamento do percentual correspondente da GP no mês seguinte.

CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 10 - A GD será atribuída em razão do desempenho funcional do Procurador, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento), de acordo com as notas alcançadas em cada um dos seguintes fatores:

I - qualidade do trabalho, cujo grau será aferido em razão da capacidade de execução de suas atribuições, com conhecimento dos métodos e técnicas;

II - nível de conhecimento técnico, avaliado pela competência profissional revelada na execução das atividades funcionais;

III - comprometimento funcional, cujo grau será valorado pelo compromisso para com o trabalho e a consecução das metas estabelecidas;

IV - responsabilidade, aferida pela observância das normas das unidades de trabalho;

V - tempestividade, definida em razão da agilidade com que as tarefas são atendidas.

Art. 11 - A avaliação de desempenho funcional será processada semestralmente, valendo a pontuação obtida para a concessão da gratificação nos seis meses subseqüentes.

Art. 12 - Caberá ao Chefe imediato proceder à avaliação do desempenho funcional do Procurador, observados os parâmetros fixados no Anexo III, deste Decreto.

§ 1º - Dessa avaliação será o Procurador interessado formalmente cientificado.

§ 2º - Caberá ao dirigente máximo da Autarquia ou Fundação a avaliação do desempenho funcional do Procurador Chefe.

Art. 13 - O formulário de avaliação de desempenho deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Autarquia ou Fundação até o dia 20 do último mês de cada semestre.

CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO

Art. 14 - A gratificação nas modalidades disciplinadas neste Decreto será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração para os seguintes efeitos:

I - remuneração de férias;

II - abono pecuniário resultante da conversão de parte do período de férias;

III - gratificação natalina.

Art. 15 - Durante o período em que permanecer afastado do cargo o Procurador não perceberá a gratificação, salvo nas hipóteses de:

I - férias;

II - licença prêmio;

III - licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço;

IV - licença-maternidade;

V - licença-paternidade.

§ 1º - No caso de afastamento por motivo de férias, o cálculo da gratificação, para o respectivo período, será feito pela média aritmética dos percentuais da vantagem dos 12 (doze) últimos meses.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II a V, deste artigo, a gratificação será atribuída, para o respectivo período, pela média dos percentuais da vantagem dos últimos seis meses.

§ 3º - Somente será assegurado o pagamento da gratificação no período de licença prêmio se o Procurador Jurídico a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis meses.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16 - Os critérios definidos nos Capítulos II e III, deste Regulamento, para atribuição da Gratificação Especial ora disciplinada, serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2003, cabendo às entidades referidas, ao elaborarem as respectivas propostas orçamentárias, promover a necessária provisão de recursos, observado o limite estabelecido na Lei nº 8.208 , de 04 de fevereiro de 2002.

§ 1º - Excepcionalmente, no corrente exercício de 2002, fica assegurada aos integrantes da categoria a percepção da Gratificação Especial, a título de Produtividade, no percentual uniforme de 55% (cinqüenta e cinco por cento), ressalvada a situação dos ocupantes do cargo em comissão de Procurador Chefe, que terão este índice acrescido de 20% (vinte por cento), na forma prevista no art. 7º, deste Decreto.

§ 2º - Para efeito da concessão prevista no parágrafo anterior, deverão ser observadas as incompatibilidades definidas no artigo 4º, deste Decreto, assegurada a opção pelo beneficiário.

Art. 17 - Para efeito do disposto nos parágrafos 1º a 3º, do artigo 15, nos doze primeiros meses de vigência financeira deste Decreto, serão somados indistintamente os percentuais percebidos pelos Procuradores Jurídicos da Gratificação Especial, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e Gratificação de Produtividade.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2002.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8208/2002 de 04/02/2002