Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.267/2002

CRIA A ÁREA ESTADUAL DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - SERRA DO OROBÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8267 DE 06 DE JUNHO DE 2002

CRIA A ÁREA ESTADUAL DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - SERRA DO OROBÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.785 , de 23 de setembro de 1997, na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 89.336 , de 31 de janeiro de 1984, e

considerando a necessidade de criação de Unidade de Conservação, visando proteger áreas ambientalmente relevantes, DECRETA:

Art. 1º Fica criado a Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Serra do Orobó, com área de aproximadamente 7.397,22 ha, situada nos Municípios de Rui Barbosa e Itaberaba - BA, compreendida na poligonal caracterizada pelos pontos identificados por meios das coordenadas UTM a seguir relacionadas, cujo mapa de localização constitui o Anexo Único deste Decreto: Ponto 1- E 340159/ N 8639548; Ponto 2- E 340531/ N 8639700; Ponto 3- E 340655/ N 8639390; Ponto 4- E 339968/ N 8639214; Ponto 5- E 340251/ N 8638656; Ponto 6- E 340002/ N 8638326; Ponto 7- E 340198/ N 8638010; Ponto 8- E 339910/ N 8637540; Ponto 9- E 339920/ N 8636484; Ponto 10- E 339352/ N 8635472; Ponto 11- E 340091/ N 8633938; Ponto 12- E 339874/ N 8630522; Ponto 13- E 335852/N 8627758; Ponto 14- E 334027/N 8626805; Ponto 15- E 392741/N 8623392; Ponto 16- E 328272/N 8625059; Ponto 17- E 328590/N 8626766; Ponto 18- E 331249/N 8628631; Ponto 19- E 333193/N 8630972; Ponto 20- E 334344/N 8632481; Ponto 21- E 335257/N 8633195; Ponto 22- E 336360/N 8633294; Ponto23- E 336295/N 8634054; Ponto 24- E 336010/N 8635016; Ponto 25- E 336128/N 8635500; Ponto 26- 335588/ N 8639311; Ponto 27- E 335159/ N 8639736; Ponto 28- E 335710/ N 8639987; Ponto 29- e 3365 88/ N 8636322; Ponto 30- E 336859/ N 8637622; Ponto 31- E 337635/ N 8638552; Ponto 32- E 337716/ N 8639812; Ponto 33- E 338100/ N 8640260; Ponto 34- E 339838/ N 8640338; Ponto 35- E 339985/ N 8640232; Ponto 36- E 340176/ N 8639922.

Art. 2º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, as áreas de terra e benfeitorias localizadas dentro dos limites da poligonal descrita no artigo anterior.

Art. 3º Fica declarado como Zona de Amortecimento o entorno imediato da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Serra do Orobó.

Parágrafo único - As normas específicas de regulamentação da ocupação e uso dos recursos naturais, bem como os limites da Zona de Amortecimento, declarada no caput deste artigo, e dos corredores ecológicos da Unidade de Conservação criada por este Decreto, serão definidos posteriormente, conforme o art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9. 985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Art. 4º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária responsabiliza-se pela gestão e administração da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico -Serra do Orobó, atendidas as disposições da Lei nº 6.569 /94.

Art. 5º Objetivando implementar as finalidades técnicas e científicas da Unidade de Conservação criada por este Decreto, a Secretaria da Agricultura Irrigação e Reforma Agrária poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9146/2004 de 19/07/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.