Decreto nº 8.188/2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS.
DECRETO Nº 8188 DE 22 DE MARÇO DE 2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.675 , de 08 de setembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos o Conselho Estadual do Idoso - CEI, criado através da Lei nº 6.675 , de 08 de setembro de 1994.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Idoso - CEI:
I - assistir aos órgãos governamentais na formulação de políticas públicas destinadas à assistência dos idosos;
II - apoiar as ações governamentais integradas para o desenvolvimento da política regional dos idosos;
III - fiscalizar e acompanhar as ações de entidades públicas ou privadas que assistam idosos, com recursos de qualquer natureza;
IV - incentivar a política governamental de apoio às entidades filantrópicas que trabalham com idosos;
V - promover e estimular campanhas que esclareçam a opinião pública no sentido de facilitar a integração do idoso à família e à comunidade;
VI - estabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, de assistência aos idosos;
VII - articular ações específicas junto a outros setores da administração estadual;
VIII - receber, analisar e encaminhar denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos;
IX - proteger e promover os direitos dos idosos.
Art. 3º O CEI será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
II - Secretaria do Trabalho e Ação Social;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Cultura e Turismo;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Sociedade Baiana de Geriatria;
VII - Associação dos Aposentados da Bahia;
VIII - Associação Baiana de Imprensa - ABI;
IX - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
X - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secção Bahia;
XI - Ordem dos Evangélicos da Bahia;
XII - Ministério Público do Estado da Bahia.
§ 1º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os representantes e seus suplentes, referidos nos incisos VI a XII deste artigo, serão indicados pelos respectivos segmentos e seus mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 4º O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6675/1994 de 08/09/1994