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Decreto nº 8.265/2002

ESTABELECE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DO USO DE ARMAS DE FOGO E COMBATE À VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8265 DE 28 DE MAIO DE 2002

ESTABELECE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DO USO DE ARMAS DE FOGO E COMBATE À VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos dos arts. 11, inciso III, e 146 da Constituição do Estado ;

considerando a possibilidade conferida aos Estados de determinar o recadastramento geral ou parcial de todas as armas, atendendo à conveniência e ao interesse da segurança pública, nos termos do art. 39 do Decreto Federal nº 2.222 , de 08 de maio de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.437 , de 20 de fevereiro de 1997;

considerando, ainda, a permanente preocupação do Governo do Estado com a segurança da comunidade, atuando de forma repressiva e preventiva, no sentido de garantir a integridade física do cidadão e a incolumidade do patrimônio público e privado, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o recadastramento de todas as armas de fogo existentes no Estado da Bahia, com a identificação do respectivo proprietário, possuidor ou detentor, seja pessoa física ou jurídica de direito privado, desde que com domicílio, residência, sede ou estabelecimento no território estadual, conforme o caso.

Parágrafo único - Para efeito do recadastramento de que trata este artigo, serão identificadas as armas de fogo e as pessoas, mediante o lançamento, em registro próprio, dos dados elencados nos incisos I e II do art. 10 do Decreto Federal nº 2.222 , de 08 de maio de 1997.

Art. 2º Fica determinado, ainda, o recadastramento específico das armas de fogo e respectivos usuários, no âmbito das empresas de segurança privada estabelecidas no Estado da Bahia.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as empresas de segurança privada que prestem serviços de vigilância ou assemelhados à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual apresentarão, formalmente, à Secretaria da Segurança Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as informações necessárias ao recadastramento de que cuida o presente Decreto, atualizando-as, anualmente.

Art. 3º É proibido o uso, por qualquer integrante da Polícia Civil ou da Polícia Militar, ou ainda por qualquer servidor público, de armas de qualquer espécie, munições e peças acessórias, objeto de apreensão, as quais serão igualmente recadastradas, sem prejuízo do disposto no art. 21, I, b, do Regimento da Secretaria da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 7.623 , de 25 de junho de 1999.

Parágrafo único - Ressalvadas as exceções previstas em lei, fica igualmente proibido o uso de armas, por servidor público ou qualquer outra pessoa, nas repartições públicas estaduais.

Art. 4º As autorizações para uso de armas de fogo ficam limitadas, em todo o Estado, a 01 (uma) arma de porte, destinada à defesa pessoal, e 01 (uma) arma de caça de alma lisa, por pessoa.

Art. 5º Fica suspensa, a partir de 1º de junho e até 1º de novembro do ano em curso, a autorização para porte de arma de fogo, em todo o Estado da Bahia, nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 16 e 17, e o parágrafo único deste, do Decreto Federal nº 2.222 , de 08 de maio de 1997.

Art. 6º O servidor policial civil ou militar estadual que, em serviço, efetuar a apreensão de armas de fogo portadas ilegalmente receberá vantagem pecuniária, por unidades apreendidas, cujo valor e adoção de critérios para o pagamento serão estabelecidos por ato do Titular da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o calibre, demais características da arma e especificidade da operação policial.

Art. 7º A Secretaria da Segurança Pública expedirá os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe, ainda, a adoção das seguintes providências:

I - Realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os recadastramentos estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto;

II - Manter-se em constante articulação com o Sistema Nacional de Armas - SINARM, do Ministério da Justiça, para obtenção de elementos e dados constantes de seus arquivos, relativos ao Estado da Bahia, prestando-lhe, mensalmente, as informações relativas aos recadastramentos, além das decorrentes de apreensões e arrecadações de armas, munições e peças acessórias, com indicação de suas características, origens e destinações;

III - Atualizar, bienalmente, os cadastros relativos às armas de fogo;

IV - Obter, mensalmente, junto às empresas autorizadas a comerciar armas de fogo, e com o apoio da Secretaria da Fazenda do Estado, informações referentes ao total de unidades negociadas, seus estoques e nomes dos respectivos adquirentes;

V - Intensificar a fiscalização, no sentido de recusar o embarque ou determinar o desembarque de usuário dos sistemas de transportes rodoviário urbano, na Capital, e intermunicipal de passageiros, em todo o Estado, que portar armas de qualquer espécie, ressalvadas as situações legalmente autorizadas;

VI - Estimular e realizar, em caráter permanente, campanhas destinadas ao desarmamento, de alcance geral, assegurada a participação de toda a sociedade, visando à crescente conscientização acerca dos riscos inerentes à posse, detenção, porte, uso e manejo de armas, notadamente as de fogo.

Art. 8º As empresas autorizadas a comerciar armas de fogo no Estado prestarão, mensalmente, à Secretaria da Segurança Pública, informações referentes ao total de unidades negociadas, seus estoques e nomes dos respectivos adquirentes.

Art. 9º O Poder Executivo Estadual adotará providências, junto aos Governos Municipais, para que estes, nos limites de sua competência, promovam medidas de caráter legal, objetivando o controle e a fiscalização no funcionamento noturno de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas.

Art. 10 - Para as situações de porte de arma funcional, definidas em lei federal, serão observadas as prescrições desta.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8469/2003 de 06/03/2003

Decreto nº 8410/2002 de 27/12/2002

Decreto nº 8352/2002 de 29/10/2002

Decreto nº 8298/2002 de 29/08/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.