Decreto nº 8.220/2002
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS DISTRITOS INTEGRADOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
DECRETO Nº 8220 DE 24 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS DISTRITOS INTEGRADOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 7.596 , de 07 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os Distritos Integrados de Segurança Pública têm por finalidade desenvolver, planejar e prestar segurança pública, de modo integrado, com a efetiva participação da comunidade e com ênfase nas ações preventivas, incumbindo-se, desse modo, dos seguintes objetivos:
I - estimular programas que incluam outros segmentos da sociedade civil organizada;
II - executar, na área de sua competência, as atividades tendentes à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único - Os Distritos Integrados de Segurança Pública, centros regionais multidepartamentais da Secretaria da Segurança Pública, são compostos por Unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Departamento de Polícia Técnica, do Departamento Estadual de Trânsito e da Diretoria Geral.
Art. 2º Compete aos Distritos Integrados de Segurança Pública:
I - pela Unidade da Polícia Civil:
a) exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto militares.
II - pelas Unidades da Polícia Militar:
a) realizar o policiamento ostensivo, com vistas à manutenção da ordem pública;
b) realizar a prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e defesa civil, a cargo do Corpo de Bombeiros.
III - pela Unidade do Departamento de Polícia Técnica:
a) executar perícias criminalísticas, médico e odonto-legais;
b) proceder à identificação civil e criminal.
IV - pela Unidade do Departamento Estadual de Trânsito:
a) desenvolver atividades relacionadas ao registro e licenciamento de veículos, bem como à habilitação e educação dos respectivos condutores.
V - pela Unidade da Diretoria Geral:
a) executar atividades de administração de material, patrimônio, serviços gerais e recursos humanos, no âmbito dos Distritos Integrados de Segurança Pública, promovendo o suprimento dos recursos necessários ao seu funcionamento.
VI - por todas as Unidades:
a) articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, no interesse das suas atividades;
b) participar da elaboração dos relatórios de atividades dos Distritos, a serem enviados mensalmente, ou quando solicitado, à Coordenação Integrada de Planejamento da Ação Policial - CIPAP, da Secretaria da Segurança Pública, com as informações das respectivas Unidades.
Parágrafo único - A competência dos Distritos Integrados se estende, para efeito administrativo-policial, pelas áreas de atuação das respectivas Unidades que o compõem.
Art. 3º Caberá à Coordenação Integrada de Planejamento da Ação Policial - CIPAP, no exercício da supervisão dos Distritos:
I - acompanhar e avaliar as atividades e o funcionamento dos Distritos, subsidiando o planejamento operacional;
II - definir a sistemática do fluxo de informações gerenciais sobre as atividades dos Distritos, orientando-os quanto à formatação e o conteúdo dos relatórios de seu interesse;
III - consolidar e encaminhar ao Secretário da Segurança Pública as informações recebidas dos Distritos;
IV - manter articulação com os Distritos, com os órgãos aos quais se integram as suas Unidades e com organismos externos;
V - promover os meios necessários ao pleno funcionamento dos Distritos.
Art. 4º A coordenação operacional dos Distritos Integrados de Segurança Pública será exercida pelo responsável por uma das Unidades finalísticas que o compõem e designado por ato do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - O coordenador operacional do Distrito será indicado ao Secretário da Segurança Pública, mediante processo de eleição interna, com revezamento, a cada 3 (três) meses.
Art. 5º São atribuições do responsável pela coordenação operacional do Distrito:
I - apoiar os trabalhos a cargo do respectivo Distrito;
II - coordenar a elaboração e o encaminhamento de informações sobre as atividades desenvolvidas pelo Distrito;
III - promover, sistematicamente, reuniões de avaliação das atividades dos Distritos, com a participação das Unidades que o integram, para assegurar a integração das atividades e a integração da equipe que o compõe;
IV - propor à Secretaria da Segurança Pública medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades do Distrito;
V - supervisionar a atividade de apoio administrativo comum às Unidades que integram o Distrito;
VI - promover a convergência dos resultados no âmbito do Distrito;
VII - exercer contínua e sistematicamente, a interlocução com a Coordenação Integrada de Planejamento da Ação Policial - CIPAP, da Secretaria da Segurança Pública;
VIII - representar o Distrito nas reuniões dos Conselhos Comunitários de Segurança existentes na sua jurisdição;
IX - promover, trimestralmente, a eleição referida no artigo anterior;
X - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 6º As Unidades que compõem os Distritos Integrados funcionarão, ininterruptamente, de maneira articulada e em regime de plantão, sob o comando operacional dos dirigentes dos órgãos cuja estrutura pertençam, com ênfase nas ações preventivas.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7596/2000 de 07/02/2000