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Decreto nº 8.273/2002

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.209, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8273 DE 25 DE JUNHO DE 2002

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.209 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista das disposições constantes da Lei nº 8.196 , de 29 de janeiro de 2002, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída na forma dos arts. 12 a 16 da Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, será paga aos ocupantes de cargos de Agente Penitenciário, com o objetivo de compensar os riscos decorrentes do exercício das atividades inerentes ao cargo ocupado, quando forem estas desenvolvidas nas Unidades Prisionais da Capital e Interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

Art. 2º A concessão da gratificação disciplinada neste Decreto dar-se-á no nível inicial correspondente à classe em que esteja alocado o cargo ocupado pelo servidor, salvo se estiver submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, quando, lhe será assegurada a percepção da vantagem no nível 3 (três).

Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários será concedida e paga por um único nível, ficando vedada a percepção cumulativa, importando a sua alteração em cancelamento automático da concessão anterior.

Art. 3º A revisão da gratificação, para sua concessão em nível superior, somente poderá ser autorizada se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - interstício de 24 meses em cada nível;

II - participação efetiva em programa de capacitação na área de Serviços Penitenciários ou vivência comportamental;

III - comprovação de não estar o servidor respondendo a processo administrativo disciplinar;

IV - inexistência de registro de sanções disciplinares no período de referência.

§ 1º - Para concessão da gratificação nos níveis 4 (quatro) e 5 (cinco), além dos requisitos previstos neste artigo, deverá ficar comprovado o desempenho pelo servidor das atividades inerentes ao seu cargo, em estabelecimento prisional de regime fechado ou Hospital de Custódia e Tratamento, por, no mínimo, 01 (um) ano, no nível 3 (três), e 02 (dois) anos, no nível 4 (quatro).

§ 2º - Ressalvados os casos de modificação de regime de trabalho, a alteração da gratificação, na forma prevista neste artigo, será sempre efetuada para o nível imediatamente superior àquele pelo qual o servidor esteja percebendo a vantagem.

Art. 4º A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com as seguintes vantagens:

I - Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, salvo quando concedida com o objetivo de fixar o servidor em determinadas regiões, na forma prevista em regulamento próprio;

III - Gratificação por Serviço Extraordinário, exclusivamente nas hipóteses de concessão nos níveis 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) da gratificação de que trata este artigo.

Art. 5º O servidor perderá o direito à gratificação disciplinada neste Decreto quando afastado do exercício da atividade de Agente Penitenciário, salvo nas hipóteses dos arts. 113 e 118, incisos I, III, VI, VIII e XI da Lei nº 6.677 , de 26.09.94.

§ 1º - Na hipótese de nomeação para o exercício de cargo em comissão, somente será assegurada a continuidade do pagamento da vantagem se o cargo em que esta for efetivada integrar a estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, envolvendo atividades próprias do Sistema Penitenciário.

§ 2º - Recaindo a nomeação do servidor em cargo em comissão com atribuições estranhas ao Sistema Penitenciário, deverá ser automaticamente cancelada a Gratificação de Serviços Penitenciários que lhe esteja sendo paga.

§ 3º - Decorrendo o afastamento do servidor do gozo de licença prêmio, somente será assegurada a continuidade do pagamento da gratificação se esta estiver sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.

§ 4º - O servidor afastado por motivo de participação em programa de treinamento, regularmente instituído, terá mantido o pagamento da gratificação, de que trata este Decreto, apenas nas hipóteses de eventos ou cursos cujo conteúdo programático objetive o preparo do Agente Penitenciário, com vistas à melhoria da sua qualificação profissional ou à incorporação de novas condutas ou técnicas para desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado.

Art. 6º O Agente Penitenciário sujeito ao trabalho de 06 (seis) horas diárias, que vier a substituir ocupante de cargo em comissão que perceba a Gratificação de Serviços Penitenciários, em nível previsto para o regime de 08 (oito) horas de trabalho, ficará obrigado ao cumprimento da carga horária do substituído, sendo-lhe assegurada, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo de substituição, a percepção da diferença entre o valor da gratificação no nível que já receba e o efetivamente percebido pelo substituído.

Art. 7º A Gratificação de Serviços Penitenciários será paga conjuntamente com a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, à exceção da gratificação natalina, do acréscimo constitucional de férias e do abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas.

§ 1º - Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma da legislação, ato ou acordo que os tenha previsto.

§ 2º - As deduções da remuneração do servidor decorrentes de faltas injustificadas ao serviço alcançarão, em igual proporção, a parcela relativa à gratificação.

Art. 8º Será competente para autorizar a revisão da gratificação e conseqüente alteração do seu nível o Secretário da Justiça e Direitos Humanos.

§ 1º - O procedimento para revisão da gratificação será consolidado pelo gestor de Recursos Humanos da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, que elaborará a proposta respectiva, relacionando os servidores a serem beneficiados, indicando o posicionamento sugerido e a despesa decorrente da providência.

§ 2º - O ato que autorizar a revisão da gratificação percebida pelo servidor produzirá os seus efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Os Agentes Penitenciários que já tiverem cumprido os requisitos estabelecidos neste Decreto, para a percepção da gratificação no nível 4 (quatro), excepcionalmente poderão ter autorizada a revisão da vantagem, com efeito financeiro a partir de 1º de julho de 2002.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.248 , de 13 de março de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de junho de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7209/1997 de 20/11/1997

Decreto nº 7248/1998 de 13/03/1998