Decreto nº 8.200/2002
PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 32 AO REGULAMENTO DO ICMS.
DECRETO Nº 8200 DE 27 DE MARÇO DE 2002
PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 32 AO REGULAMENTO DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, os parágrafos 1º e 2º do art. 76, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997:
"§ 1º - Até 30/06/02, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas, nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS e nos recebimentos do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus classificados nas seguinte posições da NBM/SH:
I - 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.22, 8704.23, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
II - 8704.21 e 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.).
§ 2º - Até 30/06/02, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas, nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS e nos recebimentos do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, caminhonetas, furgões, "pick-ups" e demais veículos relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353, observado o seguinte:
I - o presente benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à base de cálculo do ICMS;
II - o Termo de Acordo referido no inciso anterior será firmado entre o representante legal do contribuinte e a Secretaria da Fazenda, esta representada pelo Diretor de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Substituição Tributária;
III - após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o inciso anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício;
IV - a concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e "o preço praticado".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
§ 6º, do art. 76, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997