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Decreto nº 8.205/2002

APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE E CONSTITUI O SEU CONSELHO DELIBERATIVO.

DECRETO Nº 8205 DE 03 DE ABRIL 2002

APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE E CONSTITUI O SEU CONSELHO DELIBERATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2001, que com este se publica.

Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros:

I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;

II - o Secretário da Fazenda;

III - o Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

V - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. - DESENBAHIA.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:

I - o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados;

II - a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;

III - a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;

IV - o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias;

V - a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;

VI - a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes;

VII - prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Programa, considera-se:

I - novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;

II - expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;

III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;

IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:

a) aumento significativo da competitividade do produto final;

b) melhoria da relação insumo/produto;

c) menor impacto ambiental.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS

Seção I

Do Diferimento

Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:

I - às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações de importação de bens do exterior;

b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;

c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização.

§ 1º - Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.

§ 2º - Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.

Seção II

Da Dilação de Prazo

Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:

I - repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;

II - capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;

III - integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o Exterior;

IV - vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;

V - grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;

VI - responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;

VII - prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.

§ 2º - Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo do índice de aderência a que se refere o

§ 1º, bem como a sua reavaliação periódica.

§ 3º - Sobre a parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado incidirá taxa de juros ao ano, a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE na Resolução que conceder os incentivos, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento.

Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.

Parágrafo único - As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.

Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.

Parágrafo único - A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Seção III

Da Liquidação Antecipada da Parcela Incentivada

Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.

Parágrafo único - Os valores antecipados deverão ser recolhidos até o 20º dia do mês da antecipação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do DESENVOLVE, terá as seguintes atribuições:

I - examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o cumprimento de todas as suas exigências;

II - acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do prazo de fruição dos benefícios concedidos;

III - aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas operacionais;

IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, submetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa;

V - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração - SIM, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE:

I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;

II - projeto completo do empreendimento;

III - certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;

§ 1º - O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.

§ 2º - A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 10 - Não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE:

I - os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização cujos protocolos de intenção tenham sido firmados antes de 1999;

II - as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM;

III - os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;

c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.

Art. 11 - O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único - A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:

I - verificação, pela Secretaria Executiva, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;

II - instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.

Art. 12 - Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.

Art. 13 - Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 14 - A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos, com a respectiva gradação e prazo de dilação quando for o caso.

Art. 15 - Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização.

CAPÍTULO V

DEVERES E SANÇÕES

Art. 16 - A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.

Art. 17 - A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a:

I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;

II - remeter à Secretaria da Fazenda, trimestralmente, a previsão do ICMS a recolher;

III - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.

Art. 18 - A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo.

Parágrafo único - A empresa voltará a gozar do financiamento após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso.

Art. 19 - A empresa habilitada aos incentivos do DESENVOLVE terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:

I - quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;

II - quando incidir em dolo ou má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa.

§ 1º - O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.

§ 2º - A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.

§ 3º - A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contado a partir do início das operações comerciais do projeto incentivado, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.

Art. 21 - Qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação.

Art. 22 - Os incentivos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de transferência de mercadorias para estabelecimentos situados em outra unidade da Federação.

Art. 23 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.