Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.244/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8244 DE 06 DE MAIO DE 2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com suas benfeitorias e acessões, pertencentes a quem de direito, constituindo-se em faixas de domínio com 60,00 m de largura, situadas ao longo das rodovias mencionadas, integrantes do Programa de Integração dos Corredores Rodoviários do Estado da Bahia - BID II, sendo 30,00 m de largura para cada lado, medidos do eixo das referidas rodovias, cujas extensões e Municípios onde se situam, seguem indicados no Anexo Único deste Decreto, bem como as áreas onde estão localizadas as jazidas de solo, aguadas, caminhos de serviços, pedreiras e materiais utilizáveis na construção e recuperação das referidas rodovias, que distem 80,00 km para cada lado, também dos respectivos eixos rodoviários, conforme projetos elaborados pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.

Art. 2º Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.