Decreto nº 8.247/2002
APROVA O REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS - SRH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8247 DE 08 DE MAIO DE 2002
APROVA O REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS - SRH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, autarquia vinculada à Secretaria de Infra - Estrutura, reorganizada pela Lei nº 8.194 , de 21 de janeiro de 2002, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 4.082 , de 27 de março de 1995, e 6.295 , de 21 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS - SRH
CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º A Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, criada pela Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, e reorganizada pela Lei nº 8.194 , de 21 de janeiro de 2002, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo o território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º - A Superintendência de Recursos Hídricos - SRH gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da Administração Direta do Estado.
§ 2º - A Superintendência de Recursos Hídricos e sua sigla SRH são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º A SRH tem por finalidade elaborar, desenvolver projetos e executar políticas públicas, medidas e providências relativas à disciplina, ao uso e à gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do domínio do Estado da Bahia, competindo-lhe:
I - participar da formulação da política estadual de recursos hídricos;
II - efetuar a cobrança pela utilização das águas superficiais e subterrâneas de quaisquer mananciais, e açudes sob sua administração e do domínio do Estado, na forma prevista em regulamento;
III - elaborar e manter atualizados o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos Diretores de Recursos Hídricos - PDRH das bacias hidrográficas, supervisionando a sua execução;
IV - controlar o uso e o aproveitamento dos recursos hídricos do domínio do Estado, zelando pela aplicação da legislação pertinente;
V - exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização das águas do domínio estadual e aplicar as respectivas sanções;
VI - exercer a gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, criado pela Lei n.º 8.194 , de 21 de janeiro de 2002;
VII - outorgar o direito de uso dos recursos hídricos do domínio do Estado;
VIII - implantar, gerir e operar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH;
IX - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
X - fomentar a organização e o funcionamento de organismos de bacias hidrográficas e de entidades civis de recursos hídricos;
XI - apoiar a criação, instalação e o funcionamento de organizações de usuários de recursos hídricos, fornecendo-lhes, quando for o caso, assistência técnica, financeira e gerencial;
XII - apoiar o desenvolvimento de tecnologias e a capacitação de recursos humanos para o fortalecimento da gestão dos recursos hídricos, com vistas ao seu uso racional, proteção e conservação;
XIII - desenvolver campanhas de comunicação social e de educação ambiental voltadas ao aproveitamento sustentável, proteção, conservação e uso racional da água, em articulação com outros organismos;
XIV - articular-se com os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, visando à permanente integração dos planos, programas, projetos e atividades da SRH com a Política Ambiental do Estado;
XV - gerir os recursos hídricos estaduais e as Regiões Administrativas da Água - RAA, supervisionando, coordenando e avaliando suas atividades;
XVI - elaborar e executar ou acompanhar a elaboração e execução de projetos que visam manter, recuperar e proteger os recursos hídricos, as áreas de recarga de aqüíferos e as bacias hidrográficas, com base nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos;
XVII - efetuar a previsão meteorológica e a monitoração hidrológica, hidrogeológica, climática e hidrometeorológica no território do Estado;
XVIII - elaborar e aprovar projetos e fiscalizar a construção de barragens;
XIX - efetuar a operação, manutenção e definição de usos da água e a preservação dos barramentos públicos do Estado;
XX - apoiar e promover, juntamente com a Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, a prática e o uso de tecnologias de irrigação adequadas, facilitando aos pequenos produtores o acesso a linhas de financiamento;
XXI - elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários das águas do domínio do Estado;
XXII - promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública ou interesse social, pelo Estado, pela União ou por Municípios;
XXIII - exercer as atribuições que forem delegadas ao Estado, em matérias relativas à sua competência.
Art. 3º Para a consecução de sua finalidade poderá, ainda, a SRH:
I - estabelecer critérios, normas e procedimentos relativos à operação dos barramentos e sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e industrial, e supervisionar as organizações de usuários na sua autogestão;
II - autorizar a execução de obras, instalações e empreendimentos que afetem as águas superficiais ou subterrâneas de domínio do Estado;
III - promover e executar o mapeamento e cadastramento dos recursos e das estruturas hídricas do Estado, e desenvolver estudos que objetivem ampliação dos recursos potenciais;
IV - apoiar a conservação dos recursos hídricos do Estado, propondo a execução de obras de infra-estrutura de suporte;
V - elaborar e atualizar o Programa Estadual para Construção de Barragens, visando aumentar a disponibilidade dos recursos hídricos, especialmente na região semi-árida do Estado;
VI - promover ações que objetivem atrair investimentos voltados para o uso racional dos recursos hídricos, garantindo a sua preservação;
VII - acompanhar o recolhimento das receitas da compensação financeira destinadas ao Estado, decorrentes da exploração dos recursos hídricos, conforme Lei Federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989 e alterações posteriores;
VIII - definir critérios de gestão de recursos hídricos, visando à disciplina dos seus múltiplos usos;
IX - celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como contratos de gestão.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A SRH tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Administração;
II - Gabinete do Diretor Geral;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Assessoria;
V - Coordenação de Gestão:
a) Gerência de Informações;
b) Gerência de Controle e Avaliação;
c) Gerência de Estudos e Projetos.
VI - Coordenação de Operações:
a) Gerência de Operação e Manutenção de Barragens;
b) Gerência de Gestão de Reservatórios.
VII - Coordenação Regional:
a) Gerências Regionais;
VIII - Coordenação Administrativa e Financeira:
a) Gerência Administrativa e Financeira;
b) Gerência Comercial.
§ 1º - As Gerências Regionais referidas no inciso VII, alínea "a" deste artigo serão implantadas nas Regiões Administrativas da Água - RAA.
§ 2º - As unidades mencionadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo não terão subdivisões estruturais.
Art. 5º O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Infra-Estrutura, que o presidirá;
II - o Diretor Geral da SRH;
III - um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda;
V - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VI - um representante da Secretaria da Administração;
VII - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - um representante dos servidores da SRH.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a VII serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º - O representante dos servidores da SRH e seu respectivo suplente serão escolhidos por votação, mediante escrutínio secreto, realizada por entidade dos servidores ou, na sua falta, por comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º - O Diretor Geral da SRH participará das reuniões do Conselho, porém, sem direito a voto quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestações de contas da SRH ou assuntos do seu interesse próprio.
§ 4º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao Conselho de Administração, com funções consultivas, deliberativas e de supervisão coletiva de interesse da Autarquia, compete:
I - aprovar as diretrizes e políticas da SRH e sua programação anual de atividades;
II - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, e suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
III - autorizar a aquisição, alienação e o gravame de bens imóveis da SRH, obedecida às exigências da legislação pertinente;
IV - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da SRH;
V - aprovar Quadro de Pessoal da SRH, e o Plano de Cargos e Salários e suas alterações;
VI - examinar e aprovar, anualmente e no prazo legal, os relatórios de desempenho e de gestão, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, contábil, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da SRH, com vistas à verificação de resultados;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho institucional da SRH;
VIII - aprovar e autorizar operações de crédito e de financiamentos;
IX - examinar e aprovar o Regimento da SRH e suas alterações;
X - deliberar sobre a aceitação de doações, de cessão de direitos e de legados, quando onerosos;
XI - examinar e aprovar os termos e compromissos dos contratos de gestão a serem celebrados pela SRH;
XII - julgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIII - dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento.
§ 1º - As deliberações relativas às matérias contidas nos incisos I a V, VIII e IX, deste artigo, serão submetidas à decisão final do Governador do Estado.
§ 2o - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos " ad referendum " que deverão ser submetidos à apreciação do Plenário, na primeira sessão a ser realizada.
§ 3o - O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 7º À Diretoria da SRH, constituída pelas unidades de sua estrutura básica, que exerce a direção técnica e administrativa da Autarquia, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à SRH, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II - formular e implementar as políticas e diretrizes básicas da SRH, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
III - representar a SRH, em juízo ou fora dele, podendo celebrar acordos, contratos, convênios e demais ajustes, em observância à legislação vigente;
IV - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Autarquia;
V - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas unidades da SRH;
VI - promover a descentralização das atividades da SRH;
VII - promover a articulação da Autarquia com organismos municipais, estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento de sua finalidade;
VIII - deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros, observando as normas pertinentes, no âmbito de atuação da Autarquia;
IX - promover e coordenar a elaboração do plano de trabalho, das propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como das solicitações de créditos adicionais, submetendo-os ao Conselho de Administração;
X - promover e coordenar a elaboração da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, contábil, financeiro e patrimonial e dos relatórios de atividades da SRH, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração e remetendo-os ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais;
XI - encaminhar ao Secretário de Infra-Estrutura relatórios periódicos ou quando solicitados, referentes às atividades da SRH;
XII - promover e coordenar a elaboração do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações, submetendo-os ao Conselho de Administração;
XIII - coordenar a elaboração das propostas de alteração deste Regimento, submetendo-as ao Conselho da Administração.
Art. 8º Ao Gabinete do Diretor Geral, que presta assistência ao Diretor Geral, no desempenho de suas atribuições, compete:
I - coordenar a representação social e política do Diretor Geral;
II - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;
III - coordenar o fluxo de informações e as relações de interesses da SRH;
IV - prestar assistência e colaborar com o Diretor Geral na coordenação dos órgãos que integram a estrutura da SRH;
V - coordenar e acompanhar as medidas e os procedimentos necessários à realização de licitações.
Art. 9º À Procuradoria Jurídica, que presta a consultoria e a assessoria jurídica e exerce a representação judicial e extra-judicial da SRH, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, compete:
I - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Diretor Geral;
II - sugerir ao Diretor Geral providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
III - representar a SRH nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;
IV - promover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;
V - coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da entidade, que figure como autoridade coatora;
VI - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
VII - interpor e contra - arrazoar recursos nos processos de interesse da entidade, acompanhando-os na instância superior;
VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IX - propor ao Diretor Geral que declare a nulidade de atos administrativos internos;
X - promover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;
XI - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da autarquia;
XII - solicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
Art. 10 - À Assessoria, que desempenha as atividades de planejamento, programação, orçamento, acompanhamento, avaliação institucional, modernização administrativa e assessoramento à Diretoria Geral nas ações voltadas para o desenvolvimento sustentável, compete:
I - assessorar a Diretoria Geral na definição das políticas, diretrizes e prioridades da SRH e na formulação de planos, programas e projetos;
II - assessorar a Diretoria Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III - acompanhar, em articulação com a Coordenação Administrativa e Financeira, as prestações de contas relativas à convênios, contratos e acordos celebrados pela SRH;
IV - coordenar o desenvolvimento e a implementação de projetos especiais da Autarquia;
V - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades da SRH;
VI - elaborar, em articulação com as demais unidades administrativas da SRH, as propostas orçamentárias;
VII - acompanhar e avaliar, em articulação com a Coordenação Administrativa e Financeira, a execução orçamentária e extra-orçamentária;
VIII - analisar, propor e proceder às alterações orçamentárias da SRH;
IX - promover a difusão e o intercâmbio de informações na área de interesse da SRH, coordenando a produção de suas publicações;
X - planejar, promover e executar as ações de desenvolvimento sustentável, acompanhando as relativas à organização de usuários e de educação tecnológica e ambiental, em articulação com as demais unidades administrativas da SRH;
XI - acompanhar e avaliar o desempenho físico e financeiro das atividades da SRH;
XII - desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a modernização de sistemas administrativos e de programas de qualidade;
XIII - exercer as atividades de comunicação social, no âmbito da SRH;
XIV - coordenar as ações de planejamento da SRH, visando integrar as metas setoriais, relativas a recursos hídricos;
XV - desenvolver e aprimorar os Termos de Referência para elaboração de estudos e projetos, em articulação com as demais unidades da SRH;
XVI - desenvolver e supervisionar os estudos para aproveitamento das águas de barragens e o Plano de Ocupação e Uso dos Solos do seu entorno, em articulação com a Coordenação de Operações.
Art. 11 - À Coordenação de Gestão, que tem a finalidade de executar os projetos e atividades de gerenciamento do uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do domínio do Estado, compete:
I - Pela Gerência de Informações:
a) planejar, organizar, implantar e operar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH;
b) elaborar estudos e projetos referentes à gestão da informação da rede hidrométrica do Estado;
c) gerenciar o fluxo de informações e manter atualizado o banco de dados hidrológicos;
d) coordenar o monitoramento das redes pluviométrica, telepluviométrica e fluviométrica, acompanhar e fiscalizar sua implantação, coletando e tratando os seus dados;
e) planejar, em articulação com as Coordenações Regional e de Operações, e disponibilizar os meios para o monitoramento hidrológico de reservatórios;
f) instalar estações hidrométricas nos corpos de águas do domínio do Estado, promovendo e gerenciando a operação e manutenção de suas informações, em articulação com a Coordenação de Operações;
g) promover o intercâmbio e o estabelecimento de convênios com organismos executores de operação e monitoramento de rede hidrométrica e de coleta de dados hidrometeorológicos;
h) programar e promover a divulgação de informações atualizadas referentes à disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos do Estado;
i) promover estudos e pesquisas referentes às áreas de recursos hídricos, meteorologia, hidrometeorologia e geoprocessamento;
j) elaborar prognósticos climatológicos das diversas regiões do Estado, boletins hidrometeorológicos especiais e o monitoramento climático e de precipitação;
k) proceder análises técnicas nas áreas de meteorologia e sensoriamento remoto;
l) implantar e operar o serviço de geoprocessamento no Estado;
m) coordenar a planificação e a implantação da rede de observação meteorológica do Estado;
n) coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do Laboratório de Hidrometeorologia do Estado da Bahia - LHMB;
o) promover o desenvolvimento, implantação, manutenção e suporte de sistemas de informação na Autarquia;
II - Pela Gerência de Controle e Avaliação:
a) analisar e emitir pareceres técnicos referentes aos pleitos de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado;
b) acompanhar as outorgas de direito de uso das águas de domínio do Estado, solicitadas e expedidas, fiscalizando-as quanto às pendências, prazos de validade e vazões utilizadas, promovendo vistorias de campo;
c) monitorar os recursos hídricos e desenvolver e atualizar o cadastro dos usuários da água do Estado;
d) fiscalizar, cancelar ou renovar as outorgas de direito de uso das águas de domínio do Estado;
e) analisar, avaliar e sugerir medidas corretivas e preventivas que garantam a qualidade ambiental e a proteção dos recursos hídricos;
f) coordenar os trabalhos de balanços hídricos e projeção das disponibilidades, demandas e possíveis aportes naturais;
g) elaborar e manter cadastro de poços perfurados para exploração de águas subterrâneas;
h) supervisionar e fiscalizar o uso das águas de domínio público, exercendo o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação pertinente;
i) promover a implantação de outorgas de direito de uso das águas de domínio do Estado expedidas ;
j) organizar, atualizar e divulgar informações, sobre os processos de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado, em andamento na SRH;
III - Pela Gerência de Estudos e Projetos:
a) preparar Termos de Referência para elaboração de estudos e projetos;
b) estudar e avaliar as estruturas hídricas do Estado da Bahia;
c) promover e acompanhar a elaboração de estudos e projetos relativos à tecnologia para o uso racional das águas;
d) acompanhar a implantação de obras hidráulicas promovidas pela SRH;
e) acompanhar e avaliar os programas e projetos vinculados à educação tecnológica e ambiental, em articulação com a Assessoria;
f) coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores de Bacias e de aqüíferos e suas revisões;
g) elaborar o mapa hidrogeológico do Estado da Bahia.
Art. 12 - À Coordenação de Operações, que tem a finalidade de coordenar ações, operar, manter e preservar as barragens, os reservatórios e suas áreas de entorno, bem como a Rede de Hidrometeorologia do Estado, compete:
I - Pela Gerência de Operação e Manutenção de Barragens:
a) coordenar as ações para a elaboração do Plano de Operações de Barragens;
b) acompanhar as obras de construção de barramentos no Estado;
c) operar e manter a Rede de Hidrometeorologia do Estado, em articulação com a Gerência de Informações;
d) operar hidrologicamente as barragens sob responsabilidade do Estado;
e) realizar análises hidrológica, econômica e social relativas às operações de barragens,
considerando as outorgas expedidas;
f) promover ações de manutenção preventiva e corretiva das estruturas e dos equipamentos eletromecânicos utilizados nos barramentos sob a responsabilidade do Estado;
g) proceder à disciplina da operação e manutenção das barragens e reservatórios;
h) propor ações que visem à recuperação das estruturas hídricas do Estado;
i) supervisionar e coordenar as ações de operação e manutenção de barragens, executadas pelas Gerencias Regionais;
j) coordenar, implantar e executar, em articulação com a Gerência de Informações, sistemas de monitoramento para a operação e manutenção de barragens, promovendo a atualização e divulgação de suas informações;
k) realizar o cadastramento físico e ambiental das barragens e reservatórios, elaborando projetos para sua operação e recuperação;
II - Pela Gerência de Gestão de Reservatórios:
a) elaborar, implementar e acompanhar o Plano de Ocupação e Uso do entorno dos reservatórios, lagos e barragens;
b) fiscalizar e monitorar as captações, tomadas d`água e demais instalações análogas dos reservatórios;
c) operar, manter e preservar a Rede Hidrométrica do Estado;
d) propor programas de recuperação ambiental das áreas das barragens, nascentes e margens e aqüíferos, acompanhando sua implantação;
e) monitorar as atividades impactantes no entorno de reservatórios e na sua área de influência;
f) promover e acompanhar, em articulação com os órgãos competentes, o monitoramento sistemático dos volumes e da qualidade das águas dos reservatórios;
g) incentivar e promover o uso múltiplo dos recursos hídricos dos reservatórios, garantindo a sua preservação e o seu aproveitamento sócio-econômico;
h) fiscalizar o uso dos recursos hídricos e o entorno dos reservatórios, identificando e gerenciando os conflitos na área de sua influência;
i) exercer o poder de polícia administrativa;
j) promover a organização de usuários da água na área de influência de lagos, barragens e do seu entorno;
k) efetuar, em articulação com as Gerencias Regionais, a cobrança pelo uso da água de barragens e aqüíferos;
l) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e os programas de educação ambiental nas áreas de construção, operação e manutenção de barragens.
Art. 13 - À Coordenação Regional, que tem a finalidade de orientar, coordenar e gerenciar as atividades das RAA, em articulação com as demais unidades administrativas da SRH, compete:
I - Por meio das Gerências Regionais:
a) representar a SRH nas respectivas RAA;
b) articular-se permanentemente com os organismos públicos e privados executores da política de recursos hídricos e de meio ambiente, a sociedade civil organizada e concessionários de direito de uso das águas, visando ao adequado gerenciamento dos recursos hídricos;
c) administrar as Casas de Recursos Naturais;
d) elaborar relatórios de atividades da sua área de competência;
e) promover e executar, em articulação com as demais unidades administrativas da SRH, as atividades relacionadas a:
1. processamento dos pleitos de outorga, fiscalização e cobrança pelo uso de água;
2. cadastramento de barragens, poços, aqüíferos e de usuários da água e de suas associações;
3. fornecimento de informações cadastrais relativas às barragens e bacias hidrográficas do Estado;
4. operação e fiscalização de barragens e de reservatórios e de redes hidrometereológicas;
5. promoção de ações referentes à organização de usuários da água;
6. educação e divulgação ambiental e tecnológica referente ao uso racional da água;
7. articulação e estabelecimento de parcerias com os municípios,visando à gestão dos recursos hídricos locais;
8. fiscalização do uso dos recursos hídricos e das ações dos usuários da água, exercendo o poder de polícia administrativa para o cumprimento da legislação pertinente.
Art. 14 - À Coordenação Administrativa e Financeira, que tem a finalidade de executar as atividades de administração geral, financeira, orçamentária, contábil, e comercial, compete:
I - Por meio da Gerência Administrativa e Financeira:
a) planejar, coordenar, dirigir, promover, executar e controlar as atividades da SRH relativas a:
1. desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos;
2. execução do Plano de Cargos e Vencimentos;
3. gestão de recursos humanos e execução das atividades de admissão, dispensa, cadastramento, férias, pagamento de remuneração e encargos e controle da vida funcional dos servidores;
4. suprimento e alienação de material;
5. guarda, segurança, preservação e controle físico-financeiro de material;
6. cadastramento, tombamento e inventário dos bens móveis e imóveis;
7. expedição, recebimento, distribuição e tramitação de documentos, bem como de informações sobre processos e expedientes;
8. serviços de portaria, telefonia, reprografia, copa, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação de equipamentos e instalações;
9. utilização, movimentação, guarda, regularização, manutenção preventiva e corretiva, abastecimento e consumo de peças e acessórios dos veículos;
10. aquisição, registro, classificação, catalogação e conservação do acervo bibliográfico e documental;
11. organização, gestão, conservação e controle de arquivos e documentos;
12. gestão e suporte de recursos computacionais;
13. registro e controle dos atos e fatos contábeis;
14. organização, manutenção e atualização dos documentos contábeis, de acordo com o Plano de Contas;
15. elaboração de demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis;
16. controle contábil dos depósitos, cauções, fianças bancárias e de quaisquer ingressos;
17. avaliação e correção dos valores dos bens patrimoniais;
18. execução e coordenação das atividades relativas à administração financeira;
19. execução das atividade relativas à gestão da programação financeira, controlando as despesas, de modo a manter atualizado o acompanhamento orçamentário;
20. pagamentos e recebimentos, conferindo e controlando os respectivos processos e emitindo os documentos necessários à cada operação;
21. liquidação das despesas;
22. acompanhamento da execução de convênios, acordos, contratos e aditivos e a prestação de contas dos seus executores;
23. elaboração de relatórios gerenciais de fluxo de caixa para o Diretor Geral;
24. recebimento e controle das receitas pertinentes à SRH, inclusive as do FERHBA;
25. controle contábil do FERHBA em articulação com a Gerência Comercial;
26. orientação, elaboração, e conferência das prestações de contas relativas aos contratos e convênios em articulação com Assessoria;
27. elaboração e validação dos cálculos dos reajustamentos e encargos financeiros;
II - Pela Gerência Comercial:
a) planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades referentes ao faturamento e à cobrança pela utilização das águas;
b) implantar relatórios que demonstrem as relações custo/benefício, especialmente no que concerne à cobrança da água bruta;
c) estudar, propor e acompanhar a atualização da política tarifária, inclusive de tarifas especiais;
d) avaliar e definir critérios para a cobrança pelo uso da água nos diversos segmentos, e pelo lançamento de efluentes e seu respectivo impacto;
e) elaborar estudos, pesquisas e análises para previsão de demanda, determinação de mercados potenciais, obtenção de financiamentos e atendimento a projetos específicos;
f) propor, implementar e acompanhar as diretrizes, os critérios, a metodologia e os procedimentos referentes às ações de faturamento e cobrança;
g) propor e implantar ações referentes à ampliação e modernização dos mecanismos de faturamento e cobrança, acompanhando a atualização tarifária, em articulação com as unidades competentes;
h) coordenar a elaboração e controlar o cronograma de emissão de contas;
i) promover e fornecer informações de estudos e análises dos índices de faturamento e eficiência de cobrança, e controlar a qualidade do faturamento;
j) exercer o controle global da arrecadação e de contas a receber, emitindo relatórios e projeções estatísticas;
k) propor critérios e mecanismos de parcelamento, e controlar o processo de débitos dos usuários da água;
l) elaborar relatórios gerenciais de faturamento, de cobrança e de suspensão de fornecimento;
m) administrar os meios de arrecadação e propor e implantar projetos de ampliação e modernização;
n) articular-se permanentemente com a Coordenação Administrativa e Financeira para fins de programação de pagamentos da SRH;
o) organizar e disponibilizar as informações sobre o movimento financeiro do FERHBA;
p) preparar e emitir o faturamento relativo à cobrança pelo uso da água de domínio do Estado, bem como de outros recursos destinados ao FERHBA;
q) controlar as aplicações financeiras do FERHBA, em articulação com a Gerência Administrativa e Financeira;
r) elaborar a prestação de contas do FERHBA, em articulação com a Gerência Administrativa e Financeira;
s) administrar os contratos de gestão celebrados com o Estado.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 15 - Aos titulares de Cargos em Comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:
I - Diretor Geral:
a) representar a SRH, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos legais, em observância à legislação vigente;
b) dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da SRH;
c) submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
d) expedir os atos administrativos de competência da SRH;
e) remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da SRH, referente ao exercício anterior;
f) outorgar direito de uso das águas do domínio do Estado da Bahia;
g) representar a SRH no Conselho Estadual de Recursos Hídricos- CONERH;
h) encaminhar ao Secretário de Infra-Estrutura e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades da SRH;
i) autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do titular da Coordenação Administrativa e Financeira;
j) assinar e endossar, em conjunto com o titular da Coordenação Administrativa e Financeira, documentos referentes a pagamento e títulos de crédito da SRH;
k) constituir comissões, grupos de trabalhos, aprovar editais e resultados de licitações, observando a legislação específica;
l) praticar atos de gestão de recursos humanos na sua área de competência, observando a legislação específica;
m) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da SRH;
n) apreciar e submeter ao Conselho de Administração a proposta orçamentária da SRH e suas alterações;
o) fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão que venha a ser firmado pela Autarquia;
p) homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
II - Chefe de Gabinete:
a) orientar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
b) assistir o Diretor Geral no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
c) auxiliar o Diretor Geral no despacho do expediente;
d) transmitir as determinações, ordens e instruções do Diretor Geral às demais Unidades da SRH;
e) assistir ao Diretor Geral em sua representação e contato com o público;
f) exercer encargos especiais que lhe sejam atribuídos pelo Diretor Geral;
g) representar o Diretor Geral nos seus respectivos impedimentos eventuais;
III - Coordenadores Executivos:
a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e os procedimento técnicos, administrativos e financeiros adotados pela SRH;
c) propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos ou, quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade.
IV - Procurador Chefe:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
b) estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;
c) assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;
d) manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;
e) apresentar relatórios periódicos das atividades sob sua responsabilidade;
f) propor ao Diretor Geral medidas para o aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
V - Assessor Chefe:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Assessoria;
b) assessorar o Diretor Geral em matéria de planejamento, programação, orçamento, acompanhamento, modernização administrativa e avaliação institucional;
c) propor diretrizes de programação das atividades da Autarquia;
d) orientar e coordenar a elaboração e consolidação da programação e do orçamento da Autarquia;
e) manter o Diretor Geral informado sobre a execução do orçamento da Autarquia;
f) propor ao Diretor Geral a revisão dos programas da Autarquia;
g) indicar ao Diretor Geral as necessidades de solicitação de créditos adicionais;
h) coordenar estudos, a implantação e a avaliação das ações de modernização de sistemas administrativos, normatização, reestruturação organizacional e avaliação institucional da SRH;
i) articular-se, em especial, com os órgãos do Sistema Estadual de Planejamento;
j) encaminhar ao Diretor Geral os relatórios de atividades da Autarquia;
k) propor diretrizes de programação das atividades da Autarquia.
VI - Coordenador Técnico:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração, execução dos programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o superior imediato em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) subsidiar a elaboração da programação da SRH, com informações relativas a projetos e atividades da unidade;
e) acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos ou, quando solicitado, sobre as atividades de sua respectiva unidade;
g) efetuar e acompanhar o planejamento geral e estratégico;
h) supervisionar e acompanhar as atividades, os projetos e os programas da sua área de atuação;
Art. 16 - Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e o controle de atividades especificas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 17 - Ao Assessor Administrativo cabe a execução e controle das atividades que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 18 - Ao Coordenador III cabe a execução de projetos e atividades designadas pelo superior imediato.
Art. 19 - Ao Secretário Administrativo I e Assistente IV cabem o atendimento às partes, a preparação do expediente e da correspondência e a coordenação e execução das tarefas específicas que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 20 - Os ocupantes de Cargos em Comissão referidos neste
Capítulo exercerão outras atribuições inerentes aos seus cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.
CAPÍTULO VI DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21 - A substituição dos titulares dos cargos em comissão, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
I - o Diretor Geral pelo Chefe de Gabinete;
II - os Coordenadores Executivos, por um dos Coordenadores Técnicos que lhes sejam diretamente subordinados;
III - o Chefe de Gabinete, por um dos Coordenadores Executivos ou pelo Assessor Chefe;
IV - o Procurador Chefe, por um dos Procuradores;
V - o Assessor Chefe pelo Coordenador Técnico ou Assessor Técnico que lhe seja diretamente subordinado.
VI - os Coordenadores Técnicos, por um dos Coordenadores III que lhes sejam diretamente subordinados.
VII - os Coordenadores III, por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados.
§ 1º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º - Em caso de ausência ou impedimentos, por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO VII DO PESSOAL
Art. 22 - O pessoal da SRH será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 23 - A SRH adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive dos cargos em comissão, no que couber, as disposições estabelecidas no Plano de Carreira da Entidade.
Art. 24 - A SRH poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 25 - Quando houver necessidade, devidamente justificada e observadas as disposições legais, a SRH poderá solicitar que servidores da Administração Direta e Indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.
Art. 26 - O servidor da SRH poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade de conformidade com a legislação vigente.
Art. 27 - O Quadro de Cargos em Comissão da SRH é o constante do Anexo Único que integra este Regimento.
CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 28 - Constituem patrimônio da SRH os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem ou que lhe venham a ser adjudicados ou transferidos.
Parágrafo único - Em caso de extinção da SRH, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 29 - Constituem receita da SRH as provenientes:
I - da cobrança pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios por ela operados e de porcentagem pela cobrança pelo uso das águas do domínio estadual;
II - da cobrança dos emolumentos para expedição das outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos;
III - da implantação e operação de redes hidrometeorológicas e de monitoramento da quantidade e qualidade das águas;
IV - da supervisão e do monitoramento da operação de poços, açudes e pequenas barragens que for transferida, a qualquer título, a organizações de usuários;
V - das ações de organização e supervisão dos organismos de bacia;
VI - das multas, juros e demais encargos correspondentes cobrados dos infratores da legislação de água;
VII - do planejamento, da implantação e operação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
VIII - da operação, manutenção e preservação de reservatórios;
IX - da prestação de assistência aos usuários dos recursos hídricos e ao público em geral, em assuntos de sua especialidade;
X - de quaisquer outras fontes ou atividades, inclusive dotações orçamentárias, desde que de acordo com as suas atribuições.
Parágrafo único - As despesas correspondentes à expedição de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 30 - Os bens e direitos da SRH serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida a aplicação para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 31 - A administração financeira, patrimonial e de material da SRH obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis e aos seguintes:
I - o exercício financeiro coincidirá com ano civil;
II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada ao Conselho de Administração atendidos os prazos do Orçamento do Estado;
III - durante o exercício financeiro, O Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 32 - A execução orçamentária e a prestação anual obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único - A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33 - O Plano Geral de Contas da SRH discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial.
Art. 34 - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda ao exercício financeiro deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - As representações regionais da água serão instaladas de acordo com as normas que disponham sobre regionalização, mediante portaria do Diretor Geral.
Art. 36 - As Unidades de Gestão de Projetos - UGP criadas por força de convênios, contratos ou acordos de empréstimos ou por instituição de programas ou projetos a cargo da SRH, estarão subordinadas diretamente ao Diretor Geral, competindo-lhes:
a) coordenar as atividades relativas aos objetivos do projeto ou programa a que estiverem vinculadas;
b) elaborar para a apreciação do Diretor Geral as propostas de planos operativos anuais;
c) preparar e acompanhar os processos licitatórios e de negociação de contratos nos termos definidos pelos projetos sob sua coordenação;
d) preparar os relatórios de auditoria específica aos projetos e programas a seu cargo;
e) mobilizar recursos humanos e materiais, devidamente autorizado pelo Diretor Geral;
f) elaborar a programação das ações e previsões de desembolsos, em articulação com a Assessoria;
g) acompanhar o desempenho físico e financeiro das atividades a seu cargo;
h) elaborar a prestação de contas dos recursos utilizados;
i) preparar e acompanhar, em conjunto com a Coordenação Administrativa e Financeira o fluxo financeiro e orçamentário necessário à execução das atividades do projeto;
j) fornecer os elementos indispensáveis à elaboração e controle do orçamento estadual;
k) promover e acompanhar o desempenho das ações a cargo dos setores, órgãos ou entidades parceiras;
l) exercer outras atividades que lhe forem acometidas pelo Diretor Geral.
§ 1º - A execução das atividades coordenadas pelas UGP deverão ser exercidas preferencialmente em parcerias, de forma matricial.
§ 2º - As UGP serão criadas ou extintas pelo Diretor Geral da SRH, em função da criação ou adesão a projetos ou programas instituídos para o setor de gestão de recursos hídricos.
Art. 37 - O Diretor Geral da SRH poderá constituir, mediante portaria, grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades específicos, estabelecendo sua finalidade, prazo de duração e atribuições dos respectivos titulares.
Art. 38 - O Diretor Geral da SRH será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 39 - A participação no Conselho de Administração não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 40 - Os titulares dos Cargos em Comissão da SRH serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral, salvo aqueles da competência exclusiva do Governador do Estado.
Art. 41 - Os recursos da SRH serão depositados em instituição bancária credenciada pelo Governo do Estado, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 42 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS
_____________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO |QTDE.|
|==============================================|========|=====|
|1. GABINETE DO DIRETOR GERAL | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Diretor Geral |DAS-2A | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Chefe de Gabinete |DAS-2C | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador III |DAI-4 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 04 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|2. PROCURADORIA JURÍDICA | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Procurador Chefe |DAS-2C | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assistente IV |DAI-5 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|3. ASSESSORIA | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Chefe |DAS-2C | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 07 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assistente IV |DAI-5 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|4. COORDENAÇÃO DE GESTÃO | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Executivo |DAS-2B | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 03 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador III |DAI-4 | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assistente IV |DAI-5 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|5. COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Executivo |DAS-2B | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador III |DAI-4 | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assistente IV |DAI-5 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|6. COORDENAÇÃO REGIONAL | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Executivo |DAS-2B | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 10 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador III |DAI-4 | 20 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assistente IV |DAI-5 | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|7. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA | | |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Executivo |DAS-2B | 01 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 02 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 05 |
|----------------------------------------------|--------|-----|
|Assistente IV |DAI-5 | 01 |
|______________________________________________|________|_____|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4082/1995 de 27/03/1995
Decreto nº 6295/1997 de 21/03/1997