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Decreto nº 8.199/2002

REGULAMENTA O PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO.

DECRETO Nº 8199 DE 27 DE MARÇO DE 2002

REGULAMENTA O PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, DECRETA:

Art. 1º O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais (PROCAD) deverá abranger os subprogramas de:

I - Aperfeiçoamento técnico;

II - Desenvolvimento pessoal e organizacional;

III - Desenvolvimento gerencial;

IV - Pós-graduação.

Art. 2º O nível formal de capacitação dos servidores será medido com base em horas de treinamento e certificações em campos de desenvolvimento estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, que deverá fixar escala com 10 (dez) diferentes graus de classificação para cada cargo do Grupo Ocupacional Fisco.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda deverá estabelecer ainda, para cada cargo, níveis formais de capacitação a partir dos quais a classificação tenha como pré-requisito, independentemente da quantidade de horas e certificações acumuladas:

I - apresentação de diploma de curso superior;

II - apresentação de:

a) um segundo diploma de curso superior, em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, ou;

b) título de Especialista, Mestre ou Doutor, em área considerada de interesse da Secretaria da Fazenda em nível de pós-graduação.

§ 2º - São áreas de interesse da Secretaria da Fazenda em nível de pós-graduação:

I - Auditoria;

II - Contabilidade;

III - Direito;

IV - Administração;

V - Economia;

VI - Finanças Públicas;

VII - Tecnologia da Informação.

Art. 3º O Secretário da Fazenda estabelecerá, em Portaria, critérios de classificação, parâmetros e procedimentos para o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento e resolverá os casos omissos.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.