Decreto nº 8.254/2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS FAIXAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8254 DE 15 DE MAIO DE 2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS FAIXAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, duas faixas de terra totalizando 5.840,25 m², ditas pertencentes à empresa FB&A Construções Ltda., localizadas na Fazenda Itapoan, no Município de Salvador-BA., a seguir descritas, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura:
I - faixa de terra medindo 1.476,43 m²: partindo-se do vértice 1, de coordenadas X=567132,2207 e Y=8569675,7513, com extensão de 50,00 m, determina-se o vértice 2, de coordenadas X=567084,1630 e Y=8569689,5518; daí, com extensão de 18,04m, determina-se o vértice 3, de coordenadas X=567066,8252 e Y=8569694,5306; daí, com extensão de 125,51 m, determina-se o vértice 4, de coordenadas X=567015,7318 e Y=8569579,8928; daí, com extensão de 100,10m, determina-se o vértice 5, de coordenadas X=566981,4599 e Y=8569485,8453; daí, com extensão de 85,23 m, determina-se o vértice 6, de coordenadas X=566954,5029 e Y=8569404,9931; daí, com extensão de 4,00 m, determina-se o vértice 7, de coordenadas X=566958,2975 e Y=8569403,7279; daí, com extensão de 85,18m, determina-se o vértice 8, de coordenadas X=566985,2370 e Y=8569484,5277; daí, com extensão de 99,91m, determina-se o vértice 9, de coordenadas X=567019,4422 e Y=8569578,3921; daí, com extensão de 121,90 m, determina-se o vértice 10, de coordenadas X=567069,0632 e Y=8569689,7263; daí, com extensão de 14,57m, determina-se o vértice 11, de coordenadas X=567083,0590 e Y=8569685,7072; daí, com extensão de 50,00m, determina-se o vértice 12, de coordenadas X=567131,1167 e Y=8569671,9066; daí, com extensão de 4,01m, retorna-se ao vértice 1, fechando-se a área poligonal em descrição;
II - faixa de terra medindo 4.363,82 m2: partindo-se do vértice 1, de coordenadas X=568013,8909 e Y=8570163,5479, com extensão de 11,07m, determina-se o vértice 2, de coordenadas X=568006,2186 e Y=8570171,5237; daí, com extensão de 126,72m, determina-se o vértice 3, de coordenadas X=567912,4626 e Y=8570256,7686; daí, com extensão de 57,13 m, determina-se o vértice 4, de coordenadas X=567855,6871 e Y=8570263,0645; daí, com extensão de 48,74m, determina-se o vértice 5, de coordenadas X=567810,0046 e Y=8570246,1006; daí, com extensão de 120,27m, determina-se o vértice 6, de coordenadas X=567711,4373 e Y=8570177,1969; daí, com extensão de 120,00m, determina-se o vértice 7, de coordenadas X=567613,5947 e Y=8570107,7352; daí, com extensão de 110,00m, determina-se o vértice 8, de coordenadas X=567522,9545 e Y=8570045,4269; daí, com extensão de 120,16 m, determina-se o vértice 9, de coordenadas X=567424,3381 e Y=8569976,7874; daí, com extensão de 45,47m, determina-se o vértice 10, de coordenadas X=567391,2087 e Y=8569945,6527; daí, com extensão de 95,38 m, determina-se o vértice 11, de coordenadas X=567345,2950 e Y=8569862,0593; daí, com extensão de 90,05m, determina-se o vértice 12, de coordenadas X=567306,4214 e Y=8569780,8428; daí, com extensão de 100,00 m, determina-se o vértice 13, de coordenadas X=567261,8661 e Y=8569691,3267; daí, com extensão de 55,83 m, determina-se o vértice 14, de coordenadas X=567237,3359 e Y=8579641,1808; daí, com extensão de 24,59 m, determina-se o vértice 15, de coordenadas X=567214,3974 e Y=8569650,0167; daí, com extensão de 86,07 m, determina-se o vértice 16, de coordenadas X=567132,2664 e Y=8569675,7376; daí, com extensão de 4,00 m, determina-se o vértice 17, de coordenadas X=567131,0710 e Y=8569671,9204; daí, com extensão de 85,94m, determina-se o vértice 18, de coordenadas X=567213,0794 e Y=8569646,2379; daí, com extensão de 28,12 m, determina-se o vértice 19, de coordenadas X=567239,3185 e Y=8569636,1306; daí, com extensão de 59,48 m, determina-se o vértice 20, de coordenadas X=567265,4531 e Y=8569689,5567; daí, com extensão de 100,01 m, determina-se o vértice 21, de coordenadas X=567310,0160 e Y=8569779,0880; daí, com extensão de 89,96 m, determina-se o vértice 22, de coordenadas X=567348,8548 e Y=8569860,2315; daí, com extensão de 94,63 m, determina-se o vértice 23, de coordenadas X=567394,4097 e Y=8569943,1717; daí, com extensão de 44,54m, determina-se o vértice 24, de coordenadas X=567426,8637 e Y=8569973,6718; daí, com extensão de 119,85m, determina-se o vértice 25, de coordenadas X=567525,2301 e Y=8570042,1373; daí, com extensão de 110,01 m, determina-se o vértice 26, de coordenadas X=567615,8855 e Y=8570104,4560; daí, com extensão de 120,01m, determina-se o vértice 27, de coordenadas X=567713,7409 e Y=8570173,9269; daí, com extensão de 119,74 m, determina-se o vértice 28, de coordenadas X=567811,8768 e Y=8570242,5290; daí, com extensão de 47,27m, determina-se o vértice 29, de coordenadas X=567856,1897 e Y=8570258,9843; daí, com extensão de 54,88 m, determina-se o vértice 30, de coordenadas X=567910,7318 e Y=8570252,9360; daí, com extensão de 125,29 m, determina-se o vértice 31, de coordenadas X=568003,4286 e Y=8570168,6541; daí, com extensão de 10,94 m, determina-se o vértice 32, de coordenadas X=568011,0081 e Y=8570160,7748; daí, com extensão de 4,00, retorna-se ao vértice 1, fechando-se a área poligonal em descrição.
Parágrafo único - As faixas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do interceptor Mangabeira, trechos III e IIB, respectivamente, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador (Bacia de Mangabeira - Programa Baía Azul).
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.