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Decreto nº 8.188/2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS.

DECRETO Nº 8188 DE 22 DE MARÇO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.675 , de 08 de setembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos o Conselho Estadual do Idoso - CEI, criado através da Lei nº 6.675 , de 08 de setembro de 1994.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Idoso - CEI:

I - assistir aos órgãos governamentais na formulação de políticas públicas destinadas à assistência dos idosos;

II - apoiar as ações governamentais integradas para o desenvolvimento da política regional dos idosos;

III - fiscalizar e acompanhar as ações de entidades públicas ou privadas que assistam idosos, com recursos de qualquer natureza;

IV - incentivar a política governamental de apoio às entidades filantrópicas que trabalham com idosos;

V - promover e estimular campanhas que esclareçam a opinião pública no sentido de facilitar a integração do idoso à família e à comunidade;

VI - estabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, de assistência aos idosos;

VII - articular ações específicas junto a outros setores da administração estadual;

VIII - receber, analisar e encaminhar denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos;

IX - proteger e promover os direitos dos idosos.

Art. 3º O CEI será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

II - Secretaria do Trabalho e Ação Social;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Cultura e Turismo;

V - Secretaria da Saúde;

VI - Sociedade Baiana de Geriatria;

VII - Associação dos Aposentados da Bahia;

VIII - Associação Baiana de Imprensa - ABI;

IX - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;

X - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secção Bahia;

XI - Ordem dos Evangélicos da Bahia;

XII - Ministério Público do Estado da Bahia.

§ 1º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os representantes e seus suplentes, referidos nos incisos VI a XII deste artigo, serão indicados pelos respectivos segmentos e seus mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Art. 4º O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6675/1994 de 08/09/1994