Decreto nº 8.281/2002
DISPÕE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PELO EXERCÍCIO EM UNIDADE HOSPITALAR, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8281 DE 01 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PELO EXERCÍCIO EM UNIDADE HOSPITALAR, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, o pagamento, durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2002, da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica pela média dos valores recebidos sob esse título nos meses de janeiro a maio de 2002, salvo se, do cálculo determinado neste artigo, resultar quantia inferior àquela apurada com base nos índices ou percentuais estabelecidos, quando, então, o crédito da vantagem se fará pelo maior valor.
Art. 2º Os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, submetidos à jornada ampliada de trabalho, durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2002, perceberão a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica correspondente ao índice estabelecido no Anexo I do Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002, para a jornada normal de trabalho, acrescido de 20% (vinte por cento), observado o cargo ocupado pelo servidor.
Art. 3º O regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, que fundamenta a concessão da Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar, na forma prevista no Decreto nº 6.732 , de 09 de setembro de 1997, poderá, por necessidade do serviço, ser fracionado em 02 (dois) plantões semanais, de 12 (doze) horas cada.
Art. 4º Ficam alterados de 50% (cinqüenta por cento) para 55% (cinqüenta e cinco por cento), os percentuais mínimos estabelecidos no Anexo II do Decreto nº 8.263 /2002.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8263/2002 de 28/05/2002
Decreto nº 6732/1997 de 09/09/1997