Decreto nº 8.212/2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8212 DE 17 DE ABRIL DE 2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 7.263,26 m², pertencente a Virgílio Carvalho de Almeida, localizada na Fazenda Conjunto Agropecuário São José e Bela Vista, no Município de Potiraguá - BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, de coordenadas N=8.283.449 e E = 405.946, com ângulo de 90º e distância de 81,76m, determina-se o ponto B, de coordenadas N = 8.283.530 e E = 405.938; daí, com ângulo de 90º e distância de 53,80 m, determina-se o ponto C, de coordenadas N = 8.283.536 e E = 405.992; daí, com ângulo de 133º e distância de 82,62 m, determina-se o ponto D, de coordenadas N = 8.283.482 e E = 406.054; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,27m, determina-se o ponto E, de coordenadas N = 8.283.459 e E = 406.034; daí, com ângulo de 137º e distância de 96,99 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Água do Sistema de Abastecimento de Água, da Cidade de Potiraguá - BA.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.