Decreto nº 8.240/2002
REGULAMENTA A CARREIRA DE TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO, REESTRUTURADA PELA LEI Nº 8.217, DE 04 DE ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8240 DE 30 DE ABRIL DE 2002
REGULAMENTA A CARREIRA DE TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO, REESTRUTURADA PELA LEI Nº 8.217 , DE 04 DE ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista das disposições constantes da Lei nº 8.217 , de 04 de abril de 2002, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira de Técnico em Serviço Público, reestruturada pela Lei nº 8.217 , de 04 de abril de 2002, serão processados segundo as disposições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Técnico em Serviço Público, as atividades de assessoramento técnico, planejamento e realização de estudos para a formulação de diretrizes e políticas estratégicas, elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação.
Art. 3º Os cargos da carreira de que trata o art. 1º, posicionam-se em quatro classes, dispostas em ordem crescente, com atribuições específicas, constituindo linhas naturais de desenvolvimento na carreira, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.
CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 4º O desenvolvimento na carreira de Técnico em Serviço Público ocorrerá mediante promoção, que consiste na passagem do servidor de uma classe para a que lhe seja imediatamente superior, desde que obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - interstício de trinta e seis meses de efetivo exercício da atividade da classe I; cinqüenta e quatro meses de efetivo exercício da atividade da classe II; setenta e dois meses de efetivo exercício da atividade da classe III;
II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, do curso integrante do Programa de Qualificação em Serviços Técnicos - PQST;
III - resultado satisfatório na verificação da aquisição das habilidades correspondentes à sua classe.
§ 1º - O aproveitamento satisfatório nos cursos a que se refere o inciso II pressupõe a obtenção da respectiva titulação, na forma da lei e das normas vigentes, como requisito para a promoção.
§ 2º - O interstício de tempo efetivo de serviço nas classes II e III poderá ser reduzido para até trinta e seis meses, se o servidor tiver concluído, com aproveitamento satisfatório, o curso do PQST programado para a sua classe e comprovar a aquisição das habilidades a ela correspondentes.
§ 3º - Poderão ser aceitos os títulos de especialista, mestre ou doutor, obtidos em cursos não integrantes do PQST, desde que em áreas diretamente relacionadas às atribuições da carreira, mediante análise e parecer pelo órgão de lotação e apreciação pela Secretaria da Administração.
§ 4º - É requisito indispensável para promoção do Técnico em Serviço Público, atestado emitido pelo superior hierárquico, garantindo que as habilidades necessárias para cada classe foram devidamente desenvolvidas e estão sendo aplicadas na prática profissional.
Art. 5º A promoção do Técnico em Serviço Público dar-se-á por ato do dirigente máximo do órgão, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º A Secretaria da Administração indicará, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, com base em informações fornecidas pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos cargos da carreira referida no art. 1º, o número de vagas existente em cada classe, para efeito de promoção.
Parágrafo único - Caberá à área de Recursos Humanos do órgão constituir o processo de promoção dos servidores ocupantes do cargo de Técnico em Serviço Público que se encontrem em condições de serem promovidos, observada a validação do curso do Programa de Qualificação em Serviços Técnicos pela área de desenvolvimento de pessoal da Secretaria da Administração.
CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO EM SERVIÇOS TÉCNICOS
Art. 7º O Programa de Qualificação em Serviços Técnicos - PQST, específico para a carreira de que trata este Decreto, oferecerá anualmente atividades de treinamento e de avaliação compatíveis com os conhecimentos e habilidades, requeridos para o desenvolvimento na carreira, sob responsabilidade da Secretaria da Administração.
§ 1º - O PQST será organizado na forma de cursos de formação, extensão e/ou especialização, sendo os conteúdos compatíveis com as atribuições específicas das classes da carreira, conforme definidas neste regulamento.
§ 2º - Os cursos serão oferecidos em módulos de treinamento que consistirão em atividades de aprendizagem presencial e não presencial, a serem cumpridas preferencialmente, em horários fora da jornada de trabalho regular da categoria.
Art. 8º Os cursos poderão ser ministrados por entidades do Governo Estadual, por instituição de ensino superior ou por instituição especializada em capacitação de reconhecida qualificação e renome, sob supervisão direta da Secretaria da Administração.
§ 1º - O acesso aos módulos de treinamento e avaliação do PQST dependerá da existência de vagas e poderá estar sujeito a processo seletivo.
§ 2º - A conclusão dos cursos dependerá do cumprimento da carga horária e das atividades de aprendizagem, inclusive aprovação em exames de conhecimentos, relativos a cada módulo de treinamento.
Art. 9º A Secretaria da Administração divulgará anualmente o calendário de atividades do PQST, a oferta de vagas e os procedimentos para inscrição no processo seletivo, quando for o caso, e para matrícula nos módulos, sendo de responsabilidade do servidor as providências decorrentes.
CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
Art. 10 - A Gratificação de Serviços Técnicos, instituída na forma do art. 5º da Lei nº 8.217 , de 04 de abril de 2002, tem por objetivo remunerar o exercício funcional de acordo com o nível de qualificação demonstrado, e os conhecimentos e habilidades adquiridos pelo servidor.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será concedida, ao servidor, no nível inicial correspondente à classe a que pertencer o seu cargo.
Art. 11 - Para a revisão da atribuição a níveis mais elevados da gratificação de que trata este Capítulo, deverão ser considerados os seguintes critérios:
I - interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício da atividade, em cada nível;
II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, do (s) módulo (s) do curso integrante do PQST destinado à sua classe na carreira.
Parágrafo único - Fica vedada a revisão da Gratificação de Serviços Técnicos para atribuição de nível inferior àquela pela qual o servidor esteja percebendo.
Art. 12 - O Técnico em Serviço Público que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, e que não se enquadre na disposição do artigo anterior, somente terá direito à percepção da Gratificação de Serviços Técnicos, quando da sua exoneração ou dispensa do comissionamento, processando-se automaticamente o crédito da vantagem, de acordo com os seguintes critérios:
I - se a permanência no exercício do cargo em comissão ou função gratificada se deu por período inferior a 02 (dois) anos, a concessão da GST se fará no nível 1, da classe em que o servidor esteja enquadrado por ocasião da exoneração ou dispensa da comissão.
II - se na ocupação do cargo em comissão ou função gratificada tiver sido computado tempo de serviço igual ou superior a 02 (dois) anos, a GST será concedida no nível, cujo valor mais se aproxime do correspondente à gratificação por CET ou RTI percebida no cargo em comissão ou na função gratificada no último mês do seu pagamento integral, respeitada a classe em que o servidor esteja enquadrado.
§ 1º - Ocorrendo nova investidura em cargo em comissão ou função gratificada, quando o servidor optar pela remuneração do símbolo, o pagamento da Gratificação de Serviços Técnicos será suspenso e somente sendo restabelecido quando, por exoneração ou dispensa, o servidor reverter ao seu cargo efetivo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, o valor da gratificação por CET ou RTI percebida na nova comissão não servirá de base para revisão da Gratificação de Serviços Técnicos, que voltará a ser paga no nível anteriormente atribuído.
Art. 13 - A Gratificação de Serviços Técnicos - GST será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo de Técnico em Serviço Público e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina.
§ 1º - Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma da legislação, ato ou acordo que os tenha previsto.
§ 2º - As deduções da remuneração do servidor decorrentes de faltas injustificadas ao serviço alcançarão, em igual proporção, a parcela relativa à gratificação.
Art. 14 - O servidor integrante da carreira de Técnico em Serviço Público perderá o direito à Gratificação de Serviços Técnicos, quando afastado do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113, e incisos I, III, VI,VII, VIII e XI do art. 118, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único - Decorrendo o afastamento de licença prêmio, somente será assegurado o direito à Gratificação de Serviços Técnicos, se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.
Art. 15 - A Gratificação de Serviços Técnicos - GST é incompatível com a percepção cumulativa das seguintes vantagens, facultada ao ocupante do cargo de Técnico em Serviço Público, a opção mais vantajosa:
I - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
III - Gratificação por Serviços Extraordinários;
IV - Gratificação por Produtividade;
V - Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
VI - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
VII - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia; e
VIII - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Regulação.
Parágrafo único - A opção será feita uma única vez por ocasião da implantação da vantagem para os atuais servidores ou na oportunidade de assunção do exercício funcional, nas ocorrências de investidura no serviço público ou movimentação a pedido ou de ofício.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O Técnico em Serviço Público, ocupante de cargo em comissão, estará obrigado ao cumprimento do respectivo módulo do curso integrante do PQST correspondente à sua classe na carreira.
Art. 17 - Os atuais integrantes de cargos da carreira ora reestruturada serão automaticamente enquadrados na classe I, ficando-lhes assegurada a percepção da GST, no valor correspondente ao nível 1 (um), fixada para aquela classe.
Art. 18 - Os Técnicos em Serviço Público que se enquadrarem no disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 4º, deste Decreto, poderão ser promovidos à classe II da carreira, desde que aprovados no estágio probatório, e que tenham confirmada a sua permanência no serviço público estadual.
Parágrafo único - A promoção do servidor integrante da carreira de Técnico em Serviço Público estará condicionada à existência de vaga, devendo o processo para este fim constituído, ser previamente submetido à Secretaria da Administração.
Art. 19 - A Secretaria da Administração adotará todas as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, para tanto, estabelecer prazos e divulgar atos que se fizerem necessários.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO EM SERVIÇOS TÉCNICOS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8788/2003 de 24/11/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8217/2002 de 04/04/2002