Decreto nº 8.290/2002
INSTITUI O SISTEMA CADASTRO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - CST, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8290 DE 05 DE AGOSTO DE 2002
INSTITUI O SISTEMA CADASTRO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - CST, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de acompanhar a execução dos contratos de terceirização na Administração Pública Estadual; e
considerando a necessidade de disponibilizar uma ferramenta gerencial que dê suporte às decisões dos gestores públicos sobre terceirização de serviços; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o sistema Cadastro de Serviços Terceirizados - CST, com a finalidade de consolidar as informações dos contratos de terceirização da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º O CST será de utilização obrigatória para todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações.
§ 1º - O CST deverá estar implantado em todos os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2002, ressalvando-se os casos em que ocorram implicações de infra-estrutura, que serão analisados pela Secretaria da Administração.
§ 2º- Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, realizar o cadastramento dos seus contratos e a atualização dos seus dados no CST.
§ 3º - As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão, facultativamente, utilizar o CST.
Art. 3º À Secretaria da Administração, como órgão gestor do CST, compete:
I - promover e coordenar as ações necessárias à implantação e funcionamento do CST em articulação com os órgãos e entidades usuárias;
II - controlar e supervisionar a operacionalização do sistema;
III - promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º Os custos de instalação e manutenção da infra-estrutura necessária à implantação do CST serão de responsabilidade dos órgãos e entidades mencionados no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º A Secretaria da Administração expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.