Decreto nº 8.277/2002
INSTITUI O PRÊMIO FERFA DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8277 DE 28 DE JUNHO DE 2002
INSTITUI O PRÊMIO FERFA DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 7.799 , de 7 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio FERFA de Meio Ambiente, com o objetivo de estimular e divulgar as melhores iniciativas e idéias que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, com foco na conservação do meio ambiente.
Art. 2º Poderão participar do Prêmio empresas, pesquisadores, universidades, centros de pesquisas, organizações do terceiro setor e prefeituras municipais.
Parágrafo único - Os participantes concorrerão nas seguintes categorias:
I - Empresa Sustentável, subcategorias de micro e pequenas empresas e de empresas de médio, grande e excepcional porte;
II - Idéia Sustentável, subcategorias pesquisa, mestrado e doutorado;
III - Atuação Sustentável;
IV - Município Sustentável.
Art. 3º Os projetos serão avaliados por uma comissão julgadora, designada pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, considerando-se os resultados alcançados, a relevância do tema, a sustentabilidade, a reprodutibilidade e a inovação.
Art. 4º Os vencedores das diferentes categorias serão contemplados com o Troféu FERFA, divulgação de seus trabalhos e prêmios em dinheiro, no valor total anual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º - Os prêmios em dinheiro serão custeados pelo Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA.
§ 2º - A entrega da premiação dar-se-à, anualmente, no dia 3 de março, data em que se comemora a criação do Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
§ 3º - Os trabalhos concorrentes serão catalogados em um Banco de Conhecimento e estarão disponíveis no Centro de Informação e Memória Ambiental - CIMA, do Centro de Recursos Ambientais - CRA.
Art. 5º As inscrições serão realizadas no Centro de Recursos Ambientais - CRA, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8554/2003 de 05/06/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.