Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.290/2002

INSTITUI O SISTEMA CADASTRO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - CST, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8290 DE 05 DE AGOSTO DE 2002

INSTITUI O SISTEMA CADASTRO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - CST, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de acompanhar a execução dos contratos de terceirização na Administração Pública Estadual; e

considerando a necessidade de disponibilizar uma ferramenta gerencial que dê suporte às decisões dos gestores públicos sobre terceirização de serviços; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o sistema Cadastro de Serviços Terceirizados - CST, com a finalidade de consolidar as informações dos contratos de terceirização da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º O CST será de utilização obrigatória para todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

§ 1º - O CST deverá estar implantado em todos os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2002, ressalvando-se os casos em que ocorram implicações de infra-estrutura, que serão analisados pela Secretaria da Administração.

§ 2º- Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, realizar o cadastramento dos seus contratos e a atualização dos seus dados no CST.

§ 3º - As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão, facultativamente, utilizar o CST.

Art. 3º À Secretaria da Administração, como órgão gestor do CST, compete:

I - promover e coordenar as ações necessárias à implantação e funcionamento do CST em articulação com os órgãos e entidades usuárias;

II - controlar e supervisionar a operacionalização do sistema;

III - promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do sistema.

Art. 4º Os custos de instalação e manutenção da infra-estrutura necessária à implantação do CST serão de responsabilidade dos órgãos e entidades mencionados no caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria da Administração expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.