Decreto nº 8.186/2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8186 DE 11 DE MARÇO DE 2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 13,00 m de comprimento, por 11,00 m de largura totalizando 143,00 m², dita pertencente a Daniel Maximiano da Silva, localizada na Rua Porto Alegre, no Município de Salvador-BA, a seguir descrita: partindo-se do vértice-1, de coordenadas X=560479538 e Y=8569416.415, situado na Rua Porto Alegre, com distância de 11,00 m, no limite frontal, determina-se o vértice 2, de coordenadas X=560475.408; e Y=8569399.895; daí, com distância de 13,00 m, no limite lateral com o lote do terreno nº 33, determina-se o vértice 3, de coordenadas X=560469.668 e Y=8569411.559; daí, com distância de 11,00 m, no limite de fundo, determina-se o vértice 4, de coordenadas X=560485.278 e Y=8569404.751; daí, com distância de 13,00 m, no limite lateral com o lote do terreno nº 24, retorna-se ao vértice 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Bacia Alto de Pituaçu do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade do Salvador.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.