Decreto nº 8.204/2002
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
DECRETO Nº 8204 DE 03 DE ABRIL DE 2002
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.534 , de 2 de março de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela Lei nº 2.925 , de 3 de maio de 1971, alterada pela Lei Delegada no 32 , de 3 de março de 1983, e pelas Leis nos 4.697 , de 15 de julho de 1987, 6.074 , de 22 de maio de 1991, 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, e modificada pelas Leis nos 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, e 7.888 , de 27 de agosto de 2001, tem por finalidade executar as funções de planejamento, ordenamento regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia, competindo-lhe:
I - coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
II - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento;
III - promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas do Governo, no âmbito estadual;
IV - coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento;
V - promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
VI - estabelecer diretrizes de programação, orçamento e acompanhamento;
VII - articular a elaboração e atualização do Plano de Governo;
VIII - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração estadual em matéria de programação, orçamento e acompanhamento;
IX - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento, com base no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para estimativas da receita e elaboração da programação financeira do Estado;
XI - coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, demográficas e gerenciais do Estado;
XII - formular, coordenar, executar e avaliar a política científica e tecnológica do Estado;
XIII - formular, coordenar, executar e avaliar a política ambiental do Estado;
XIV - formular, coordenar a execução e avaliar a política de desenvolvimento regional, urbano e metropolitano do Estado;
XV - formular, coordenar, executar e avaliar a política estadual de habitação popular;
XVI - formular diretrizes e políticas, planejar, coordenar e executar as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento econômico e social do Estado;
XVII - prestar assistência técnica aos municípios em planejamento e administração, bem como implantar ações de promoção do desenvolvimento urbano;
XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição:
1. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
2. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração ;
3. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
4. o Secretário da Educação;
5. um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
6. um representante dos cursos de Pós-graduação da Universidade Federal da Bahia;
7. um representante do Fórum de Reitores das Universidades Estaduais;
8. um representante das instituições particulares de ensino superior;
9. três representantes da Comunidade Científica e Tecnológica;
10. um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
11. um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia.
b) Conselho Estadual de Meio Ambiente, com a seguinte composição:
1. Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
2. Secretário de Infra-Estrutura;
3. Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
4. Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
5. Secretário da Saúde;
6. 05 (cinco) representantes de diferentes entidades ambientalistas, legalmente constituída há mais de um ano, registradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas e atuação em todo o Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, indicados cada um em lista tríplice, em Assembléia Geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade;
7. representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia ( FIEBA;
8. representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;
9. representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia ( FAEBA;
10. representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia ( FETAG;
11. representante de categorias profissionais, com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente pelo Governador do Estado, consultadas as entidades profissionais representativas.
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
c) Coordenação de Ciência e Tecnologia;
d) Superintendência de Planejamento Estratégico:
1. Diretoria de Políticas Públicas;
2. Diretoria de Políticas Setoriais, Urbanas e Regionais;
3. Coordenação do Sistema de Informações Gerenciais - SIG-BAHIA:
e) Superintendência de Orçamento Público:
1. Diretoria de Orçamento da Área Social;
2. Diretoria de Orçamento da Área Econômica e de Infra-Estrutura;
3. Diretoria de Orçamento da Área Institucional;
4. Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária.
f) Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas:
1. Diretoria de Acompanhamento da Ação Governamental;
2. Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas.
III - Entidades da Administração Indireta:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;
b) Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia ( SEI;
c) Centro de Recursos Ambientais ( CRA;
d) Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional ( CAR;
e) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ( CONDER.
§ 1º - Os órgãos da administração direta referidos nas alínea "a" e "c", do inciso II, deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º - O Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia, em ato próprio, disporá sobre a instituição e o funcionamento do Comitê de Planejamento, constituído pelos titulares das Superintendências de Planejamento Estratégico, de Orçamento Público, de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais, sob sua presidência, com a finalidade de acompanhar e integrar o processo de planejamento estadual.
§ 3º - O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 4º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
§ 5º - As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade assessorar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, compete:
I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;
II - formular os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia, compatibilizando-os com os planos de desenvolvimento econômico do Estado;
III - fiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;
IV - apreciar e indicar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
V - opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;
VI - criar os mecanismos necessários à mobilização dos recursos destinados à capacitação tecnológica, à transferência de tecnologia e sua absorção pelas empresas estaduais;
VII - deliberar sobre diretrizes e normas que objetivem a ação ordenada e cooperativa entre os órgãos da administração pública estadual e sua articulação com o Governo Federal e o setor produtivo do Estado;
VIII - colaborar com os órgãos da administração federal e com os de outros estados, na formulação de programas de interesses do desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
IX - deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado;
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, por ele aprovado, fixará sua estrutura e normas de funcionamento.
Seção II Conselho Estadual de Meio Ambiente
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, coordenador do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, compete:
I - formular, acompanhar e avaliar a política estadual de meio ambiente e sua execução, promovendo as medidas necessárias à sua atualização e eficácia;
II - apreciar o Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser encaminhado ao Governador do Estado para aprovação pelo Poder Legislativo;
III - estabelecer as diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
IV - estabelecer normas, diretrizes e critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;
V - estabelecer sistemas e procedimentos para o autocontrole ambiental;
VI - exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do ambiente;
VII - expedir licença para localização de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, podendo delegar ao CRA este licenciamento, na forma do disposto em Regulamento;
VIII - expedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação anterior à Lei nº 7.799 , de 7 de fevereiro de 2001, e normas dela decorrentes;
IX - avocar, quando julgar necessário e nos termos do regulamento da Lei nº 7.799 , de 7 de fevereiro de 2001, processos de licenciamento e de autorização ambiental, para apreciação e deliberação, bem como manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização encaminhados pelo CRA;
X - aprovar os Termos de Referência para a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA;
XI - manifestar-se, conforme dispuser o regulamento, sobre os planos, programas, políticas e projetos dos órgãos executores e dos órgãos setoriais que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;
XII - estabelecer, em colaboração com os órgãos executores, setoriais e locais, a uniformização de procedimentos e fluxos de documentos e aprovações, com vistas à racionalização e agilização da administração ambiental do Estado;
XIII - estabelecer normas relativas aos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, instituídos pelo Estado, bem como aprovar o zoneamento econômico-ecológico do Estado, das Áreas de Proteção Ambiental e os planos de manejo das demais unidades de conservação;
XIV - impor as penalidades de interdição e embargo definitivos, de demolição e de destruição ou inutilização de produto;
XV - determinar a relocação de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas;
XVI - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o licenciamento ambiental e sobre as penalidades administrativas impostas pelo CRA;
XVII - atribuir, através de convênios, aos órgãos do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, a execução de atividades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes;
XVIII - criar ou extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho;
XIX - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual do Meio Ambiente, por ela aprovado, disporá sobre sua estrutura e normas de funcionamento.
Seção III Gabinete do Secretário
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário, compete:
I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II - exercer a representação social e política do Secretário;
III - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V - examinar e aprovar os termos dos contratos de gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
Seção IV Diretoria Geral
Art. 6º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
Seção V Coordenação de Ciência e Tecnologia
Art. 7º À Coordenação de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade realizar estudos, visando subsidiar a formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, assim como acompanhar e avaliar sua execução, compete:
I - realizar estudos para subsidiar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia na formulação da política estadual de ciência e tecnologia;
II - acompanhar a execução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
III - identificar fontes de financiamento voltadas para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de ciência e tecnologia;
IV - articular-se com a Fundação de Pesquisas do Estado da Bahia, visando integrar e compatibilizar suas ações com as diretrizes e políticas estaduais de ciência e tecnologia;
V - promover a compatibilização e normatização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-se com outros sistemas regionais e nacionais;
VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades;
VII - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
VIII - exercer a representação da Secretaria, por determinação do Secretário, em eventos relativos a sua área de atuação;
Seção VI Superintendência de Planejamento Estratégico
Art. 8º À Superintendência de Planejamento Estratégico, que tem por finalidade assistir ao Secretário em assuntos relacionados com o planejamento do desenvolvimento do Estado, desenvolver estudos voltados para a definição de políticas públicas e avaliar os resultados da ação governamental, compete:
I - promover estudos e diagnósticos e a elaboração de projeções de médio e longo prazos, relacionados com o desenvolvimento sustentável do Estado;
II - promover e coordenar a elaboração do plano estadual de desenvolvimento;
III - coordenar a elaboração de mensagens e outros documentos, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar a formulação e integração das políticas públicas;
V - coordenar a formulação e integração da política de Ciência e Tecnologia;
VI - articular-se, sistematicamente, com as Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes e com a Superintendência de Orçamento Público, visando a definição de diretrizes setoriais para a formulação das políticas públicas e o seu reflexo no planejamento estratégico e orçamentário compreendendo este o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - articular-se, sistematicamente, com a Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas visando a avaliação do impacto sócio-econômico no Estado das políticas e programas governamentais;
VIII - manter permanente articulação com o setor privado, objetivando o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX - pela Diretoria de Políticas Públicas:
a) construir cenários, visando a definição de diretrizes estratégicas relativas à área econômica;
b) promover estudos e pesquisas, visando a formulação de políticas econômicas;
c) coordenar o processo de formulação e integração das políticas públicas;
d) analisar, no âmbito do Estado, o impacto da conjuntura e tendências econômicas e sociais, nacionais e internacionais;
e) acompanhar e analisar os investimentos públicos e privados realizados no Estado;
f) articular-se com as Secretarias visando a formulação de diretrizes e políticas setoriais e sua adequação ao planejamento orçamentário;
g) articular-se com a Superintendência de Orçamento Público, tendo em vista o delineamento das políticas setoriais na programação orçamentária;
h) articular-se com a Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas, tendo em vista a reformulação das Políticas Públicas;
i) promover estudos, pesquisas e diagnósticos referentes aos aspectos sociais do Estado, visando a definição de diretrizes e políticas da ação governamental;
j) participar da elaboração do Planejamento Orçamentário, especialmente no que concerne aos programas sociais previstos no orçamento público.
X - pela Diretoria de Políticas Setoriais, Urbanas e Regionais:
a) promover estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados aos setores primário, secundário e terciário e à organização regional e urbana, visando a definição de diretrizes e políticas da ação governamental;
b) coordenar o processo de integração das políticas regionais e urbanas;
c) analisar o impacto da conjuntura e tendências nacionais e internacionais, no setor econômico do Estado e no ordenamento regional e urbano;
d) participar da elaboração do Planejamento Orçamentário, especialmente no que concerne à regionalização do orçamento público.
XII - pela Coordenação do Sistema de Informações Gerenciais - SIG - BAHIA:
a) organizar e manter dados e informações sobre as ações governamentais;
b) prever subsídios para instruir a formulação de diretrizes, políticas e o processo decisório dos escalões de governo;
c) identificar informações necessárias ao planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle da ação governamental;
d) organizar e manter banco de dados, promovendo os meios que asseguram o aperfeiçoamento, a confiabilidade e a atualização das informações;
e) difundir as informações armazenadas em banco de dados, com a utilização de sistemas automatizados que facilite sua veiculação e manuseio.
Seção VII Superintendência de Orçamento Público
Art. 9º À Superintendência de Orçamento Público, que tem por finalidade coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades de programação, orçamento e informações orçamentárias integrantes do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, compete:
I - coordenar o processo de elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, inclusive os respectivos projetos de lei e anexos;
II - definir e normatizar procedimentos atinentes às atividades de programação, orçamento e informações orçamentárias;
III - realizar estudos de estimativas de receita do Estado, em articulação com a Secretaria da Fazenda;
IV - propor limites global, plurianual e anual, visando assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da gestão fiscal responsável pelas finanças públicas;
V - realizar a programação da execução orçamentária, observados os fluxos da receita, as prioridades programáticas e os objetivos e metas fiscais estabelecidos;
VI - gerir, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, as atividades de programação e orçamento e informações orçamentárias;
VII - supervisionar e prestar orientação e apoio técnico aos órgãos e entidades nas áreas de programação e orçamento, com vistas a garantir a consistência das informações relativas a planos, programas, projetos e atividades governamentais;
VIII - realizar estudos para o contínuo aperfeiçoamento do processo orçamentário e a adequação dos programas, projetos e atividades às diretrizes e políticas governamentais;
IX - verificar a execução orçamentária, visando a sua adequação aos objetivos, metas e prioridades programáticas e às metas fiscais previstas;
X - elaborar e sistematizar informações gerenciais orçamentárias com vistas a subsidiar a tomada de decisão sobre a alocação de recursos;
XI - divulgar, inclusive por meios eletrônicos, os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias e outras informações gerenciais;
XII - subsidiar a Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas no desempenho de suas atividades;
XIII - pelas Diretorias de Orçamento da Área Social, da Área Econômica e Infra-Estrutura e da Área Institucional:
a) participar da definição de estudos, normas, métodos e procedimentos de formulação da programação plurianual e anual;
b) coordenar e orientar a formulação da programação setorial, inclusive quanto à definição de objetivos e metas de programas, projetos e atividades, bem como à elaboração da programação financeira e do cronograma de desembolso;
c) analisar e compatibilizar a proposta da programação setorial com os objetivos, estratégias, metas e prioridades governamentais;
d) analisar as propostas de modificação do orçamento com a programação e diretrizes governamentais;
e) consolidar a proposta do plano plurianual do Estado;
f) participar da definição de normas, métodos e procedimentos de elaboração dos orçamentos anuais e de créditos adicionais e alterações do quadro de detalhamento da despesa;
g) coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Orçamento, com relação a:
1. elaboração da proposta de orçamento;
2. classificação orçamentária da receita e despesa pública;
3. elaboração do quadro de detalhamento da despesa;
4. modificações orçamentárias no decorrer do exercício;
h) participar do processo de estimativa e definição das receitas do Tesouro Estadual e das arrecadadas pelas entidades da Administração indireta;
i) examinar as propostas de créditos adicionais e de alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
j) consolidar a Proposta Orçamentária do Estado para aprovação final do Governador.
k) supervisionar as atividades orçamentárias desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, para garantir a consistência das informações;
l) organizar e manter dados e informações sobre a programação geral, setorial e regional das ações governamentais e a execução dos orçamentos do Estado;
m) analisar, sistematicamente, a execução física e financeira das ações governamentais com vistas a retroalimentação do planejamento orçamentário;
n) analisar as informações orçamentárias setoriais, com vistas a sua divulgação e publicação;
o) gerenciar o sistema informatizado de orçamento;
p) propor o aprimoramento de informações, demonstrativos e relatórios gerenciais de programação e orçamento.
XIV - pela Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária:
a) elaborar estudos especialmente relativos:
1. ao aperfeiçoamento progressivo da metodologia de programação, orçamentação e acompanhamento das ações governamentais;
2. a novas práticas e padrões de planejamento e gestão orçamentária;
3. ao grau de endividamento e de desempenho fiscal do Estado;
4. ao equilíbrio orçamentário-financeiro e à capacidade de investimento do Estado;
5. à estimativa de custo padrão de equipamentos de infra-estrutura econômico-social.
b) desenvolver estudos de estimativa de receita e despesa pública estadual;
c) definir e acompanhar a realização da programação e dos orçamentos anuais;
d) propor o aprimoramento das informações programáticas e orçamentárias, notadamente do sistema informatizado.
e) elaborar normas e instruções e estabelecer procedimentos de programação, orçamento e acompanhamento das ações governamentais;
f) identificar técnicas e práticas de aperfeiçoamento dos processos de elaboração, execução e acompanhamento da programação e do orçamento público;
g) organizar e sistematizar legislação, normas e procedimentos relativos à programação e ao orçamento;
h) propor e implementar mecanismos de integração e articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário.
Seção VIII Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas
Art. 10 - À Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas, que tem por finalidade acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos programas, projetos e ações governamentais, compete:
I - emitir relatórios e preparar análises da execução física, fiscal, orçamentária e financeira de programas e políticas públicas e de gestão estratégica, em períodos coincidentes com as audiências públicas previstas na forma da lei ou quando solicitado;
II - proceder ao acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual e das Políticas de Desenvolvimento e Gestão Estratégica do Estado;
III - coordenar o desenvolvimento de tecnologias e sistemas de informações para o gerenciamento, acompanhamento e avaliação do planejamento e gestão estratégicas, dos planos plurianuais, políticas setoriais e programas especiais de desenvolvimento do Estado, em articulação com as Superintendências de Planejamento Estratégico;
IV - preparar as minutas de mensagens do Governo ao Poder Legislativo na sua área de competência;
V - fornecer subsídios às Superintendências de Planejamento Estratégico e de Orçamento Público visando o processo de formulação de políticas e planejamento orçamentário;
VI - pela Diretoria de Acompanhamento da Ação Governamental:
a) propor normas, métodos e procedimentos relativos ao acompanhamento e controle da execução das ações governamentais;
b) coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento quanto:
1. aos métodos e procedimentos de acompanhamento da execução das ações governamentais;
2. ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos e atividades do Governo tendo em vista a consecução dos objetivos, metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais;
3. as informações e dados destinados aos relatórios de Governo.
c) coordenar, acompanhar e controlar o gerenciamento dos programas governamentais;
d) elaborar e analisar sistematicamente relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e ações;
e) participar da análise das propostas de modificação e adequação da programação setorial;
f) analisar e avaliar os relatórios setoriais para consolidação dos relatórios de atividades de Governo;
g) organizar e manter dados e informações sobre a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações de Governo;
h) subsidiar com informações de acompanhamento a elaboração e avaliação de políticas públicas, mensagens e outros documentos do Governo.
VII - pela Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas:
a) realizar estudos visando à definição de metodologia e instrumentos de avaliação da eficiência e eficácia da ação governamental e das políticas públicas;
b) articular-se com órgãos e entidades da administração pública estadual, visando à definição e fixação de indicadores de avaliação das ações de Governo;
c) analisar a eficácia do sistema de indicadores de avaliação da ação governamental e das políticas públicas.
d) analisar e avaliar os resultados das políticas públicas executadas pelo Estado;
e) analisar e avaliar o reflexo das políticas públicas no âmbito regional e urbano;
f) participar da elaboração e execução de programas de Governo e avaliar seus resultados;
g) preparar o relatório das atividades anuais do Governo;
h) subsidiar a elaboração das diretrizes estratégicas e setoriais, as políticas públicas e o planejamento orçamentário;
i) emitir relatórios sobre atividades governamentais.
Art. 11 - As unidades referidas neste
Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 12 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) promover a coordenação e a integração do Sistema Estadual de Planejamento;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
II - Chefe de Gabinete:
a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j) prestar assessoramento político ao Secretário;
k) representar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, quando por este designado.
III - Superintendente:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área;
d) assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais Unidades da Secretaria;
e) preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
f) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência.
IV - Diretor:
a) dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo da sua Unidade;
b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios periódicos das atividades da respectiva Unidade;
c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
j) submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
V - Assessor Especial:
a) assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VI - Coordenador I:
a) programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VII - Coordenador Técnico:
a) programar, coordenar, orientar e avaliar os trabalhos sob sua responsabilidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da sua responsabilidade;
g) avaliar os trabalhos sob sua responsabilidade;
h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.
VIII - Coordenador II:
a) coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da Unidade.
Art. 13 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 14 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 15 - Ao Assessor de Comunicação Social cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 16 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 17 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 18 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 19 - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 20 - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 21 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 22 - A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Chefe de Gabinete;
II - o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;
III - o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IV - o Diretor Geral, por um dos Diretores ou Coordenador I, que lhes sejam diretamente subordinados;
V - o Diretor, por um dos Coordenadores I ou Coordenadores Técnicos, que lhes sejam diretamente subordinados;
VI - o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VII - o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII - o Coordenador Técnico , por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
IX - o Coordenador II, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 24 - Os cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 25 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
_____________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO |QTDE.|
|==============================================|========|=====|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Especial |DAS-2C | 03 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador I |DAS-2C | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 06 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|2. DIRETORIA GERAL | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador II |DAS-3 | 07 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador III |DAI-4 | 06 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|3. COORDENAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário Administrativo |DAI-5 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|4.SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO| | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Diretor |DAS-2B | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador I |DAS-2C | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 05 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador II |DAS-3 | 08 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador III |DAI-4 | 04 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|5. SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Diretor |DAS-2B | 04 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador I |DAS-2C | 11 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador II |DAS-3 | 10 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador III |DAI-4 | 06 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 05 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|6. SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E AVA-| | |
|LIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Diretor |DAS-2B | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 04 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador II |DAS-3 | 04 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador III |DAI-4 | 04 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 02 |
|______________________________________________|________|_____|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Art. 3
Seção II
Conselho Estadual de Meio Ambiente
Art. 4
Seção III
Gabinete do Secretário
Art. 5
Seção IV
Diretoria Geral
Art. 6
Seção V
Coordenação de Ciência e Tecnologia
Art. 7
Seção VI
Superintendência de Planejamento Estratégico
Art. 8
Seção VII
Superintendência de Orçamento Público
Art. 9
Seção VIII
Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 22
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8461/2003 de 24/02/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7534/1999 de 02/03/1999